TJRO - 7053364-67.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSELI CARVALHO DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSELI CARVALHO DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7053364-67.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 10/11/2023 10:36:13 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: ROSELI CARVALHO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643-A Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A RELATÓRIO Na origem trata-se de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e mateirias.
A parte autor alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida, que, conforme noticiado na mídia local, foi cancelada pela requerida unilateralmente, sem opção de reacomodação em voo diverso ou restituição de valores.
Ajuizou a ação pretendendo, em sede de antecipação de tutela, o fornecimento das passagens aéreas e, no mérito, indenização por danos morais.
Alternativamente, caso não haja o cumprimento forçado da oferta, requer a restituição do valor investido nas passagens, no total de R$ 3.378,11.
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, que a parte requerida não suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sendo a sentença extra petita.
No mérito, defende a procedência dos pedidos.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando os fundamentos do recurso em conjunto com a sentença extintiva, verifico que a parte autora requer a nulidade da sentença, já que o feito foi extinto pela ilegitimidade passiva, de ofício, sem ter sido esta preliminar suscitada, o que caracteriza violação ao Princípio da não surpresa.
Pois bem.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, na medida em que fere a característica fundamental do modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o Juiz.
No caso em apreço, a parte requerida apresentou contestação e não suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Após foi apresentada réplica à contestação e foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes requereram o julgamento antecipado da lide, e a sentença foi proferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva da parte requerida.
Assim, conforme visto, há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial à hipótese, tendo em vista que o art. 10 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à origem para que sejam enfrenadas as questões preliminares realmente suscitadas (suspensão do processo em razão do que determinou na Recuperação Judicial) e, se não for o caso, que seja enfrentado o mérito da demanda.
Ante o exposto, VOTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora e ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, devendo o processo voltar à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. 123 MILHAS.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2024 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
07/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:08
Conhecido o recurso de ROSELI CARVALHO DE LIMA - CPF: *70.***.*93-15 (RECORRENTE) e provido
-
23/02/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003342-39.2022.8.22.0001
Vanessa Umbelino Barboza
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2022 15:55
Processo nº 7065022-59.2021.8.22.0001
Kaila Fernanda Feitosa Castro de Abreu
Uniron - Uniao das Escolas Superiores De...
Advogado: Ana Beatriz Hernandes Sena
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2022 15:33
Processo nº 7046029-94.2023.8.22.0001
Ronildo de Morais Costa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/07/2023 17:10
Processo nº 7005759-22.2023.8.22.0003
Banco Pan S.A.
Jose Antonio dos Santos
Advogado: Wilson Belchior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2024 16:44
Processo nº 7005759-22.2023.8.22.0003
Jose Antonio dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2023 17:06