TJRO - 7059208-95.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOCSAN DE OLIVEIRA MORAES em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:27
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo:7059208-95.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: JOCSAN DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO DO AUTOR: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
JOCSAN DE OLIVEIRA MORAES, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega em síntese que é consumidor de energia elétrica.
Relata que a requerida emitiu duas cobranças no valor total de R$ 1.097,39 (um mil, noventa e sete reais e trinta e nove centavos) proveniente da recuperação de consumo descrita no TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI.
Requer a condenação da requerida em danos morais e desconstituição do débito.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DOS FUNDAMENTOS.
De início, anoto que conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que houve inspeção realizada pelos próprios técnicos da ENERGISA, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção ID. 98250272, sendo que constou a notificação de irregularidade.
O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado por técnicos da requerida Energisa, em que constou a seguinte observação: "MEDIDOR ENCONTRADO COM CARACTERISTICA DIVERGENTE DE FABRICA O MESMO REPROVOU NO TESTE NO ADR IN LOCO, SENDO REGULARIZADO NO ATO DA INSPECAO.".
A parte autora alega que não havia nenhum morador na residência.
Contudo, a requerida alega que a inspeção foi acompanhado pela moradora segundo relato dos funcionários e registro fotográfico (ID. 98250274, p. 10). Foi realizado o cálculo da recuperação de consumo, sendo que para a inspeção utilizou-se o critério de revisão previsto no art. 595, Inciso V, da Resolução n. 1.000/2021), sendo que ensejou a recuperação de consumo e após a apuração, foi enviada uma carta ao cliente comunicando os valores a serem pagos. Para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 590 e seguintes da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A parte requerida encaminhou ao endereço da parte autora uma via do TOI e agendamento de aferição do medidor em laboratório (ID. 98250276), atendendo, assim, ao que disciplina a legislação setorial vigente e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
As fotos apresentadas, aliadas à inspeção realizada pela Energisa e o Laudo de ID. 98250277 denotam que o medidor foi reprovado nos testes de aferição.
O histórico de consumo também evidencia que após a inspeção e regularização da medição, o consumo aumentou, o que leva a constatar que, de fato, o consumo estava sendo faturado a menor, sendo cabível a recuperação de consumo.
Dessa forma, considerando que existem evidências de consumo irregular, a dívida cobrada pela ré se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito de a concessionária demandada exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito por ela praticado a ensejar a nulidade do procedimento e da cobrança dele decorrente, nem tampouco repetição do indébito.
Nesse sentido, é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Energia elétrica.
Fraude.
Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor.
Cobrança de débitos.
Constatação de irregularidades no medidor de energia.
Conclusão de consumo não real.
Recuperação de consumo.
Legalidade.
Parâmetros para apuração do débito.
Danos morais.
Inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Recurso parcialmente provido.
Comprovada legalmente as irregularidades no medidor de energia elétrica que resultava em consumo não real, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público. (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7082262-27.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/10/2023 Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Energia elétrica.
Fraude.
Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor.
Cobrança de débitos.
Constatação de irregularidades no medidor de energia.
Conclusão de consumo não real.
Recuperação de consumo.
Legalidade.
Parâmetros para apuração do débito.
Dano moral.
Corte indevido.
Recurso provido.
Comprovadas legalmente as irregularidades no medidor de energia elétrica que resultava em consumo não real, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público. (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043071-43.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 11/10/2023. No mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TOI.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE SE ENCONTRAVA LIGADA DIRETAMENTE NA REDE DE ENERGIA EM APENAS UMA FASE, UTILIZANDO DE ARTIFÍCIO (CABO) PARA DESVIAR A MEDIÇÃO. CONSUMO APURADO NA UNIDADE COSUMIDORA, NOS OITOS MESES ANTERIORES A TROCA DO MEDIDOR, QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO (MÉDIA DE 35 KWH).
COM A TROCA DO MEDIDOR, O CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA AUMENTOU CERCA DE 700% (SETECENTOS POR CENTO), O QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEGITIMIDADE DO TOI.
PARTE RELEVANTE DA ENERGIA CONSUMIDA QUE NÃO PASSAVA PELO MEDIDOR, SENDO RECEBIDA ATRAVÉS DE LIGAÇÃO IRREGULAR.
ENERGIA REGISTRADA PELO NOVO APARELHO, COM NOVA INSTALAÇÃO, QUE CONDIZ COM A ESTIMATIVA DE CONSUMO DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DO CORTE DE ENERGIA, PRECEDIDO DE AVISO, ANTE A FALTA DE PAGAMENTO PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA E.
CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PREJUDICADO O DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00100705120188190031, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, comprovou a ré, a irregularidade na medição da energia elétrica da parte autora (o medidor não registrava o consumo real), o que fundamentou a cobrança em análise e, consequentemente, a inexistência de falha no serviço prestado.
Não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança é abusiva. É indiferente ainda a alegação de que a adulteração do medidor não poderia ser imputada ao consumidor, sendo ainda desnecessária a comprovação da autoria da irregularidade, pois o consumidor efetivamente se beneficiou com o consumo faturado a menor nos meses anteriores à inspeção, legitimando-se, portanto, a recuperação de consumo almejada pela ré.
