TJRO - 0808976-71.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDRIANA DOS SANTOS SOARES em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:52
Juntada de Petição de outras peças
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16/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808976-71.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALDRIANA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão (21038069) prolatada pelo juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que deferiu a concessão ao regime aberto de Valdriana dos Santos Soares, em razão do não reconhecimento de falta grave.
Em suas razões (Id 21038066), aduz, que a decisão, não reconheceu a prática de falta grave pela reeducanda, consubstanciada na violação de área de inclusão.
Não obstante, a agravada efetivamente cometeu falta grave ao se evadir da unidade prisional, empreendendo fuga, sendo que referida conduta se amolda perfeitamente no disposto do art. 50, inc.
II, da Lei nº 7.210/84.
Contrarrazões veio pelo não provimento do recurso (Id 21038067).
Assim, pugna pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada que não reconheceu a prática de falta grave (fuga).
Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do agravo (Id 21108306). É, no essencial, o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Cinge-se que a pretensão recursal requer que seja desconstruído a decisão de que não reconheceu a prática de falta grave pela reeducanda, consubstanciada na violação de área de inclusão, bem como, o deferimento da concessão ao regime aberto, contudo, a apenada não fora admoestada sobre as regras do regime em questão.
Vale ressaltar que, Valdriana dos Santos Soares cumpre pena total de 06 (seis) anos, atualmente em regime semiaberto com monitoração eletrônica, em razão da prática tipificada no art. 121, caput, do CP. Na decisão agravada o juízo a quo assim decidiu: “[...]Ao fim, pelo MM.
Juiz foi proferida a fundamentação da DECISÃO através do sistema de gravação digital, fazendo constar em ata apenas a parte dispositiva, conforme Provimento n. 001/2012-PR-CG.
Em relação aos seguintes incidentes: Tornozeleira desligada no dia 20/ 05/2023 (437.1) com recaptura no dia 29/06/2023 (446.1).
Resumo das deliberações: De fato, Valdriana, no curso da sua execução de pena gerou o desligamento de sua tornozeleira.
Ocorre que o pressuposto de aplicação das penas na execução penal constitui a ocorrência, o reconhecimento da falta grave.
No caso em questão, ressalto que na decisão de movimento 420, já havia sido deferido por este juízo, após verificação de todos os requisitos a implementação, a progressão de regime na data de 20/05/2023, inclusive a progressão de regime para o regime aberto.
O regime aberto, em regra, não há monitoramento eletrônico, salvo uma excepcionalidade estritamente justificada, o que não parece ser o caso ou pelo menos não há este requisito na decisão de movimento 420 que concedeu à reeducanda a progressão na data de 20/05/2023 ao regime aberto.
Portanto, em 20/05/2023, a reeducando já encontrava-se em regime aberto, a não implementação da progressão outrora concedida não se deu em função de atuação da reeducanda.
Se na data do fato a reeducando já estava em regime aberto, torna-se impossível o reconhecimento da falta grave por descumprimento de regra do regime semiaberto, qual seja, manter carregada sua tornozeleira.
Então, já que naquela data do fato se encontrava em regime aberto, não há como reconhecer a falta grave em função do descumprimento de regra do regime semiaberto.
Ademais, a progressão de regime é direito da reeducanda e obrigação do Estado, de forma que a não implementação da progressão na data correta, salvo prova em contrário, constitui mora do Estado e não da reeducanda, salvo comprovado que ela foi devidamente intimada e recusou-se a colocação no regime aberto, não sendo esse o caso.
Portanto, não resta alternativa a este juízo se não deixar de reconhecer a falta e determinar a inclusão da reeducanda no regime aberto, conforme decisão de movimento 420, determinando ainda a retirada de seu monitoramento eletrônico de forma imediata, para que esta passe a cumprir pena no regime aberto, como já decidido por este Juízo [...]”. Pois bem.
O agravante pretende a reforma da decisão que não reconheceu a prática de falta grave da reeducanda e deferiu a concessão ao regime aberto. É cediço que, o agravante manifestou-se contrário a não aplicação da falta grave contra a parte agravada, sob a alegação de que houve concessão de progressão de regime, sem a realização da audiência admonitória.
