TJRO - 7060136-46.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/01/2024 23:59.
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22/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA SANTANA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:31
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7060136-46.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA SANTANA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para o fornecimento de CONSULTA EM OFTALMOLOGIA – RETINA – RETORNO. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não é possível verificar a urgência ou risco de dano, ou seja, não há elementos suficientes para deferimento do pedido neste momento processual, na medida em que não consta anotação devidamente fundamentada de urgência nos documentos acostados aos autos.
Não há laudo médico dando conta do risco a vida ou grave risco a saúde o requerente caso não haja o imediato fornecimento do atendimento.
Pelo exposto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
16/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:43
Juntada de termo de triagem
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29/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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