TJRO - 7002781-15.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 23:36
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:46
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002781-15.2022.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 79.015,00 ESPÓLIO: ISABELA DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034 ESPÓLIO: JEFERSON INACIO CALIXTO ADVOGADO DO ESPÓLIO: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas.
A parte exequente sobreveio aos autos, aduzindo que em virtude da parte executada, torna-se necessária a suspensão do feito, até a devida substituição processual nos autos, considerando eventual inventário e herdeiros. (ID.118780509).
Pois bem.
O Art. 110, do Código de Processo Civil, disciplina que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art. 313, §§1º e 2º do CPC.
Nesse liame, o Art. 313, do CPC, consigna que o processo suspende-se pela morte de qualquer das partes, bem como que falecido o réu, será ordenada a intimação do autor para promover a citação do respectivo espólio. 2.
Destarte, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 180 dias, em razão da morte do executado JEFERSON INÁCIO CALIXTO, e, desde já, fica intimada a parte autora para, no prazo da suspensão, promover a citação/intimação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, §2º, I), sob pena de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho 28 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
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25/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 01:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002781-15.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ISABELA DE OLIVEIRA MENDES Advogados do(a) ESPÓLIO: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ - RO10034, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ - RO7822, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612 ESPÓLIO: JEFERSON INACIO CALIXTO Advogado do(a) ESPÓLIO: RAIMUNDO COSTA DE MORAES - RO10977 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Considerando a juntada de resposta do ofício ID 112804393, fica a Exequente no prazo de 15 dias, intimada para requer o que entender de direito, sob pena da inércia ocasionar a suspensão da execução, nos termos do item 5 da decisão ID 109048025. -
23/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002781-15.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ISABELA DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034 Polo Passivo: JEFERSON INACIO CALIXTO ADVOGADO DO ESPÓLIO: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima mencionadas.
Em ID.103785086, a parte exequente requer a expedição de ofício ao credor fiduciário para apresentar contrato de alienação, bem como o histórico/planilha de débitos em aberto, em nome do executado, com intuito de verificar eventuais créditos.
Assim, em ID.105566131, determinou-se oficio ao Detran, para esclarecer a restrição administrativa - alienação fiduciária, inserida no cadastro do veículo CHEVROLET CLASSIC LS, PLACA NUD 9755, ANO 2016, CHASSI 8AGSU1920GR148233, em nome de JEFERSON INACIO CALIXTO, ora executado.
Consignando-se que com após a resposta, seria analisado o pedido do exequente de ID.103785086.
Outrossim, a resposta do DETRAN sobreveio aos autos através da certidão de ID.106553814.
Pois bem. 2.
Defiro o pedido de ofício ao credor fiduciário, mencionado em ID. 103785086, com fulcro no Art. 835, inciso III do CPC. 3.
Todavia, compulsando os autos, verificaram que a parte autora não efetuou o recolhimento de custas referente a diligência solicitada. 3.1 Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias recolher custas da diligência solicitada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921 do CPC. 4.
Cumprido a diligência, determino as informações do contrato pelo agente Fiduciário no prazo de 15 dias, especialmente quanto as parcelas pagas pelo Requerido. 5.
Com a juntada de resposta do referido ofício, dê-se vista a Exequente no prazo de 15 dias, para requer o que entender de direito, sob pena da inércia ocasionar a suspensão da execução.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO.29 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito. 6.Após, retornem os autos conclusos. -
29/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:11
Juntada de juntada de ar
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04/06/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:49
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002781-15.2022.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 79.015,00 ESPÓLIO: ISABELA DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034 ESPÓLIO: JEFERSON INACIO CALIXTO ADVOGADO DO ESPÓLIO: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 DESPACHO Vistos, 1.
Oficie-se o Detran para que, no prazo de 10 dias, esclareça se a restrição administrativa - alienação fiduciária, inserida no cadastro do veículo CHEVROLET CLASSIC LS, PLACA N UD 9755, ANO 2016, CHASSI 8AGSU1920GR148233, em nome de JEFERSON INACIO CALIXTO, ainda permanece ativa. 2.
Com a resposta, conclusos para análise do pedido da exequente, id. 103785086.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 10 de maio de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
10/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
7002781-15.2022.8.22.0001 Rescisão / Resolução Cumprimento de sentença AUTORA: ISABELA DE OLIVEIRA MENDES, CPF nº 870299522-00 ADVOGADO DA AUTORA: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034 RÉU: JEFERSON INACIO CALIXTO, CPF nº 865718002-25 ADVOGADO DO RÉU: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 VALOR DA AÇÃO: R$ 445.265,47 DECISÃO Vistos, etc. 1. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do NCPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, Art. 805, NCPC e a ordem legal do artigo 834 do NCPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito.
Atento à ordem do art. 835 do NCPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora online.
Entretanto, a mesma restou negativa, conforme detalhamento em anexo. 2.
DEFIRO o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores do executado.
Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, foi encontrado veículos em nome do executado, com restrições já existentes, conforme detalhamento em anexo.
Tal restrição indica que os veículos não podem ser transferidos sem a aquiescência do credor fiduciário, tampouco vendidos, cuja proibição consta expressamente na Lei que regulamenta o contrato de alienação.
