TJRO - 7009472-90.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 01:15
Publicado SENTENÇA em 03/06/2025.
-
02/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/06/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 19:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025.
-
03/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 00:37
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
-
16/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/08/2024 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7009472-90.2023.8.22.0007 AUTOR: JOAO BATISTA GUEDES, CPF nº *09.***.*90-97, RUA GOIÁS 1573, - ATÉ 1658/1659 LIBERDADE - 76967-470 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA, OAB nº RO12093 MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA, OAB nº RO8693 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos etc.
JOÃO BATISTA GUEDES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS postulando a concessão aposentadoria por idade rural, na forma híbrida.
Em arrimo, afirma contar com 66 anos de idade e ter laborado inicialmente no campo como lavrador.
Após, mudou-se para a zona urbana e verteu contribuições ao sistema RGPS.
Pretende o somatório do tempo para os fins de aposentadoria na modalidade híbrida.
Em 18/04/2023 requereu administrativamente o benefício, porém sem êxito.
Instrui a inicial com documentos.
Indeferido o pedido liminar, determinada a citação, a tramitação prioritária, a realização de audiência de instrução e julgamento e deferida a AJG (ID. 93787870).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 96220466), resistindo à pretensão.
No mérito, discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício na forma híbrida e alegou ausência de início de prova material da atividade rural.
Prequestionou as teses de combate e requereu a improcedência dos pedidos.
Acostou extrato de dossiê previdenciário/documentos.
Determinada a data da audiência de instrução (ID. 98931596).
Rol de testemunhas (ID. 104167663).
Em audiência (ID. 104198498), fora colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a) e ouvida três testemunhas.
Alegações finais pelo(a) requerente, remissivas a inicial.
Ausente o representante judicial do requerido pelo não atendimento à intimação para a solenidade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida, argumentando o exercício de atividade rural como requisito para a qualidade de segurado(a) especial e contribuições como segurado urbano.
Alega haver alcançado a idade mínima necessária, exigida por lei, para aposentação bem como, exercido atividade rural em número de meses necessários à carência do benefício.
Para se aferir a possibilidade da concessão da aposentadoria na forma híbrida, além do exercício de atividade rural e urbana em número de meses necessários à carência do benefício, imprescindível haver alcançado a idade mínima exigida por lei.
Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
O(a) requerente nasceu no dia 24/06/1957 (ID. 93612487 - Pág. 1), de modo que já ultrapassou o requisito etário, pois já conta 66 anos.
Do tempo de trabalho rural – segurado especial Em relação à qualidade de segurado(a) especial, há elementos nos autos que cumprem a exigência decorrente da Súmula 149 do STJ, que diz respeito ao início de prova material em relação ao efetivo desempenho de atividade rural.
Merecem destaque, nesse sentido: certidão de casamento constando a anotação da profissão do autor como agricultor (1976) e certidão de inteiro teor dos assentos de nascimentos dos filhos em 1976 e 1978, com menção de nascimentos em domicílio rural e o pai como lavrador, ocasião em que o genitor tinha 19/20 anos de idade (IDs. 93612487 - 93612491).
O autor, em depoimento pessoal, afirmou que era lavrador no Estado do Paraná, onde trabalhou na Fazenda Santa Terezinha, em Londrina, depois, no distrito de Porto Mendes [Município de Marechal Candido Rondon], laborava na roça (soja).
Relatou o trabalho rural inicialmente com os pais, desde os 18 anos; Que veio para o Estado de Rondônia aos 23 anos de idade (1980), onde fora morar na linha 196 e lá trabalhou por 03 anos até 1983, quando mudou-se para a cidade e passou a trabalhar como autônomo (ambulante).
A testemunha, senhora Ivone, afirmou conhecer o autor desde quando trabalharam junto no sítio de Antônio Maranhão, por volta do ano de 1982.
Milton César da Silva reportou que seus pais conheceram o autor ainda no Estado do Paraná e aqui em Rondônia, trabalharam na linha 196, na lavoura de café (sítio de Antônio Maranhão).
Eleno Siqueira da Silva reportou conhecer o autor desde os anos 80, na linha 196 na divisa de Rolim de Moura com Cacoal, onde trabalharam juntos como lavradores.
Destarte, restou sobejamente comprovado o tempo de trabalho rural como segurado especial por 08 anos (cerca de 96 meses de carência), ou seja, dos 18 anos (1975) até 1983, quando deixou o trabalho rural, tudo corroborado pela prova oral colhida nos autos.
Do tempo de trabalho urbano O CNIS (ID. 93612489) destaca contribuições (contribuinte individual/autônomo) pelo período de 01/06/2012 a 28/02/2023 (11 anos e 01 mês, o 133 contribuições).
Na interpretação do texto legal que destaca a possibilidade de junção dos vínculos rural e urbano, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
LEI Nº 11.718/2008.
LEI 8.213, ART. 48, § 3º.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2.
Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des.
Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 10/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 11/01/2013).
Assim, comprovado o período de labor rural e como contribuinte individual, apurado nos autos, supera e muito, o número de meses exigidos pelo artigo 142 da Lei de Benefícios, qual seja, 180 meses.
Dessa forma, a prova documental, complementada pela prova testemunhal colacionada, dá conta de que laborou ele na condição de rurícola especial e contribuinte urbano, de forma descontínua, o que lhe confere direito à implementação do benefício perseguido.
Ressalte-se que o autor conta com 66 anos de idade, o que aliado ao tempo de carência exigido, configura o direito à aposentadoria por idade na forma híbrida, mais 13º salário, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo (18/04/2023, ID. 93612490).
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por JOÃO BATISTA GUEDES para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a conceder o benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida, nos temos do art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91, desde 18/04/2023, pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos.
Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ), e correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência do autor.
Decorrido o prazo recursal, intime-se para a implantação da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111, STJ).
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se alteração da classe processual e intime-se o requerido para apresentar memória de cálculo dos valores retroativos (se houver) no prazo de 30 dias, para fins de expedição de RPV/Precatório.
Havendo omissão ou sendo os valores inferiores ao efetivamente devido, a parte autora promoverá o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 17 de junho de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
17/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 10:45 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
15/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:45 Cacoal - 3ª Vara Cível.
-
23/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:15
Publicado DECISÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
21/10/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected] Processo : 7009472-90.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GUEDES Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA - RO8693, MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA - RO12093 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
18/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUEDES em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA GUEDES.
-
21/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7059710-34.2023.8.22.0001
Roberto Santos de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Adelio Ribeiro Lara
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/10/2023 10:04
Processo nº 7008730-86.2023.8.22.0000
Marili Leite de Melo
Energisa S/A
Advogado: Denis Roberto Nitibailof
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2023 16:34
Processo nº 7002316-73.2022.8.22.0011
Maria Vicente Araujo
Estado de Rondonia
Advogado: Joilson Santos de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:06
Processo nº 7002316-73.2022.8.22.0011
Maria Vicente Araujo
Estado de Rondonia
Advogado: Joilson Santos de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2022 14:45
Processo nº 7000985-84.2021.8.22.0013
Seila Teixeira Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Wagner Aparecido Borges
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/05/2021 16:48