TJRO - 7044179-05.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:45
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANANIAS SILVA CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
-
02/08/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANANIAS SILVA CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:53
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Processo 7044179-05.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANANIAS SILVA CARVALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV.
Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente.
Promova-se contato com a Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail ([email protected]), a fim de que no prazo de 10 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 15 dias.
Não havendo justificação dentro do prazo concedido, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de sequestro.
Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes.
Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Estado de Rondônia, arquive-se.
Porto Velho, quinta-feira, 11 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
11/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7044179-05.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANANIAS SILVA CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059, STEPHANIE GODINHO MACHADO - RO13444 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024. -
03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:53
Expedição de RPV.
-
27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de Ananias Silva Carvalho em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7044179-05.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ANANIAS SILVA CARVALHO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre o qual foi intimada a se manifestar, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 2.471,65, referente ao crédito principal e, reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for o caso.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 5 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
23/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/02/2024 04:44
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:36
Decorrido prazo de STEPHANIE GODINHO MACHADO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:35
Decorrido prazo de Ananias Silva Carvalho em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:25
Decorrido prazo de DILMA DE MELO GODINHO em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 13:42
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7044179-05.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ANANIAS SILVA CARVALHO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente, que é policial militar, pretende o reconhecimento / declaração da isenção do imposto de renda em relação aos valores recebidos a título de bolsa durante a realização de curso da Polícia Militar do Estado de Rondônia, sob o fundamento de que ela teria natureza jurídica indenizatória.
Pois bem.
De início, destaco que a presente causa não versa sobre as hipóteses de necessidade de prévio requerimento administrativo (vide RE 631240 / MG).
Outrossim, é entendimento sumular de que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (SÚMULA 447 do STJ) a apontar para a legitimidade passiva ad causam da parte requerida e competência deste Juizado, mormente em razão do valor da causa.
Ultrapassadas as questões acima, passo a análise do mérito.
O artigo 26 da Lei nº 9.250/95 elenca as previsões de situações de isenção imposto de renda: Art. 26.
Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Dentre as possibilidades de isenção previstas em lei está a concessão bolsas recebidas exclusivamente para proceder a estudos, com base em atividades cujos os resultados não apresentem vantagem para o doador nem importe em contraprestação de serviços.
Dito isto, é preciso esclarecer se a bolsa em questão pode ser concedida ou não para participação em cursos de formação, uma vez que por vezes, o curso de formação é confundido tão somente como um curso de treinamento, o que, para muitos, afastaria a bolsa da lei de isenção do imposto de renda.
A Lei nº 1063/2002 que trata da remuneração dos integrantes da carreira militar do Estado de Rondônia, prevê a concessão da bolsa para custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado ou para custear as despesas decorrentes das atividades escolares, alimentação, uniforme e outras de ordem pessoal referentes ao curso (ver artigos 1º, II, “d”; 6º; 16; 39, § 2º).
Assim, considerando a previsão legal acima que especifica a finalidade das bolsas e as provas carreadas aos autos, estou convencido que a bolsa recebida pela parte requerente tem natureza indenizatória e teve como finalidade atender ao disposto nos artigos 16 e 39, isto é, para custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado ou para custear as despesas decorrentes das atividades escolares, alimentação, uniforme e outras de ordem pessoal referentes ao curso. É importante destacar ainda que o artigo 16, da Lei nº 1063/2002 diz abertamente sobre o caráter indenizatório da bolsa de estudo, notadamente quando diz: “a indenização de Bolsa de Estudo ...”.
Desta forma, levando em conta que não foi verificada qualquer demonstração de que a bolsa de estudo concedida representou vantagem ao doador ou contraprestação de serviços e que tem ela natureza jurídica indenizatória, não pode ser tributada em razão da exclusão do crédito tributário através da isenção prevista no artigo 26 da Lei nº 9.250/95, sendo a procedência do pedido inicial medida que se impõe.
Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR / RECONHECER a legitimidade passiva ad causam do Estado de Rondônia e competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar a presente causa; b) DECLARAR / RECONHECER o interesse processual da parte requerente; c) DECLARAR / RECONHECER a exclusão do crédito tributário de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte requerente a título de bolsa de estudo (CTN, artigo 175, I); d) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a totalidade do imposto de renda outrora deduzido dos valores recebidos por ela a título de bolsa de estudo, limitado ao prazo prescricional de cinco anos a contar da data de propositura da ação.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário.
Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide, bem ainda trazer aos autos suas declarações anuais do imposto de renda “completas”, isto é, com todas as páginas (e não apenas o recibo de entrega) para averiguação quanto à possível restituição já ocorrida.
DETERMINO que a parte requerida se abstenha de proceder com novos descontos sobre os valores recebidos pela parte requerente a título de bolsa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
17/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:28
Decorrido prazo de DILMA DE MELO GODINHO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:27
Decorrido prazo de STEPHANIE GODINHO MACHADO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Ananias Silva Carvalho em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:44
Juntada de termo de triagem
-
19/07/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001081-22.2023.8.22.0016
Maria Amelia Almeida Cavalcante Filha
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2023 09:31
Processo nº 7000740-12.2021.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Josue Silva de Souza
Advogado: Joao Ricardo de Almeida Geron
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2023 18:43
Processo nº 7058092-93.2019.8.22.0001
Comercio de Derivados de Petroleo Carga ...
Cruz Servicos de Terraplenagem e Comerci...
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2019 12:43
Processo nº 7072356-13.2022.8.22.0001
Condominio Iris
Francisco Alexandre Oliveira Rosa
Advogado: Liduina Mendes Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2023 07:57
Processo nº 7045436-65.2023.8.22.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Paulo Afonso Ferreira Junior 75469804291
Advogado: Paula Marcia de Jesus Menezes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2023 08:03