TJRO - 7002135-20.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:00
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002135-20.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.611,94 (onze mil, seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: ISMAEL PAULINO MOREIRA, RUA AFONSO PENA 4687 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, SAO PAULO 1321, ANDAR TERCEIRO CENTRO - 30170-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REQUERIDO: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044, QS 14 CONJ 3B CASA 8 8, RIACHO FUNDO I - 71825-413 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748, QE 42 CONUNTO C CASA 21 GUARA 2 - 71070-035 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832, CONJUNTO 2HI RUA 08 CASA 9, NOVO GAMA NOVO GAMA - 72860-008 - NOVO GAMA - GOIÁS SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores [id 106695957] Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 1 de julho de 2024 às 09:45 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, Centro Alta Floresta D’Oeste – RO – Cep: 76954-000 – Fone: (69) 3641-2239, E-mail : [email protected] Processo nº: 7002135-20.2023.8.22.0017 REQUERENTE: ISMAEL PAULINO MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo, incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC, haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Alta Floresta d'Oeste (RO), 27 de maio de 2024. -
27/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002135-20.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.611,94 (onze mil, seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: ISMAEL PAULINO MOREIRA, RUA AFONSO PENA 4687 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, SAO PAULO 1321, ANDAR TERCEIRO CENTRO - 30170-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748, QE 42 CONUNTO C CASA 21 GUARA 2 - 71070-035 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832, CONJUNTO 2HI RUA 08 CASA 9, NOVO GAMA NOVO GAMA - 72860-008 - NOVO GAMA - GOIÁS DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi.
Após, intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito em 15 dias.
Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará.
Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Serve este de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 1 de maio de 2024 às 21:39 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 20:03
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 09:00
Processo Desarquivado
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24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7002135-20.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.611,94 (onze mil, seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: ISMAEL PAULINO MOREIRA, RUA AFONSO PENA 4687 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, SAO PAULO 1321, ANDAR TERCEIRO CENTRO - 30170-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748, QE 42 CONUNTO C CASA 21 GUARA 2 - 71070-035 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832, CONJUNTO 2HI RUA 08 CASA 9, NOVO GAMA NOVO GAMA - 72860-008 - NOVO GAMA - GOIÁS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Considerando-se o que dispõe o art. 55 do CPC, reputo conexas as ações que estão para sentença que têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo que passo ao julgamento conjunto delas, nos termos do § 1º da precitada norma.
Por consequência, as preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas considerando-se as diferentes teses levantadas nas precitadas demandas.
As demais preliminares, por se confundirem com o mérito, serão tratadas no capítulo "mérito", desde que os argumentos sejam capazes de infirmar a conclusão adotada.
Gratuidade da justiça Conforme art. 54 da lei n 9099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e taxas, assim, não cabe discussão acerca do deferimento ou não de gratuidade de justiça.
Da incompetência A LJE em seu artigo 4º, inciso III, dispõe que é competente o foro do domicílio do autor nas causas de reparação de dano de qualquer natureza, que é o caso destes autos.
Além disso, enquadrando-se como relação de consumo, as ações acerca da responsabilidade do fornecedor podem ser propostas no domicílio do autor, nos termos do art.101, I, do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Portanto, afasto a preliminar.
MÉRITO Sustenta o(a) demandante que não autorizou o(a) UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, deixou de instruir o processo com documento apto a confirmar o negócio jurídico, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, já que é uma associação sem finalidade lucrativa.
Acontece que a natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos não é suficiente, de per si, a afastar a qualidade de fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do códex consumerista.
Isto porque a parte autora está inserida no conceito de consumidor de que trata o art. 2º, ao passo que a ré enquadra-se no de fornecedor trazido pelo art. 3º da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
Em termos outros, o(a) demandante é destinatário(a) final do serviço prestado pela parte ré, enquanto que esta é a pessoa jurídica que disponibiliza o serviço.
