TJRO - 7002240-13.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 14/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:47
Decorrido prazo de WELITON MIGUEL PINTO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 02:36
Publicado DESPACHO em 19/05/2025.
-
17/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:40
Decorrido prazo de WELITON MIGUEL PINTO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 23:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de WELITON MIGUEL PINTO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 01:37
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
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21/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de WELITON MIGUEL PINTO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
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25/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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05/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de WELITON MIGUEL PINTO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/07/2024 00:37
Decorrido prazo de WELITON MIGUEL PINTO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7002240-13.2022.8.22.0023 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: WELITON MIGUEL PINTO ADVOGADO DO REQUERENTE: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Afasto a preliminar arguida pela requerida, uma vez que, a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do juizado especial, devendo este Juízo ser considerado incompetente apenas nas hipóteses que a prova pericial se mostrar o único meio disponível para o deslinde do feito, não sendo esta a hipótese dos autos, já que a controvérsia também poderá ser analisada por meio da prova documental.
Passo à análise do mérito.
Denoto a desnecessidade na produção de outras provas, além das já constantes nos autos, portanto, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, devendo a presente ação ser julgada procedente.
Explico.
Aduz a parte requerida que apesar de o cargo do autor estar abrangido pela norma que concede os 40% de gratificação de risco de vida, a sua inclusão nas verbas remuneratórias estariam condicionadas à produção de um laudo técnico.
Porém, ao analisar as leis que instituíram esse direito (Lei Municipal Ordinária n. 471/2009 e n. 1995/2022), não vislumbro referidas condições, muito pelo contrário, a norma é clara ao conceder o direito aos servidores municipais ocupantes dos cargos elencados nos incisos do art. 3º da norma supracitada.
A parte requerida trouxe ainda que o pagamento da referida gratificação estava sendo realizada por meio do Código 16 – “ Adicional D”.
Todavia, ao analisar o artigo 30 da Lei Complementar 046/2015 que insere as vantagens pessoais, a gratificação de risco de vida não faz parte de seu rol de incisos.
Além disso, se a gratificação já era paga junto com as vantagens pessoais da parte autora, não faz sentido a discriminação da verba ter sido realizada somente em junho de 2022, ou seja, quando a Lei n. 1995/2022 manteve um pagamento que já estava previsto na Lei n. 471/2009, conforme ficha financeira de ID 83042545 - Pág. 1.
Em que pese a parte requerida mencionar que deve ser respeitado a hierarquia entre as normas, ressaltando que a Lei Complementar n. 046/2015 deve prevalecer sob a Lei Ordinária n. 471/2009, tais argumentos não devem prevalecer, pois não existe essa hierarquia de acordo com o posicionamento do STF, in verbis: Embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, de isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91.
Legitimidade 4.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Precedentes. 5.
A Lei Complementar 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
ADC 1 – Moreira Alves, RTJ 156/721. 6.
Embargos de divergência aos quais se dá provimento. (RE 509300 AgR-EDv, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) Compulsando os autos, verifico que a Lei Ordinária n. 471/2009 foi revogada apenas pela Lei Ordinária n. 1995/2022, e não pela Lei Complementar n. 046/2015, conforme aduz a parte requerida em sua contestação.
Há de se ressaltar que a própria requerida reconheceu o direito da parte autora quando implantou o benefício, e ainda quando alega que o requerente teria direito a apenas um período, fazendo jus ao recebimento dos retroativos.
Quanto ao laudo juntado pela parte requerida no id. n. 85452553, além de ser confeccionado unilateralmente e de forma geral, pondera-se que se trata de adicionais de insalubridade e periculosidade e não sobre a gratificação do risco de vida, que apesar de muitos entenderem como sinônimos, são situações e possuem gravidades diferentes.
O risco de vida trata-se de perigo constante/ininterrupto à vida, já a periculosidade trata-se de eminente e casual risco de dano a integridade do agente, sendo que o autor Artur Félix, explica bem a situação, vejamos: Quem está em risco de vida em razão da função ou cargo (Juiz, Oficial de justiça, Policial), sofre constantemente a incerteza de que por ação de terceiro possa ter sua vida ceifada, sem que o agente em risco tenha contribuído para a situação de dano a vida.
A seu passo o agente no exercício da atividade tem a certeza que corre risco de vida.
Sendo essa uma das características fundamentais do risco de vida.
Nesse caso, o estado de risco será sempre constante, incerto, imprevisível, porque isso decorre do cargo que ocupa ou da atividade desempenhada, assim, mesmo fora do serviço o agente está em risco de vida.
No caso de periculosidade, o estado (situação) de perigo não é constante, pois o agente se põe vez ou outra em situação de perigo, havendo intervalos entre essas situações de perigo.
Cita-se o exemplo do caminhoneiro de cargas inflamáveis, no momento em que este está de folga não está em estado de perigo.
Sendo assim, essa situação de periculosidade é momentânea, certa, previsível.
Assim, concluo que se a norma prevê o pagamento da gratificação de risco de vida desde 2009, por meio da Lei Ordinária Municipal n. 471, e ainda mantêm referido benefício até o presente momento por meio da Lei Ordinária Municipal n. 1995/2022, é devido o pagamento dos retroativos a parte autora, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
No caso dos autos, há ainda a peculiaridade a função exercida pelo autor de "cargo em comissão de diretor do departamento de serviço de convivência", conforme id. 85451050, a qual, segundo a parte requerida é meramente de chefia e, por isso, não há direito ao recebimento do referido adicional.
Considerando o teor da atividade exercida "diretor do departamento de serviço de convivência", a qual é incompatível com a função de motorista de viatura, e ausência de impugnação específica por parte do autor quanto a alegação do município, entendo que, nesse período, é indevido o pagamento do referido a gratificação de risco de vida, nos termos do §1º do art. 3º da Lei Municipal nª 471/2009, vigente à época.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ a: a) Pagar à parte autora os valores retroativos referente a Gratificação de Risco de Vida desde 10/2017 a 06/2022 (implantação na folha de pagamento), observando a prescrição quinquenal, excluindo o período em que não é devido o pagamento pelo exercício de função incompatível (diretor do departamento de serviço de convivência), bem como seus reflexos.
Tais valores serão devidamente corrigidos, com base no IPCA-E a partir de quando deveriam terem sido adimplidos, e, juros moratórios observando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA quarta-feira, 10 de julho de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito -
10/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:51
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 20:20
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002240-13.2022.8.22.0023 REQUERENTE: WELITON MIGUEL PINTO, CPF nº *01.***.*80-68 ADVOGADO DO REQUERENTE: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Prazo 05 (cinco) dias.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito REQUERENTE: WELITON MIGUEL PINTO, CPF nº *01.***.*80-68, RUA PRINCESA ISABEL 4745 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE, AV.
BRASIL C/ RUA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1997 ALTO ALEGRE - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
18/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:28
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2023 02:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 01:04
Decorrido prazo de WELINTON DE LIMA FREITAS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:03
Decorrido prazo de WELITON MIGUEL PINTO em 14/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:07
Publicado DECISÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:18
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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