TJRO - 7014872-40.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA DE FARIAS ALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTINA DE FARIAS ALVES em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014872-40.2022.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: CRISTINA DE FARIAS ALVES ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se na origem de ação declaratória de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar adicional de quinquênio e insalubridade sobre o valor da produtividade.
Analisando o recurso, com razão a embargante.
De início, destaco que a matéria já foi debatida e examinada pela Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça de Rondônia, que chegou à conclusão de que a gratificação de produtividade dos servidores municipais de Porto Velho integra vencimento básico destes para efeito de cálculo das demais verbas remuneratórias, por ter natureza jurídica de vencimento.
A propósito, transcrevo precedentes aprovados à unanimidade pela Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos com idêntica causa de pedir e pedido nº 7038902-52.2016.8.22.0001: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRUPO TAF.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/04.
NATUREZA JURÍDICA.
VENCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
PRECEDENTES DO STF.
A Gratificação de Produtividade dos servidores do Município de Porto Velho que integram o Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), cujo plano de carreira foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187/2004, integra o vencimento básico dos referidos servidores para efeito de cálculo das demais rubricas remuneratórias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Relator: Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, data do julgamento 21.02.2018) Vale acrescentar que no precedente citado houve citação de julgado do STF para caso análogo ao discutido nestes autos.
Inclusive o STF tratou do disposto no art. 37, XIV, da CF realçando a jurisprudência daquela Corte, no sentido de que as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade e porque compõem o vencimento do servidor.
Confira-se o ARE 959971, da relatoria do Min.
Celso de Mello, julgado em 19/05/2016, publicado no DJe 111, em 01/06/2016.
Além disso, a alegada violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF também está afastada, pois o próprio STF ao decidir no ARE 959971 (fundamento integrante do acórdão paradigma) assentou que a gratificação de produtividade tem natureza de vencimento e desse modo não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.
Ou seja, independe de norma local expressa a respeito desse conceito.
Da mesma forma foi o entendimento nos autos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRUPO TAF.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/04.
NATUREZA JURÍDICA.
VENCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7019645-02.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 06/12/2021 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRUPO TAF.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/04.
NATUREZA JURÍDICA.
VENCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº 7014898-38.2022.8.22.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Valdirene Alves da Fonseca Clementele, Data de Julgamento: 05/05/2023 Por tais considerações, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS apresentados, com efeitos infringentes, sanando as omissões nos termos supracitados para, no mérito, do recurso inominado interposto, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a gratificação de produtividade específica como base de cálculo do adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
Nesse sentido, condeno o ente municipal a pagar retroativamente a diferença devida, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como o voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
04/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTINA DE FARIAS ALVES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTINA DE FARIAS ALVES em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7014872-40.2022.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Recorrente: CRISTINA DE FARIAS ALVES Advogado(a): ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275A Recorrido (a): MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 13/09/2023 DECISÃO Intime-se o Ministério Público para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta.
Porto Velho/RO, 10 de julho de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
10/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:31
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTINA DE FARIAS ALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTINA DE FARIAS ALVES em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:25
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:06
Conhecido o recurso de CRISTINA DE FARIAS ALVES - CPF: *52.***.*99-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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