Não se trata de penalidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, razão pela qual, o mero defeito no medidor também autoriza a cobrança da diferença entre o que foi cobrado e o que foi efetivamente consumido. No tocante ao pedido de dano moral, sendo legítima a conduta da ré, tenho por não evidenciado qualquer abalo a direito da personalidade da parte autora.
A interrupção/suspensão (corte) no fornecimento do serviço público essencial por parte da concessionária encontra respaldo nos artigos 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, desde que haja a PRÉVIA NOTIFICAÇÃO do consumidor: Apelação cível.
Suspensão fornecimento energia elétrica.
Notificação prévia.
Ausência.
Dano moral presumido.
Quantum indenizatório.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica sem a notificação do usuário gera dano moral.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado. (APL: 70039819320188220002 RO 7003981-93.2018.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Paulo Kiyochi, Data de Julgamento: 04/04/2019) [Destaquei] No caso em tela, a parte acompanhou a fiscalização e recebeu carta posteriormente.
Desse modo, não pode alegar desconhecimento de que haviam faturas pendentes.
Por outro lado, não há nos autos comprovação de que a parte autora buscou atendimento na requerida ou apresentou recurso administrativo, a fim de contestar as faturas de recuperação de consumo.
Desta feita, a improcedência é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulado pela parte autora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimação via DJE. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho, 29 de janeiro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
29/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOCSAN DE OLIVEIRA MORAES em 07/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7059208-95.2023.8.22.0001 AUTOR: JOCSAN DE OLIVEIRA MORAES Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO - RO8515 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 13 de novembro de 2023. -
13/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:39
Decorrido prazo de JOCSAN DE OLIVEIRA MORAES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:26
Decorrido prazo de GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:45
Expedição de Ofício.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7059208-95.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOCSAN DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO DO AUTOR: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOCSAN DE OLIVEIRA MORAES contra REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
Caso não haja oposição fundamentada, REMETAM-SE ESTES AUTOS, imediatamente, ao Juízo do Núcleo 4.0.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
I.c.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada.
Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634).
Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, 10/2022 à 03/2023, refaturadas em 31/05/2023 (ID 96608290).
Assim, ante a inserção do nome autoral em cadastros de restrição de crédito, oponho que, em razão da incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento, tendo em vista a negativação de seu nome.
Portanto, a inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa.
Feitas tais ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; b.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a parte demandada o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos o instrumento contratual a que se refere o litígio, a documentação correlata e o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; c.
CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) RETIRE o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) Se abstenha de promover a cobrança em relação ao débito de recuperação de consumo no valor de R$1.367,15 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI nº 116067782/ MÊS DE VENCIMENTO 16/09/2023.
RELIGUE / SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, assim como em razão da fatura de janeiro de 2021 no valor de R$1.711,18, até ulterior determinação deste juízo; e CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas. Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. Adicionalmente, OFICIE-SE ao cadastro de proteção ao crédito indicado na exordial (SPC / SERASA) para que SUSPENDA a publicidade da negativação discutida nestes autos incidente sobre o nome da parte demandante. À CPE para oficiar DIRETAMENTE ao órgão arquivista e juntar os devidos comprovantes nos autos.
Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, decorrentes da recuperação de consumo de R$1.367,15 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI nº 96638446, MÊS DE VENCIMENTO 19/10/2022 (somente elas, não as que se vencerem na sequência). Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Caso não haja oposição fundamentada pela parte autora no prazo acima, REMETAM-SE ESTES AUTOS, imediatamente, ao Juízo do Núcleo 4.0.
Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. CONCEDO a antecipação de tutela e determino à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão: (i) RELIGUE / SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; e (ii) retire / se abstenha de inserir o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida discutida nestes autos; (iii) retire / se abstenha efetuar o protesto do nome da parte demandante em razão da dívida discutida nestes autos; Se SPC / SERASA / PROTESTO: Para viabilizar o cumprimento da tutela acima, OFICIE-SE ao Cadastro de proteção ao crédito indicado na exordial / Cartório responsável pelo protesto para que SUSPENDA a publicidade da cobrança discutida nestes autos incidente sobre o nome da parte demandante, AUTOR: JOCSAN DE OLIVEIRA MORAES. À CPE para oficiar DIRETAMENTE ao Órgão arquivista / Cartório responsável pelo protesto e juntar os devidos comprovantes nos autos.
CITE-SE A PARTE RÉ para ofertar CONTESTAÇÃO à presente ação: a) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência inaugural de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ou, b) subsidiariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso seja dispensada a audiência inaugural de conciliação. Nessa oportunidade, deverá indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Para tanto, intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS 1.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. 2.
EM CASO DE BANCOS, COMPANHIAS AÉREAS, ENERGISA E OUTROS GRANDES LITIGANTES: Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes demandados sem politica de conciliacao) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. (REMOVER SE NÃO FOR O CASO) OU 2.
Sobre a Audiência Inaugural de Conciliação na CEJUSC: 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.6- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 2.7- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 2.8- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). (REMOVER SE NÃO FOR O CASO) 3.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c/c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Porto Velho, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Substituto Designado para responder -
11/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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