TJRO - 7012305-96.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7012305-96.2023.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA ADVOGADOS DO RECORRENTE: IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB Nº RO13556A, ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB Nº RO9990A RECORRIDOS: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 05/06/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora pretende o ressarcimento de valor despendido para o tratamento de saúde na rede médica particular (R$62.830,00), diante da omissão estatal.
Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que não houve comprovação quanto a negativa de atendimento ou má prestação do serviço público.
Destacou que a parte autora não buscou a rede estadual de saúde, mas sim submeteu-se a atendimento realizado no pronto socorro de hospital municipal.
Salientou que inexiste negativa de atendimento via SUS pelo Estado de Rondônia, em especial porque não houve qualquer solicitação direcionada a este ente.
Em suas razões recursais, a parte autora ratifica sua argumentação quanto ao direito em ser indenizada materialmente.
Salienta que a busca pela rede particular não ocorreu por sua pura escolha, mas sim, resultou da recomendação dos médicos da rede pública diante da ausência de profissionais com especialidade naquele âmbito.
Destaca que seria desrazoável aguardar em eventual fila do SUS, diante do seu quadro clínico e localidade em que habita.
Assevera, por fim, que a internação e procedimentos cirúrgicos não eram por ela previstos, até porque os médicos da rede pública, ante a ausência de profissionais capacitados e tardio diagnóstico, se restringiram a encaminhá-la para mera consulta.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] No caso concreto, a parte autora alega que buscou o SUS, para realização do tratamento de sua patologia, mas não obteve atendimento suficiente, pois teria ocorrido a negativa de consulta e realização de cirurgia com médico especialista pelo ente público, razão pela qual realizou tais procedimentos na rede privada.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: [...] Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).
Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, "o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Contudo, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Nesse contexto, em que pese ser atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo a formulação e implantação de políticas públicas que visem à defesa da saúde da população em geral, incumbe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, sendo que o poder público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível" para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, julgado em 17/03/2010).
Dessa maneira, embora a atuação do Poder Judiciário seja exceção à regra, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos, de procedimentos e de aparelhos e afins devem ser analisados caso a caso, com base no contexto fático, mesmo diante das limitações que cercam o direito à saúde.
A parte autora objetiva o ressarcimento de valores gastos com seu tratamento de saúde na rede privada, decorrente da suposta omissão do Poder Público em fornecer consulta e procedimento cirúrgico com médico especialista em cardiologia.
De acordo com os documentos juntados nos autos, a parte autora não buscou a rede estadual de saúde, mas foi submetido a atendimento realizado no Pronto Socorro do Hospital Municipal de Monte Negro/RO.
Consta no ofício 41045/2023/SESAU-ASTEC (ID 97414157), que: "em pesquisa com o SUS do paciente, não fora encontrada solicitação de regulação via Central de Urgência e Emergência, salientando que fora identificado que no SISREG Ambulatorial o paciente apenas possui uma única solicitação para Endocrinologista que foi atendida em 2014".
Destaca-se que houve atendimento pela unidade municipal, bem como inexiste negativa de atendimento via SUS pelo Estado de Rondônia, em especial porque não houve qualquer solicitação direcionada ao ente.
A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Único de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.
A propósito: [...] Apesar de alegar urgência, no caso específico dos autos, infere-se que o referido procedimento pretendia primeiro a realização de consulta com médico especialista em cardiologia, isto é, num primeiro momento tratava-se na verdade de avaliação de seu quadro clínico, para posterior avaliação e necessidade de tratamento cirúrgico.
O primeiro atendimento foi realizado pelo Poder Público, logo, não houve violação ao direito à saúde, sendo inclusive feita a prescrição de encaminhamento a médico cardiologista, não havendo nos autos qualquer comprovante de negativa de atendimento pelo SUS.