A respeito da matéria, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência decretada - Insurgência da ré - Aplicação do código de defesa do consumidor à hipótese - Irrelevante que seja a autora constituída como associação sem fins lucrativos - Fornecedora de produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora - Desconto indevido junto ao benefício percebido pela autora - Correta a devolução dos valores descontados dos proventos da requerente – Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório - Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10007815020208260698 SP 1000781-50.2020.8.26.0698, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 29/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) Repise-se, portanto, que a natureza da pessoa jurídica de direito privado é irrelevante para a análise acerca da aplicabilidade ou não da Lei n.º 8.078/90, de modo que a incidência dela aqui é medida que se impõe, uma vez identificada a qualidade de consumidor da parte autora e a de fornecedor, da parte requerida.
De outro norte, sabe-se que, em casos como o dos autos, isto é, em que o consumidor nega a contração, cabe ao fornecedor comprovar que a dívida fora gerada por solicitação daquele¹, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, do CPC) o(a) ré(u).
Tem-se, pois, que, uma vez não comprovada válida contratação, incide a parte requerida em ato ilícito.
Esse é o entendimento do colendo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Veja-se: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Prescrição quinquenal de parte dos descontos.
Contratação não comprovada.
Devolução em dobro.
Devida.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso parcialmente provido.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição do indébito, relativo aos descontos promovidos por instituição financeira, deve ser exercida dentro do prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor devendo ser declaradas prescritas as prestações atingidas pelo referido prazo.
Quando não comprovada a contratação apta a justificar os descontos realizados, estes devem ser restituídos, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável.Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser mantido o quantum fixado quando fora feita de modo proporcional ao dano experimentado pela vítima.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000802-15.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/12/2022 (TJ-RO - AC: 70008021520228220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/12/2022) (negritei).
Os danos morais, portanto, devem ser reconhecidos, pois a parte autora por meses teve o seu patrimônio invadido pelos indevidos descontos.
No que se refere ao quantum indenizatório, entende-se adequado para o caso a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outro norte, as parcelas descontadas devem ser restituídas em dobro, pois, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso em caso de cobrança indevida, como é o caso dos autos, no qual a parte autora não contratou o serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) CONFIRMAR eventual comando antecipatório; b) DECLARAR a inexistência do débito sub judice; c) CONDENAR o(a) requerido(a) a: c.1) restituir em dobro os valores que foram descontados, cujo montante haverá de ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo aplicar-se a correção monetária desde a data do efetivo desembolso (desconto), de acordo com a tabela adotada pelo TJ-RO, e os juros moratórios desde a data da citação; c.2) pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano extrapatrimonial, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão disso, EXTINGO o feito com resolução de mérito, firme no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas (exceto se o recorrente for o Estado de Rondônia), admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Ressalte-se, de outro norte, que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (FOJUR, enunciado 5).
Se por meio de depósito judicial ou de outro modo (transferência bancária, por exemplo) satisfizer o devedor espontaneamente a obrigação, expeça-se, sendo a hipótese, o respectivo alvará, e intime-se (prazo de 10 dias) a parte beneficiária para levantamento e prestação de contas.
Caso contrário e havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), a possibilitar a efetivação de protesto, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c.
Provimento nº 13/2014-CG.
Oportunamente, arquive-se.
Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
Serve esta de carta/mandado de intimação.
Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 às 08:28. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito ________________ 1 Pressupostos de existência do negócio jurídico: manifestação de vontade, agente emissor da vontade, objeto e forma (AZEVEDO, Antônio Juqueira de.
Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010). -
10/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 13:55
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 08/12/2023 11:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de outras peças
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05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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18/10/2023 00:34
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:30
Recebidos os autos.
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16/10/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:28
Audiência Conciliação - JEC designada para 08/12/2023 11:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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16/10/2023 09:17
Juntada de termo de triagem
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14/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7002135-20.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.611,94 (onze mil, seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: ISMAEL PAULINO MOREIRA, RUA AFONSO PENA 4687 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Postula ISMAEL PAULINO MOREIRA, basicamente, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS à reparação de dano extrapatrimonial.
Busca, ainda, in limine litis, a concessão de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seus rendimentos por algo que não contratou.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência está a depender, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, além da verossimilhança, verifica-se sem esforço algum que a conjuntura lamentada representa à esfera jurídica de ISMAEL PAULINO MOREIRA risco de dano irreparável ou de difícil conserto, haja vista ser ela pessoa idosa e de limitados recursos (beneficio previdenciário), para quem assim qualquer perda patrimonial, ainda mais se periódica, significa privação de alimentos, remédios, vestuário etc.