No entanto, de acordo com a norma expressa, não há impedimento para a penhora do futuro e eventual crédito decorrente do contrato, muito embora não se veja qualquer proveito útil ao credor, que terá a execução suspensa e será obrigado a acompanhar a situação contratual do veiculo até o término do contrato de alienação fiduciária ou inadimplência do devedor fiduciário, sem ter certeza, ao final, da concretização do crédito.
Assim, desejando a penhora de eventual crédito referente ao contrato de alienação, deverá o exequente, no prazo de 15 dias úteis, informar nome e endereço do credor fiduciário para fins de notificação, requerendo o que for pertinente para constrição judicial. 3.
Outrossim, fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC).
Decorrido o prazo, in albis, conclusos para decisão-urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho11 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
11/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002781-15.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 79.015,00 Última distribuição:18/01/2022 AUTOR: ISABELA DE OLIVEIRA MENDES, BR - 364 KM 53, CHÁCARA PEROBAL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034 RÉU: JEFERSON INACIO CALIXTO, RUA CASTELO BRANCO 779, CASA UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 S E N T E N Ç A 1.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Isabela de Oliveira Mendes em desfavor de Jeferson Inacio Calixto, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel, bem como o recebimento do valor de R$ 19.850,63 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Devidamente intimado (id 95140187) para cumprimento espontâneo e/ou apresentar impugnação, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo.
Intimada, a exequente atualizou o débito e pugnou pela realização de penhora online de valores (id 97822001).
Na sequência, a parte executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando o exíguo prazo para desocupação do imóvel, bem como a realização de benfeitorias na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada, a parte exequente se opôs a impugnação/manifestação (id 98330381).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada é intempestiva.
Como é cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser oferecida no prazo de 15 dias, contados após o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, CPC), in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...] § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] No caso sub judice, a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, intimando-se a parte executada para pagamento voluntário, foi prolatada em 25/08/2023 (id. 95140187), tendo o prazo encerrado em 16/10/2023.
O executado foi regularmente intimado, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, somente vindo aos autos em 27/10/2023.
Decerto, todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão temporal.
Não bastasse isso, constata-se que o executado pleiteia a concessão do prazo de 90 dias para cumprir com a obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel, bem como a compensação de valores relativos à benfeitorias que argumenta ter realizado no imóvel, não sendo matérias aventadas no art. 525, § 1º, do CPC, que trata das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, conforme a seguir: [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifo nosso) [...] Aliás, questões referentes a benfeitorias eram de ter sido ventiladas durante a fase de conhecimento, conforme dispõe expressamente o CPC: Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. (grifei) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e dou prosseguimento ao feito.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Considerando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive expropriatórios, nos termos do art. 525, § 6º do CPC, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado, portanto, determino: Intime-se o executado, pessoalmente e por mandado para que no prazo de 30 dias desocupe o imóvel, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 1.000,00, e execução forçada.
Autorizo reforço policial e arrombamento, à critério ponderado do(a) Oficial(a) de Justiça e se imprescindível à diligência. 3.
Findo prazo e se não for desocupado o imóvel, expeça-se mandado de execução forçada.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO QUE DETERMINA QUE SE AGUARDE O PRAZO FIXADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, NOS TERMOS DA SENTENÇA – INCONFORMISMO – CABIMENTO – Sentença que apenas confirma decisão que havia deferido tutela de urgência para imissão do autor na posse do imóvel e concedido o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel – Réus que foram devidamente intimados da decisão – Decurso do prazo sem a desocupação do imóvel que autoriza a imediata imissão do autor na posse do imóvel – Decisão reformada para que o autor seja imitido imediatamente no imóvel, autorizando-se o uso de força policial, caso necessário – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP 21138726620178260000 SP 2113872-66.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017)." Autorizo arrombamento e apoio policial a critério ponderado do(a) Oficial(a) de Justiça.
Atente-se ao endereço do cumprimento da diligência. 4.
Em razão do não pagamento das obrigações, fica intimada a exequente para recolher as custas das diligências pleiteadas no id. 97822001, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 8 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Em Substituição Automática -
08/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 06:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 18:45
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7002781-15.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ISABELA DE OLIVEIRA MENDES Advogados do(a) ESPÓLIO: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ - RO10034, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ - RO7822, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612 ESPÓLIO: JEFERSON INACIO CALIXTO Advogado do(a) ESPÓLIO: RAIMUNDO COSTA DE MORAES - RO10977 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
18/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:59
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:58
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:57
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE MORAES em 16/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ISABELA DE OLIVEIRA MENDES em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:33
Juntada de termo de triagem
-
13/01/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:24
Juntada de Petição de recurso
-
16/11/2022 10:31
Juntada de Petição de recurso
-
14/11/2022 16:26
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:24
Publicado SENTENÇA em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 04:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 13/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:51
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:36
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:28
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 14/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/04/2022 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
30/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:58
Recebidos os autos.
-
21/03/2022 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 11:16
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:16
Decorrido prazo de ADRIANA LOREDOS DA CRUZ em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:16
Decorrido prazo de JEFERSON INACIO CALIXTO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:18
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
15/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2022 10:52
Outras Decisões
-
15/02/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:01
Outras Decisões
-
18/01/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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