Com efeito, é certo que ao se realizar o tratamento na rede particular e que, portanto, há o claro distanciamento do comando normativo que disciplina as ações de saúde, em virtude não haver efetiva submissão ao SUS, não pode ensejar, a qualquer maneira, ressarcimento dos gastos dispendidos em face do Estado. [...] No caso em tela, a conduta do requerido só estaria caracterizada no caso de negativa de atendimento médico ou ainda a na sua má prestação, o que não foi comprovado nos autos.
Sendo assim, resta patente também o rompimento do nexo causal, elemento indispensável ao reconhecimento da responsabilidade, pois se não há conduta, também inexiste nexo de causalidade entre a mesma e eventual prejuízo material.
Friso que somente é cabível tal ressarcimento quando há evidente negativa de tratamento pela rede pública de saúde ou fato excepcional e de iminente risco de vida que justifique o imediato tratamento em estabelecimento privado, o que não é o caso dos autos.
Em casos assim, é comum o grande contingente de ações que visam o ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular.
Não vislumbro a prática de omissão nem negativa em promover o acesso à saúde (art. 6 da CRFB/88) por parte do Estado de Rondônia, pois além de ter sido amparado na rede pública de saúde local, também houve efetiva solicitação para encaminhamento, mas o autor, à sua escolha, deslocou-se para outro Estado e buscou o tratamento na rede privada.
Na mesma linha, já decidiu o TJRO: [...] Nessa toada, pelos fatos e fundamentos trazidos pelo autor, bem como de todo o conjunto probatório, tenho que não houve ato omissivo/comissivo por parte do requerido a ensejar a reparação pleiteada, até mesmo porque não se pode presumir o dolo ou a culpa do requerido.
Portanto, inexiste o direito ao ressarcimento pretendido, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. [...].
A Lei Geral do SUS n. 8.080/90, dispõe que se trata de um conjunto de ações e serviços prestados por órgão e instituições públicas, sem, contudo, perder sua unicidade, de modo que de qualquer de seus gestores podem ser exigidos as ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente.
O SUS estabelece de forma expressa, que as ações e serviços de saúde devem ser prestados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com direção única em cada esfera de governo, estabelecendo, ainda, a obrigação específica tanto do Estado, como do Município, de executar os serviços públicos de saúde, inclusive quanto ao tratamento médico apresentando na demanda.
Ocorre que ao optar por não se submeter aos protocolos clínicos e diretrizes do Sistema SUS, buscando a rede particular para realizar o tratamento, o pedido de ressarcimento de valores está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público.
Sem demonstrar a recusa do ente público em regular o paciente e prestar atendimento por meio da rede pública ou conveniada, ou qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede privada, o ressarcimento não deve ser concedido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Com a ressalva da gratuidade da justiça constante no disposto no §3º do art. 98 do CPC (ID n. 24184787), CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS MÉDICAS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por despesas médicas em tratamento na rede privada, após alegada negativa de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão do Poder Público em fornecer tratamento médico necessário ao recorrente, justificando o ressarcimento por despesas na rede privada; e (ii) se o direito à saúde assegura o ressarcimento de despesas médicas realizadas no setor privado em casos de suposta insuficiência do SUS.
III.
Razões de decidir 3.
O atendimento inicial foi realizado pelo Poder Público, não configurando violação ao direito à saúde.
Não houve negativa de tratamento pelo SUS, tampouco comprovação de urgência, naquele momento, que justificasse o tratamento na rede privada sem antes buscar as vias regulares do SUS. 4.
A jurisprudência do STF e a Lei Geral do SUS estabelecem que o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, mas o ressarcimento de despesas médicas privadas exige a comprovação da negativa de atendimento pelo SUS ou situação de emergência, o que não ocorreu no caso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada pressupõe a comprovação de negativa injustificada de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou situação de emergência que justifique o imediato atendimento na rede privada, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência do serviço público".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
17/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:12
Conhecido o recurso de CLEIDE TEIXEIRA DE SOUZA ALVES BRAGANCA e não-provido
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17/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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