TJRO - 7063227-47.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:33
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7063227-47.2023.8.22.0001 Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 8.000,00(oito mil reais) REQUERENTE: JOAO PAULO COSTA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS, OAB nº RO4725 REQUERIDO: RIOT GAMES SERVICOS LTDA.
ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCELO MATTOSO FERREIRA, OAB nº RJ174886 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Os presentes embargos de declaração opostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida.
No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada.
A sentença refletiu o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, sendo analisados todos os pontos apresentados em suas manifestações.
O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no § 1º, IV, da referida Lei.
Portanto, preteridas as demais alegações que se mostraram incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento.
Ficam as partes intimadas via DJEN.
Com o decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
17/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:48
Publicado SENTENÇA em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7063227-47.2023.8.22.0001 Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 8.000,00(oito mil reais) REQUERENTE: JOAO PAULO COSTA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS, OAB nº RO4725 REQUERIDO: RIOT GAMES SERVICOS LTDA.
ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCELO MATTOSO FERREIRA, OAB nº RJ174886 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alega o autor, em síntese, que é usuário dos serviços da requerida na qualidade de jogador do videogame online Valorant, por ela disponibilizado na rede mundial de computadores.
Contudo, inesperadamente, sofreu banimento definitivo de sua conta sob a alegação de uso de software ilícito para obter vantagem indevida no jogo.
Alega que jamais fez uso de programas externos, sobretudo porquanto detém reputação no jogo e é conhecido em Rondônia por sua excelente performance.
Tentou contato com a requerida para solução administrativa, mas sem sucesso.
A situação o provocou abalo de ordem moral, pelo que pede a condenação da requerida na obrigação de desfazimento da suspensão de sua conta, bem como indenização pelos danos suportados (id. 97476822).
A requerida, por sua vez, aduziu que o autor teve seu acesso ao jogo suspenso por suas próprias condutas, na medida em que fez uso de trapaça (“Hack”, “cheat” ou “script”), obtendo vantagem sob os demais jogadores e infringindo os termos de uso.
A suspensão/banimento, portanto, importou em exercício regular de direito.
Por não haver falha na prestação de seus serviços, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 98599117).
Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, sobretudo porquanto não requerido pelas partes, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, entendo que a extensa prova documental apresentada neste feito permite a adequada compreensão da controvérsia entre as litigantes sobre o bloqueio de acesso à plataforma de jogo eletrônico mantida pela parte requerida na rede mundial de computadores e torna desnecessária qualquer outra diligência probatória.
Passo à análise do mérito.
Registra-se que o caso dos autos será dirimido à luz da legislação consumerista, pois a relação jurídica estabelecida se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/1990).
Pretende a parte autora a condenação da requerida a cumprir obrigação de fazer, consistente em restabelecer seu acesso à plataforma de jogo eletrônico Valorant, além de reparar danos sob os aspectos moral, sob o argumento de que a empresa fornecedora incidiu em conduta abusiva.
São fatos incontroversos a admissão e posterior exclusão do autor da plataforma de jogo eletrônico do qual a requerida é mantenedora, cabendo a este Juízo a análise da regularidade jurídica desta providência, a fim de aferir a viabilidade da pretensão de restabelecimento da conta do usuário e de benefícios por este último adquiridos para utilização no mencionado jogo.
Em que pese a aplicação ao caso dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não afasta o princípio fundamental da teoria contratual.
Os contratos celebrados com a observância dos pressupostos e requisitos necessários à sua validade é lei entre os contratantes, tornando imperioso o cumprimento do avençado, desde que não contrarie o ordenamento jurídico como um todo.
O artigo 4º, III, da Lei nº 8.078/90 determina a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio em tais relações.
Segundo tal dispositivo, as normas de proteção ao consumidor são sempre aplicadas no contexto criado pela Constituição Federal para assegurar a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência, já que o contrato de consumo, como todo e qualquer negócio jurídico, tem a função social de proporcionar, com segurança, a circulação de riquezas e, para atingi-la, deve atender harmonicamente os interesses dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços e dos consumidores.
Por isso, o princípio da boa-fé objetiva, apesar de invocado com mais frequência para proteger a parte vulnerável da relação negocial (o consumidor), não regula apenas a conduta do fornecedor, gerando obrigações e deveres para ambos os contraentes, a fim de que o Código de Defesa do Consumidor não sirva para proteger consumidores que atuem contrariamente a este princípio.
Esse princípio atua no fornecimento de critérios para interpretação e integração contratual, viabilizando o conhecimento da intenção dos contraentes de acordo com o que seria lícito esperar da avença, além de servir para criar deveres jurídicos independentemente da vontade das partes (deveres laterais, pelos quais se exige dos contraentes uma atitude cooperativa para se assegurar o regular desenvolvimento do contrato como um todo entre pessoas que agem honestamente e com lealdade) e limitar o exercício de direitos subjetivos, a fim de que cumpram a função para a qual foram criados e não contrariem o sentimento de justiça dominante na coletividade.
