TJRO - 7005680-22.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
26/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:54
Expedição de Decisão.
-
27/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005680-22.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
31/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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31/10/2024 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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27/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005680-22.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34, do Código Tributário Nacional; art. 370, do Código de Processo Civil; art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e arts. 5º, XXXVI, LV, 150, IV, da Constituição Federal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno.
Embargos à execução fiscal.
Melhoramentos.
Agravo não provido. 1.
A relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo embargante, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser este proprietário do bem. 2.
Há elementos jurídicos e fáticos que autorizam a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em lide, localizado no Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, visto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. 3.
Caberia ao embargante demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecer válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 4.
Agravo que se nega provimento.
Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos supracitados sob a alegação de ilegalidade da cobrança de IPTU sobre área não atendida por, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos no CTN.
Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
A alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LV, 150, IV, da CF, não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928552 SP 2021/0083288-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).
Em relação aos arts. 29, 30, 31, 33 e 34, do CTN, verifica-se que a parte deixa de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto nas razões recursais se limitam a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento.
No entanto, não aponta o momento em que de fato o acórdão não seguiu suas diretrizes, ensejando déficit na justificativa recursal.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Sobre a indicada violação ao art. 11, § 3º, de Lei Municipal, a recorrente não especifica a que lei se refere, não sendo possível obter a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto à alegada afronta ao art. 370, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto aborda a necessidade de produção de provas na origem, o que não foi combatido pelo acórdão recorrido.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
No que tange ao art. 32 do CTN, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a questão dos melhoramentos é relativizada hodiernamente, sendo compreendido que a integração da região como área urbana ou como área de expansão urbana torna legítima a cobrança do IPTU.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 626/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040770 SP 2022/0372968-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
04/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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04/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 11:08
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2024 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
7005680-22.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7005680-22.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 15/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno.
Embargos à execução fiscal.
Melhoramentos.
Agravo não provido. 1.
A relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo embargante, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser este proprietário do bem. 2.
Há elementos jurídicos e fáticos que autorizam a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em lide, localizado no Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, visto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. 3.
Caberia ao embargante demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecer válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 4.
Agravo que se nega provimento. -
11/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:27
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2024 13:27
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Contraminuta
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08/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/12/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 21/12/2023.
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005680-22.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. -
20/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2023 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:15
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
-
22/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 13:20
Juntada de termo de triagem
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22/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 0016079-02.2013.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA ESQUINA COM A T 15 1811, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 NOVA BRASÍLIA - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 EXECUTADO: ELAINE CRISTINA RAMOS MARTINS, RUA MENEZES FILHO 3805, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.725,89 DESPACHO Fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas relativas à diligência requerida, bem como informar o numero da conta bancária para deposito do valor bloqueado.
Prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 19 de outubro de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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