TJRO - 7062287-82.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA IEDA SANTOS DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
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21/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:09
Juntada de despacho
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05/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IEDA SANTOS DE LIMA.
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05/04/2024 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 21:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7062287-82.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: MARIA IEDA SANTOS DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 18 de março de 2024. -
18/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:35
Intimação
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18/03/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7062287-82.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material, Tarifas AUTOR: MARIA IEDA SANTOS DE LIMA, RUA HUMAITÁ 5145 SOCIALISTA - 76829-021 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa:R$ 7.355,54 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Dans morais e materiais em razão de cobrança indevida, ajuizada por MARIA IEDA SANTOS DE LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças em sua conta bancária a título de tarifa pacote de serviço, bem como a repetição do indébito na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Em contestação, a instituição financeira aduz que as Tarifas e Pacote de Serviços, foram contratadas voluntariamente e, que em nenhum momento solicitou a cessação do serviço.
Entende, portanto, que não há dever de indenizar. Em suma, pedem pela improcedência da ação.
Juntou contrato id 98173290 (termo de adesão de serviços) , onde consta assinatura do autor.
Pois bem. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Restam incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e os débitos dos valores atinentes à referida tarifa de serviços.
Cinge-se a controvérsia quanto à sua legalidade.
Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do Banco requerido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O autor afirma que celebrou contrato com a instituição financeira objetivando tão somente a abertura de conta bancária.
No entanto, ressaltou que, a instituição bancária mensalmente vem realizando descontos em sua conta, relativos à cobrança de tarifas de pacote de serviços/manutenção. É incontroversa, nos autos, a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira na conta da parte autora, fato expressamente admitido pela ré. No entanto, dos referidos extratos (ID 8 98173267 e 98173259 ), é possível verificar que o requerente se vale do serviço para a realização de inúmeras operações, tais como compras com cartão, saques em terminais de autoatendimento e banco 24 horas, transferências, acesso a linhas de crédito/empréstimos.
Ademais, muito embora o autor questione as telas sistêmicas, não logrou êxito em comprovar ter solicitado junto ao banco o cancelamento da cesta de serviços.
Conforme demonstrado em sua contestação, o requerido dispõe de inúmeros canais de atendimento, nos quais o consumidor pode solicitar o cancelamento da cesta de serviços de maneira cômoda e ágil.
Outrossim, além de não ter requerido o cancelamento da cesta, o consumidor teria que arcar com o pagamento de maneira avulsa dos serviços utilizados, que extrapolam a gratuidade dos serviços essenciais da resolução 3.919 Bacen, serviços estes, sabidamente possuem custos superiores à aquisição da cesta, faculdade que somente o autor poderá exercê-la, diante de suas próprias necessidades.
Desse modo, imperioso concluir que o autor não apenas contratou o serviço bancário abarcado pela tarifa cobrada, como fez efetivo uso de suas facilidades e comodidades, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do indébito.
Por consectário, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral.
Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais.
Preliminar de cerceamento defesa.
Rejeitada.
Cesta básica de serviços.
Conta bancária para percepção de benefício previdenciário.
Contrato.
Existente.
Cobrança de tarifa de serviços bancários.
Possibilidade.
Recurso provido. Pode a Instituição financeira cobrar a cesta de serviços e investir os recursos creditados ao correntista, desde que comprove que ele anuiu aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas. Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta para recebimento de salário/aposentadoria; assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta corrente. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001650-48.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023) Nesse contexto, ante a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, lícita a conduta da instituição financeira, que arrecada a contraprestação pelos produtos que põe à disposição de seu cliente, a improcedência se afigura como medida de direito no caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao disposto no art. 55 caput, da Lei n° 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 29 de fevereiro de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim -
29/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7062287-82.2023.8.22.0001 AUTOR: MARIA IEDA SANTOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 6 de novembro de 2023. -
06/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:18
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 12:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7062287-82.2023.8.22.0001 AUTOR: MARIA IEDA SANTOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 18 de outubro de 2023. -
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:08
Audiência CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 21/11/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:18
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/11/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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11/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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