TJRO - 7005857-07.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 03/01/2025.
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005857-07.2023.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AMILTON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, AMILTON LIMA DOS SANTOS apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaru, nos autos em referência em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A.
O apelado propôs ação monitória com vistas a percepção de crédito que diz possuir em face do apelante.
O apelante opôs embargos à monitória, aduzindo a aplicação do CDC; a cobrança de encargos moratórios excessivos; descabimento da mora em razão da taxa acima do mercado.
Ao final, pediu a exclusão de juros moratórios e a descaracterização da mora, porque constitui excesso de execução A sentença (fls. 237/239) rejeitou os embargos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e, nos termo do § 8º, do art. 701 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por AMILTON LIMA DOS SANTOS, e via de consequência, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido AMILTON LIMA DOS SANTOS ao pagamento de R$ 84.182,09, em favor do requerente BANCO DO BRASIL S/A, atualizado monetariamente e acrescido de juros, consoante às cláusulas estabelecidas no contrato bancário, desde a data do vencimento do seu vencimento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, ficam suspensas suas cobranças por ser o requerido beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, requeira a parte autora, o que de direito, na forma do novo art. 423, do CPC.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
No apelo (fls. 240/250) argumenta que o juiz sentenciante deixou de anunciar o julgamento antecipado do mérito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diz que a sentença é genérica e evasiva, sem enfrentar todos os argumentos apresentados, o que contraria o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88.
Alega a cobrança de encargos moratórios excessivos e diz que o contrato não previa explicitamente encargos ou taxas em caso de inadimplemento.
Discorre sobre a capitalização irregular de juros, sem previsão contratual expressa, violando o entendimento do STJ (REsp 973.827/RS, Súmulas 379, 539 e 541).
Alega que a mora não pode ser reconhecida devido à cobrança de encargos abusivos, o que torna o valor devido ilíquido.
Requer a anulação da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
Pede o reconhecimento das irregularidades contratuais, afastando a capitalização de juros e descaracterizando a mora.
Contrarrazões (fls. 258/268) alega ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo seu desprovimento.
Relatado.
Decido.
Trata-se de apelação interposta por Amilton Lima dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Apelante e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 84.182,09, acrescido de encargos contratuais.
Após detida análise dos autos, passo ao enfrentamento dos pontos articulados no recurso de apelação. 1.
PRELIMINARES 1.1 Dialeticidade O apelado alega que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois o apelante deixou de combater os fundamentos da sentença.
Verifico que o apelante enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, não se afastando da matéria debatida nos autos, de modo que rejeito a preliminar. 1.2 Cerceamento de Defesa O Apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, observa-se que o próprio Apelante, na petição de fl. 172, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que não indicou a necessidade de produção de provas adicionais além daquelas já constantes nos autos.
O princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede a parte de alegar cerceamento de defesa em situações como a presente, nas quais houve anuência expressa quanto ao julgamento antecipado.
Ademais, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção à luz dos elementos constantes nos autos (art. 370 do CPC).
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a decisão do magistrado de primeiro grau foi devidamente fundamentada, e o Apelante não demonstrou prejuízo concreto.
Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado, especialmente quando requerido pelas partes e ausente demonstração de prejuízo concreto.” (STJ, AgInt no AREsp 1522567/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/12/2019).
Diante disso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2.
MÉRITO O Apelante argumenta que o contrato objeto da ação monitória contém encargos moratórios excessivos, em especial a capitalização de juros, que seria vedada por ausência de pactuação expressa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, analisando o contrato de adesão juntado aos autos (ID 97433085), verifica-se que há previsão clara de incidência de encargos moratórios em caso de inadimplemento, incluindo juros remuneratórios e multa contratual.
Ademais, a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nesse ponto, ressalto que não há nos autos evidência de que os encargos aplicados ultrapassaram os limites contratuais ou legais, e o Apelante não apresentou planilha discriminada indicando o valor que entendia devido, conforme exigido pelo art. 702, §2º, do CPC.
Assim, os argumentos relativos à abusividade não se sustentam.
O Apelante sustenta que a mora deve ser afastada, pois as cobranças excessivas realizadas pelo Banco do Brasil comprometeriam a liquidez do débito.
Embora o Superior Tribunal de Justiça admita que a cobrança de encargos abusivos pode descaracterizar a mora (Súmula 381 do STJ), não há, no caso concreto, demonstração de que os encargos aplicados sejam abusivos ou indevidos.
Os documentos juntados pelo Apelante não comprovam irregularidades nas cobranças realizadas, e os valores apontados na inicial estão respaldados pelos extratos e cálculos apresentados pelo Banco do Brasil (ID 97433087).
Dessa forma, não há razão para acolher a alegação de descaracterização da mora.
Verifico que o magistrado sentenciante, corretamente, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por se tratar de contrato bancário firmado em relação de consumo.
Todavia, o reconhecimento da aplicação do CDC não conduz automaticamente à revisão do contrato ou à exclusão de encargos pactuados, sobretudo na ausência de comprovação de abusividade ou violação ao dever de transparência.
No caso, a documentação juntada pelo Apelado demonstra que as condições contratuais foram devidamente informadas ao consumidor, inexistindo qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do CPC c/c art. 123, inc.
XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, majoro a verba honorária, devida pelo apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre a base de cálculo fixada na sentença.
Após a estabilidade desta decisão, à origem.
P.
I.
C. -
02/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 10:58
Conhecido o recurso de AMILTON LIMA DOS SANTOS e não-provido
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26/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:55
Juntada de termo de triagem
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18/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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