Assim também o é em razão da regular demora da marcha processual, o que acarretará danos maiores do que aqueles já suportados pela parte, motivo pelo qual apenas a concessão da tutela provisória de urgência poderá amenizar os efeitos futuros até o provimento final. É importante ressaltar, nesse ponto, a reiterada e firme posição do e.
Tribunal de Justiça de Rondônia, no sentido de que, havendo discussão judicial relativa à licitude da cobrança, deve ser atendido o pleito antecipatório.
Por todos, veja-se: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Antecipação dos efeitos da tutela.
Suspensão de descontos de benefício previdenciário.
Requisitos preenchidos.
Concessão.
Astreintes.
Valor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –, mormente diante da discussão da dívida e eventuais prejuízos à subsistência do recorrido, impõe-se a concessão do pedido feito liminarmente.
As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável e condizente com o seu caráter inibitório, de modo que não demonstrada a disparidade, a pretensão recursal não merece acolhimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803685-37.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/10/2017.
Ante o exposto, firme no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão dos descontos sub judice, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto perpetrado após a citação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outro norte, uma vez que se trata de relação de consumo e considerando-se a evidente impossibilidade do(a) autor(a) de produzir prova negativa de sua conduta, fica desde já invertido o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar ser ISMAEL PAULINO MOREIRA o responsável pelo débito em questão. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A Lei 13.994/2020 alterou o art. 22 § 2º da Lei 9099/95, incluindo a possibilidade de realização de audiência de conciliação mediante o uso de sistema tecnológico, como também possibilitou ao Juiz o julgamento do processo caso o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, Lei 9099/95).
Sendo assim, designo audiência de conciliação telepresencial, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos - CEJUSC, ficando a encargo da CPE1G a indicação da data, incluindo-a no módulo geral de audiências (art. 28 do PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 06/2022).
As partes ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Desde já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo. que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência.
Para acessar, basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador ou smartphone. É vedado a(s) parte(s) ingressar na sala da audiência antes ou depois do dia designado para a audiência de conciliação, utilizando o link somente no momento de sua audiência.
Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, o(a) autor(a) ou réu deverão entrar em contato com o telefone do plantão do CEJUSC, Fone: (69) (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos.
Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído, via DJE, ou pessoalmente, por meio de carta, preferencialmente, caso esteja postulando em juízo sem representação.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência na audiência virtual importará na extinção processual nos termos da Lei n. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida pessoalmente ou por meio de advogado, caso haja constituição nos autos, tudo em conformidade com o art. 18, da lei 9099/95, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhada de advogado, podendo oferecer contestação e documentos (pedido de provas, indicação de testemunhas) até na data da audiência, sob pena de preclusão, ficando advertida de que, caso não seja contestado o pedido no prazo ou o não comparecimento à audiência, enseja a presunção de serem consideradas verdadeiras as alegações fáticas constantes na petição inicial e o consequente julgamento do mérito no estado em que se encontra.
Apresentada a contestação e infrutífera a conciliação/mediação, a parte requerida deverá manifestar sua defesa, no prazo de 10 (dez) minutos e após, igual prazo será dado ao autor(a) para impugnação à contestação. No mesmo ato as partes deverão se manifestar quanto a produção de provas.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, tomando ciência desde logo das advertências a seguir elencadas, de acordo com os Provimentos 01/2017 e 18/2020 do Tribunal de Justiça de Rondônia. DAS ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS E OUTRAS INSTRUÇÕES 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG).
Provimento 01/2017: I — os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II — as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III — deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV — a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9°, § 40, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V — em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI — nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII — o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII — o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX — deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X — a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI — instalada a audiência, não havendo acordo ou mediação, a parte requerida apresentará, desde logo, sua defesa oral ou escrita e, na mesma oportunidade, será concedida à parte autora o prazo de até 10 (dez) minutos para se manifestar sobre os documentos e preliminares arguidas, na forma da lei.
Expeça-se o necessário e aguarde-se a realização da solenidade.
Cumprindo-se as determinações, voltem os autos conclusos.
SERVE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 11 de outubro de 2023 às 18:11. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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