TJRO - 7047163-59.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 15:47
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ===================================================================================================== Processo nº: 7047163-59.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: INGRID EVELLEN FRANCO LIMA PESSOA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº…. .
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Porto Velho/RO, 12 de abril de 2024. -
12/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7047163-59.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: INGRID EVELLEN FRANCO LIMA PESSOA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INGRID EVELLEN FRANCO LIMA PESSOA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA NAKAD DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7047163-59.2023.8.22.0001 REQUERENTE: INGRID EVELLEN FRANCO LIMA PESSOA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intimado a se manifestar quanto aos cálculos, a parte executada anuiu com o valor apurado.
Ante o exposto tenho por bem HOMOLOGAR o valor apurado pelo exequente no montante de R$ 12.888,68 (doze mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
EXPEÇA-SE RPV no valor de R$ 12.888,68 (doze mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente ao crédito principal em favor da parte exequente.
CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, CUMPRA-SE os demais termos deste pronunciamento.
Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Assim que a RPV for expedida e encaminhada, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes. Porto Velho, sexta-feira, 8 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
08/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:38
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 19:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/11/2023 12:40
Decorrido prazo de INGRID EVELLEN FRANCO LIMA PESSOA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:31
Decorrido prazo de GUILHERME TOURINHO GAIOTTO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:04
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
-
20/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7047163-59.2023.8.22.0001 REQUERENTE: INGRID EVELLEN FRANCO LIMA PESSOA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183A REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09.
Fundamentos.
Decido.
Trata-se de demanda que objetiva a condenação do requerido ao pagamento de verbas rescisórias.
A requerida em sua contestação reconheceu a pendência no pagamento das verbas rescisórias, bem como o direito vindicado pela parte autora, justificando a falta de adimplemento das verbas rescisórias no grande número de exonerações ocorridas no Município de Candeias do Jamari.
A lide não comporta maiores digressões, pois o termo de rescisão de contrato de trabalho foi apresentado pelo autor (ID 93905742 – Pág. 7) bem como o despacho de reserva de valores (ID 93905742 – Pág. 11) descrevem claramente as verbas rescisórias que lhe são devidas, perfazendo o montante de R$ 9.194,14 (nove mil cento e noventa e quatro reais e quatorze centavos).
A Lei n° 100/1997, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Candeias do Jamari, prevê o seguinte a respeito dos direitos pleiteados: Art. 54.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. […] Art. 56.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. […] Art. 69 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. § 1o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Ainda quanto ao recebimento de férias proporcionais, a jurisprudência do STF é favorável a tal pagamento, com base nos artigos 7o, VIII e 37, caput e IX da Constituição, como exemplo: G.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.801 SERGIPE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.293.903 AMAPÁ; ARE 0702866-37.2017.8.01.0002 AC – ACRE.
Assim, não tendo sido comprovado pelo requerido o pagamento das citadas verbas, o que desconstituiria o pleito autora, mas ao contrário, tendo reconhecido o direito vindicado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dito isto, devem ser julgado procedente o pedido inicial, devendo o requerido pagar ao requerente as verbas rescisórias conforme descritas no termo de rescisão de contrato de trabalho e despacho de ID 93905742 – Pág. 11. Dispositivo. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido que a parte requerente propôs em face do Município de Candeias do Jamari para condenar o requerido ao pagamento das verbas rescisórias apontadas no despacho de reserva de valores (ID 93905742 – Pág. 11), perfazendo o montante de R$ 9.194,14 (nove mil cento e noventa e quatro reais e quatorze centavos).
O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 7047163-59.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INGRID EVELLEN FRANCO LIMA PESSOA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 11 de outubro de 2023. -
11/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:11
Intimação
-
11/10/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:02
Juntada de termo de triagem
-
02/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:53
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7058777-61.2023.8.22.0001
Diego Mourao Guimaraes
Mercado Livre
Advogado: Naylin Nicolle Paixao Nunes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2023 12:08
Processo nº 7081987-78.2022.8.22.0001
Poliana Freire da Costa
Ana Mara Pinto dos Passos Dias
Advogado: Joice Fernanda Oliveira Lara
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2022 16:02
Processo nº 7009016-61.2023.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Aline Franciele Schmitz Borges
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2023 20:24
Processo nº 7009016-61.2023.8.22.0001
Aline Franciele Schmitz Borges
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2023 09:19
Processo nº 7036313-43.2023.8.22.0001
Tiago Freitas da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:10