TJRO - 7011331-78.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7011331-78.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 17/02/2023 14:33:11 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI SILVA MACHADO - RO8799-A, ELIDA DA LUZ SOUZA DE BRITO - RO8704-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria.
Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC.
Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1.
Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração.
Contradição.
Omissão.
Obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão de Matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Não Cabimento.
Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória.
Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão judicial embargada não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos.
Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em verdade, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios.
Advertências consignadas.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
01/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 07:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIDA DA LUZ SOUZA DE BRITO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDINEI SILVA MACHADO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI SILVA MACHADO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ELIDA DA LUZ SOUZA DE BRITO em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7011331-78.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 17/02/2023 14:33:11 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMAO Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI SILVA MACHADO - RO8799-A, ELIDA DA LUZ SOUZA DE BRITO - RO8704-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...] Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e nas Leis Estaduais n. 1.067/2002, 2.165/2009 e 3.961/2016.
Merece ressalva o cargo da requerente junto ao requerido, sendo que foi contratada como Técnica em Enfermagem em 22/06/2020 e passou a laborar no Hospital Regional Cacoal (Setor UTI) facilmente constatado da análise do termo de lotação, fichas financeiras e laudo pericial indicativo de sua real função.
Alega a parte requerente que diariamente está sujeita a trabalhar em condições insalubres e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais.
Do termo de posse e das fichas financeiras carreadas aos autos, verifico que a parte requerente está vinculada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU.
Logo, aplica-se ao seu regime remuneratório a Lei Estadual n. 1.067/2002 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde diretamente ligados à SESAU (art. 1º).
Já a Lei Estadual n. 2.165/2009 (alterada pela Lei n. 3.961/2016), estabelece as regras à concessão de adicional de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas aos servidores da administração pública.
Na referida lei, no art. 3º, há previsão de que as atividades insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia.
Dispõe a CLT: Art. 192.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos.
Para justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade, a parte requerente carreou aos autos laudo pericial próprio datado de 17/08/2022 e laudos periciais paradigmas datados de 11/2018, 05/2020, 06/2021 e 09/2021 que comprovam que seu local de trabalho é insalubre (grau máximo).
Ressalto que deve ser afastada qualquer alegação do requerido de que a elaboração de laudo pericial sem preenchimento dos requisitos legais o exime da responsabilidade de efetuar o devido pagamento do adicional.
Assim como, sua alegação de que supostamente a data do laudo tenha sido fraudada, principalmente, porque existem inúmeros processos judiciais em que é reconhecido o direito de receber o adicional de insalubridade em datas anteriores.
O requerido não realizou os levantamentos para avaliar a insalubridade/periculosidade dos locais de trabalho de seus servidores e não pode agora e em juízo valer-se de sua torpeza.
O laudo pericial apresentado está subscrito por médico do trabalho e inexiste violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, haja vista a ciência e oportunidade do requerido manifestar-se nos autos e produzir a devida contraprova do direito sustentado, o que não se desincumbiu.
Consequentemente, está comprovado que a parte autora está sujeita a condições insalubridades e tem direito ao recebimento do respectivo adicional em seu grau máximo de 30% (Lei 2.165/2009, art. 1º, § 2º, I, “c”).
No tocante à retroatividade, ressalte-se que o adicional de insalubridade é condição transitória e a legislação exige a sua comprovação por meio de laudo pericial, sendo que o laudo mais antigo apresentado é datado de 11/2018.
Portanto, o pagamento poderá retroagir à data da confecção do laudo, desde que o requerente já laborava em tal época.
Esse também tem sido o atual entendimento da nossa Turma Recursal que acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR LOTADO NO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL.
INSALUBRIDADE DEVIDA.
PERICULOSIDADE.
RAIO X MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDO EM PARTE.
O laudo anexado aos autos não comprova que o servidor está exposto de forma habitual e permanente à radiações ionizantes, nos moldes da Lei Estadual nº 2.165/2009.
O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade em 30% a partir do laudo que assim o reconhece, nos termos da lei nº 2.165/2009. (TJ.
Turma Recursal.
Recurso Inominado 7008119-25.2017.8.22.0007.
Relator ENIO SALVADOR VAZ.
Data do julgamento 19.09.2018).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). (STJ.
AgInt no REsp 1521664 / SE.
Primeira Turma.
