TJRO - 7048541-50.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:08
Processo Desarquivado
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31/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:26
Decorrido prazo de OLIVEIRA E SANTOS SERVICOS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:10
Decorrido prazo de OLIVEIRA E SANTOS SERVICOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7048541-50.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: OLIVEIRA E SANTOS SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846 REU: ENERGISA ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por AUTOR: OLIVEIRA E SANTOS SERVICOS LTDA - ME em face de REU: ENERGISA Foi determinada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que o autor recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias. Entretanto, o prazo decorreu e a parte autora ficou inerte, conforme demostra a certidão de ID 95836552 . É, em suma, o relatório. II – Fundamentação Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias.
No presente caso, embora a parte autora tenha sido intimada para regularizar os apontamentos feitos pelo Juízo, ficou inerte.
Desse modo, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, p. único do CPC.
No mesmo sentido, são os julgados a seguir: Processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Gratuidade.
Insurgência não realizada no momento oportuno.
Preclusão temporal.
Custas iniciais.
Inércia.
Extinção do feito.
Sentença mantida. Não se insurgindo o autor, oportunamente, contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, bem como, ausente nos autos demonstração da alteração financeira que o impossibilite de arcar com as custas do processo, resta preclusa a matéria. Diante da inércia do autor, no recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002629-65.2021.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 29/09/2023 . Apelação cível.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ausência de emenda à inicial.
Indeferimento da petição inicial.
Cancelamento da distribuição do feito.
Recurso não provido.
Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. De acordo com a regra processual civil, deve ser cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7024086-21.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/09/2023 .
Apelação cível.
Justiça gratuita.
Indeferimento da petição inicial.
Não cumprida determinação de emenda a inicial.
Hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou da alegada hipossuficiência, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000359-91.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023 . III – Dispositivo Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas iniciais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de outubro de 2023 . {orgao_julgador.magistrado} Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par -
11/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:21
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 21:19
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
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18/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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08/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de OLIVEIRA E SANTOS SERVICOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
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07/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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