Feitas tais considerações, verifico que a parte autora manteve as contas online Smigle#4960 e Smaug#3131 na plataforma de jogo eletrônico oferecido pela requerida, cujo acesso sempre foi precedido da declaração de leitura dos termos de uso, cabendo ao usuário a responsabilidade por realizar efetivamente essa leitura.
Se não o fez, não pode alegar desconhecimento das regras, sob pena de se prestigiar a própria torpeza, com grave ofensa à boa-fé objetiva. É, ademais, fato público e notório (artigo 374, I, do Código de Processo Civil) a aceitação dos termos de uso para o acesso a qualquer plataforma dessa natureza e essa providência se encontra expressa no item 18.1 dos termos de uso (id. 98599120, pag. 22).
A disponibilização dos termos de uso para leitura serve, por conseguinte, para cumprir o dever de informação previsto pela norma do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando nenhuma falha da requerida quanto a este aspecto.
Tendo a parte demandante longa experiência na utilização da mencionada plataforma, com a obtenção inclusive da distinção de “Radiante”, ostentava, ademais, conhecimento suficiente sobre as regras instituídas para a comunidade de jogadores.
De acordo com o item 3.1 dos termos de uso, foi concedida à parte autora licença limitada e pessoal para acessar e usar os serviços sujeitos aos mencionados termos e condições estabelecidos.
O item 2 dos termos de uso prevê a possibilidade encerramento da conta do usuário quando, a critério exclusivo da mantenedora da plataforma, independentemente de aviso prévio, for constatada a violação dos termos, incluindo-se, nesse caso, o item 7.1.10, que versa sobre a utilização de programas de terceiros não autorizados para qualquer finalidade.
Basta, portanto, a constatação da prática da conduta infratora para viabilizar a suspensão e o encerramento da conta do usuário, por iniciativa privativa da mantenedora da plataforma, com a anuência prévia de quem aceitou esses termos de uso e sem qualquer direito a reembolso de itens adquiridos para utilização naquela plataforma, conforme disposto no item 2.3.
Em análise, tenho que a requerida demonstrou, extensivamente por meio de documentos pertinentes, a detecção de utilização pelo autor dos softwares maliciosos – “hack”, pelo autor.
Além do mais, evidenciado que, anteriormente à suspensão definitiva de suas contas, o autor recebeu outras dezenove penalidades mais brandas na conta “Smigle#4960” e dezessete na conta “Smaug#3131”, totalizando trinta e seis penalidades por conta de seu comportamento inadequado.
Incidiu o autor em uso de expediente malicioso que atentou contra a empresa mantenedora da plataforma e igualmente prejudicou toda a comunidade de jogadores, ao criar subterfúgio com o objetivo de obter vantagem indevida e burlar os resultados das partidas a seu benefício.
Desse modo, caracterizada a infringência às regras previamente estipuladas para a utilização da plataforma de jogo eletrônico, no acionamento pela parte autora de dispositivo malicioso apto a conferir ao usuário vantagem indevida em detrimento dos demais jogadores e da credibilidade dos resultados dos jogos, não se vislumbra nenhum direito a obter o restabelecimento de acesso pelas contas bloqueadas de forma definitiva na plataforma digital da requerida, nem mesmo o ressarcimento de compras realizadas sem possibilidade de reembolso, nem tampouco se vislumbra ilicitude na conduta desta última, a fim de viabilizar a reparação dos danos reclamados.
Ressalta-se que, ao celebrarem determinado contrato, as partes, livremente, aceitaram o conteúdo de todas as suas cláusulas representadas pelas regras dos termos de uso, as quais se transformaram em normas imperativas para disciplinarem as relações negociais futuras, incidindo, por conseguinte, o princípio da força obrigatória contratual.
Tal princípio impede a intervenção do Poder Judiciário par rever o conteúdo dessas regras que não ostentam nenhuma invalidade.
Por todo exposto, tenho que o banimento/suspensão das contas do autor importaram no exercício regular do direito da requerida, que, por força do disposto no artigo 188, I, do Código Civil, afasta o dever de indenizar.
Fica afastada, por fim, a caracterização de litigância de má-fé, pois não houve a prática deliberada de nenhuma das condutas descritas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora apenas exercido o direito de ação assegurado pela Constituição Federal.
A medida imposta, de acordo com o constante dos autos e a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95.
Esclareço, por fim, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no § 1º, IV, da referida Lei.
DISPOSITIVO Ao exposto, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada nada mais havendo, arquive-se.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 2 de maio de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
02/05/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:11
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 28/11/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 17:17
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063227-47.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOAO PAULO COSTA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS - RO4725 REQUERIDO: RIOT GAMES SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 28/11/2023 12:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 07:34
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 22:35
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/11/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 06/01/2022 09:20