Relator Ministro GURGEL DE FARIA.
Julgamento em 21.08.2018).
Majorada ou cessada a condição insalubre, o requerido estará autorizado, desde que amparado em laudo pericial, a aumentar, reduzir o percentual ou interromper o pagamento do adicional.
Quanto a base de cálculo utilizável para apuração do adicional de insalubridade, inicialmente, deve ser usado o valor de R$500,00 até dezembro/2017 (Lei 2.165/2009, art. 1º, §3º): § 3º: A insalubridade terá como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do servidor público e/ou outros índice adotado (sic) pela Administração Pública; a periculosidade e a penosidade terão como base de calculo o valor correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado (sem grifos no original).
Ocorre que a Lei Estadual 3.343/2014 (01/04/2014) “dispôs sobre a revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, no âmbito da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual”.
Em seu artigo 1º houve a previsão de aumento de 5,87%, com efeitos a partir de 01/04/2014 e, como mencionado no parágrafo transcrito acima, tal revisão tem reflexo no valor base para cálculo do adicional de insalubridade que passa, então, a ser de R$529,35 (R$500,00 + 5,87%).
Em contrapartida, o reajuste geral previsto na Lei Estadual 3.343/2014 somente teve força no mês de abril/2014, não podendo ser aplicada a referida legislação nos anos seguintes como pretende o requerente.
Seguindo, esse valor-base sofreu modificação para R$600,90 em janeiro/2018 quando entrou em vigor o artigo 2º da Lei Estadual 3.961/2016: Art. 2º.
O §3º do artigo 1º, da Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º §3°.
A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública.
Resumidamente, como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade, deve ser usado o valor de R$529,35 até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 o valor de R$600,00 posto que em tal mês entrou em vigor a Lei Estadual n. 3.961/2016 (art. 2º,§ 3º).
Cálculo dos retroativos do adicional de insalubridade Conforme explanado acima, tais cálculos poderiam ser realizados a partir da data do laudo pericial mais antigo (novembro/2018) e a parte requerente iniciou sua prestação de serviço no HRC em 22/06/2020.
Ainda, tal cálculo será realizado sobre o valor base de R$529,35 até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 sobre o valor base de R$600,90, sempre com o adicional máximo de 30%.
Então, no período de julho/2020 a agosto/2022 (interposição da ação em 23/08/2022) o adicional de insalubridade mensal é de R$180,27 (30% de R$600,90), totalizando R$4.687,02 (R$180,27 * 26).
No tocante ao décimo terceiro salário, a partir do momento que é pago com habitualidade, o adicional de insalubridade deve ser considerado no cômputo do valor a ser pago.
O valor referente ao período completo é de R$390,58 (R$4.687,02 / 12).
Quanto ao terço de férias, o valor corresponde a R$130,19 (R$4.687,02 / 12 / 3).
O seguimento da operação matemática é a soma dos resultados acima consignados, o que resulta no montante de R$5.207,79 (cinco mil, duzentos e sete reais e setenta e nove centavos), ainda não atualizado, a ser pago pelo requerido à parte requerente pelo serviço prestado em local insalubre.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por MARLENE RODRIGUES LELIS SALOMÃO em face da ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a: a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho. b) pagar à requerente o valor de R$5.207,79 (cinco mil, duzentos e sete reais e setenta e nove centavos) referente ao montante retroativo do adicional de insalubridade no período de julho/2020 a agosto/2022, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência de juros moratórios a contar da citação válida (índices da caderneta de poupança após a citação).
Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global. c) pagar à requerente o valor retroativo do adicional de insalubridade referente aos meses de setembro/2022 até a data de implantação do mesmo, em valor correspondente a 30% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90), corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações e com incidência de juros moratórios a contar da citação válida.
Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global.
Eventual pedido de cumprimento de sentença da parte requerente que inclua o item “c” deverá ser apresentado com os cálculos aritméticos e contracheques indicativos do inadimplemento para demonstração do crédito, bem como, comprovação da data de sua implantação para fins do cálculo final.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). [...]” Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada merece ser mantida, já que há nos autos Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, restando incontroverso que a parte autora encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 30%.
Quanto ao pagamento retroativo, é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto, estando referida determinação em conformidade com entendimento desta Turma Recursal.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito judicial.
O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
18/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:08
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:33
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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