TJRO - 7003843-50.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 07:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 08:36
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERRAZ SELLITTO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 11:12
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7003843-50.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/Exequente: MARLI GLIXINSKI DA CRUZ, LINHA 617, LOTE 47/A, GLEBA 87 S/N ZONA RURAL - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do requerente: JOSE AUGUSTO FERRAZ SELLITTO, OAB nº RO6541, LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARLI GLIXINSKI DA CRUZ em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, na qual alegou que em 03/08/2021 solicitou enquadramento no "programa luz para todos" do Governo Federal e a consequente construção de rede elétrica e fornecimento de energia em sua propriedade rural, localizada na Linha 617, Lote 47/A, Gleba 87, neste Município de Jaru/RO.
Disse que até a presente data a requerida não atendeu à solicitação, razão pela qual requereu a condenação da requerida à obrigação de construir rede elétrica e fornecer energia, além do pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Em contestação, a requerida disse que com a entrada em vigor do Decreto n° 11.111/2022, os contratos firmados no âmbito do referido programa, cujos os objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.
Disse que a requerente foi devidamente notificada sobre a extensão do prazo para execução das obras, agindo, portanto, dentro do exercício regular do seu direito.
Por estas razões, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
A controvérsia reside em saber se a requerente possui o direito de ter instalado em seu imóvel rural o serviço de energia elétrica, de forma imediata, bem como à indenização por danos morais, em virtude da falta de distribuição do serviço.
O Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia que definirá as metas e os prazos do Programa "Luz Para Todos", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão.
Dessa forma, como há norma legal em que se estabelece metas e programas para atendimento de energia elétrica aos moradores do meio rural, entendo que não cabe ao Judiciário substituir o administrador, alterando ou reduzindo o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O Programa “LUZ PARA TODOS” inicialmente foi criado por meio do Decreto n. 4.873, de 11 de novembro de 2003.
Entretanto, em 2011, foi revogado pelo Decreto n. 7.520/2011, que atualmente "Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências".
O atual Decreto n. 7.520/2011 que institui acerca do Programa "LUZ PARA TODOS", teve recentes alterações acerca dos prazos por meio do Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022, as quais transcrevo: Art. 1º O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (...) Art. 1º-A Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025. § 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026.
Outrossim, a Resolução n. 3.213, de 27/06/2023, da Aneel, que homologa o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Energisa Rondônia, prevê o ano de 2025 como prazo máximo para alcance da universalização neste Município de Jaru/RO.
Portanto, como não ocorreu o descumprimento do prazo para a instalação de energia elétrica no imóvel rural da requerente, não há que se falar em condenação em obrigação de fazer ou em dever de indenizar, razão pela qual entendo pela improcedência dos pedidos iniciais.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 17 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
17/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 17:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2023 07:39
Audiência Conciliação - JEC realizada para 15/09/2023 07:30 Jaru - 1ª Vara Cível.
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14/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERRAZ SELLITTO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:18
Juntada de termo de triagem
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19/07/2023 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 10:21
Recebidos os autos.
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18/07/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:11
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/09/2023 07:30 Jaru - 1ª Vara Cível.
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18/07/2023 06:19
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 00:39
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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