O agravante alega que a não realização de audiência admonitória seria óbice para a implementação da progressão do regime aberto e que em razão disso a suposta “fuga” da agravada representaria descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, ensejando assim a falta grave e a aplicação dos consectários legais.
De uma análise dos autos, verifica-se que o juízo da execução sucedeu de forma correta a fiscalização da pena e deliberou de forma antecipada a progressão de regime em 12/05/2023, pois, o cálculo da pena indicava o alcance do requisito objetivo em 20/05/2023, (SEEU 1007916-41.2017.8.22.0501, itens 420.1/392.1), conforme fundamentos expostos na Decisão: “[...] A não concessão da progressão de regime, conforme requer o Ministério Público, viola o Princípio da Não-Culpabilidade.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunções ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso, LVII, da CF, segundo o qual todo acusado é presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado [...] [...]O art. 112 da LEP dispõe que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso por cometimento de crime tiver cumprido ao menos 1/6 da pena, se não hediondo, e 2/5 da pena, se hediondo, no regime anterior e seu mérito indicar a progressão [...] [...]Também não se pode olvidar que a progressão de regime tem por finalidade a reinserção social do condenado que apresenta sinais de estar se adaptando a um regime mais brando.
Dito isso, observo que no caso em espécie, presentes os requisitos necessários, deve ser deferido o pedido de progressão de regime prisional.
Veja-se, o requisito temporal está preenchido, observando que o apenado atingiu o lapso temporal necessário para progressão ao aberto.
A certidão cartorária informa que o apenado não registra outra condenação.
A certidão carcerária evidencia BOM comportamento.
Isso posto, concedo ao apenado supracitado, progressão de regime para o ABERTO [...]” Consta no relatório da UMESP que o comunicado da evasão da agravada, a contar das 08hs18mim23s, do dia 20/05/2023, data esta que o sistema de monitoramento registrou a última comunicação da ora agravada, vale salientar que a diligencia in loco foi realizada em 23/05/2023, no endereço localizado na rua Pastor Leonardo, nº 3641, Bairro Cidade Nova, Porto Velho/RO, local este no qual a equipe não localizou a mesma, conforme registro da equipe de fiscalização.
Cumpre pontuar que a fiscalização foi realizada 3 (três) dias após o alcance do requisito objetivo, momento que a reeducanda já não estava sob as regras do regime semiaberto, horário no qual a reeducanda poderia se ausentar da residência, uma vez que, as regras impostas na decisão que concedeu a progressão apenas determinavam o recolhimento domiciliar a partir das 20h00min, como se verifica da decisão de item 420.1 dos autos da execução.
Dessa forma, percebe-se que ocorreu por culpa exclusiva da Administração Penitenciária quanto a ausência de implementação do regime aberto e de não coletar a assinatura da ora agravada nos termos impostos na decisão de item 420.1.
Portanto, houve remessa dos autos à UMESP para ciência e providencias necessárias.
Acertada então foi a decisão judicial ao não reconhecer a falta grave por suposta fuga no regime semiaberto, quando a agravada já estava sob o regime aberto.
Nesse sentido, recente julgado de caso similar onde houve demora na implementação do regime, destacando-se que o reeducando não pode ser punido ante inércia da não realização da audiência admonitória: EXECUÇÃO PENAL.
CÁLCULO DA PENA.
EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO PERMANECEU EM LIBERDADE ANTERIOR À ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
I.
O período de 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias compreendido entre a data em que o agravado foi posto em liberdade (26.04.2017) e a data da realização da audiência admonitória (18.07.2017), não constitui causa legal de suspensão do cumprimento da pena, de modo que eventual mora na realização desta não pode ser considerada em prejuízo do reeducando, sobretudo quando este não deu causa, mas sim em decorrência do elevado acervo processual da unidade de origem.
II.
Recurso desprovido. (TJMA; AgExPen 0812917-33.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro; DJNMA 17/07/2023) Em razão, entendo que a decisão agravada não merece prosperar pois foi deliberada de forma correta ao não reconhecer a pratica de falta grave por suposta fuga.
Ademais, a progressão de regime é direito da reeducanda e obrigação do Estado, de forma que a não implementação da progressão na data correta, salvo prova em contrário, constitui mora do Estado e não da reeducanda.
Desta forma, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
11/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:10
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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24/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:45
Juntada de termo de triagem
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18/08/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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