TJRO - 7002011-32.2021.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de KEILA VALENTE DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7002011-32.2021.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 01/02/2022 11:19:01 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: KEILA VALENTE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA “Vistos e examinados.
Trata-se de demanda de conhecimento, que segue o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por KEILA VALENTE DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que em 2018 ajuizou ação de exclusão de débitos em face da Requerida, autos 7004045-82.2018.8.22.0009, transitada em julgado em 01/09/2019 declarando a inexigibilidade dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referência ano 2012 a 2018, cadastro 0004655, pois ao final restou comprovado que a Requerente não tinha responsabilidade pelo tributo imputado em seu nome.
No entanto, em março de 2021, a requerente tomou conhecimentos que os débitos relativos aos anos de 2014 a 2018, já discutido naqueles autos, ainda constavam em aberto, bem como a existência de novos lançamentos referente ao IPTU, exercício 2019 e 2020, incidente sobre o referido imóvel, totalizando o valor de R$ 2.784,18.
Diante dos fatos socorreu-se, novamente, a via judicial para pleitear a exclusão definitiva do nome da Requerente do cadastro imobiliário n° 004655, setor 02, quadra 01800, lote 00019, localizado na Rua Hermínio Vieira, s/n, Bairro Jardim das Oliveiras, no município de Pimenta Bueno-RO, a declaração de inexibilidade do débito no valor de 2.7874,18 referente ao Imposto Predial Urbano - IPTU, incidente sobre o referido imóvel relativo ao período de 2014 a 2020.
Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência, a abstenção de cobranças de valores, exclusão imediata dos débitos lançados em nome da requerente junto ao banco de dados a fim de evitar negativação indevida, bem como seja réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, nos termos da decisão de id 57476898.
Regularmente citado, o Requerido alega que diante da interposição de recurso nos autos n° 7004045-82.2018.8.22.0009, o fisco municipal procedeu somente aos novos lançamento do IPTU e inscrição de débitos em dívida ativa, não procedendo a qualquer cobrança já que os autos estavam em análise recursal.
Aponta ainda, frente ao processo administrativo n° 3168/21, procedeu ao cancelamento de todos os débitos lançados junto ao cadastro n° 4655, retificando a propriedade do imóvel.
Juntou documentos.
O Requerente apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado, julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ,Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Passo à análise do exame meritório.
Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa.
A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º, da CF.
Pois bem. É incontroverso o fato de que o requerido manteve ativo os débitos vinculado junto ao cadastro n° 4655, mesmo após o trânsito em julgado da sentença declaratória de nulidade e inexigibilidade dos débitos, transitada em julgado em 01/09/2020, autos n° 7004045-82.2018.8.22.0009, não obstante, procedeu a novos lançamentos ano-exercício 2019 a 2021.
Conforme consta nos autos, o requerido ao tomar conhecimento da presente ação protocolou Processo Administrativo sob o n° 3168/2021 e procedeu ao cancelamento dos débitos objeto discutido nos autos 7004045-82.2018.8.22.0009, conforme certidão de Id. 59590581 e Relatório de cancelamentos 59590581.
No que tange a legalidade da cobrança dos débitos referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o feito não merece maiores questionamentos, visto que, conforme já discutido anteriormente nos autos 7004045-85.2018.8.22.0009, o Requerido não demonstrou ser a autora responsável pela obrigação do imposto, naqueles autos.
Por tratar-se de nova ação, cujo pedido guarda relação com o mesmo objeto já discutido naqueles autos, a declaração de inexigibilidade dos débitos, referente ao IPTU, cadastro n° 4655, lançados posteriormente ao trânsito em julgado daquela decisão, devem ser julgados procedentes.
No tocante ao pedido de dano moral é entendimento pacificado por este tribunal que a mera inscrição em dívida ativa não configura fato gerador a dano moral.
A autora menciona na peça inicial ter sofrido situação constrangedora face à inscrição indevida de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, no entanto, analisando detidamente os autos, não há notícias da suposta inscrição em seu nome no cadastro de inadimplentes SCPC, SERASA ou protesto, os documentos acostados a inicial dão conta da listagem de débitos em situação aberta da dívida.
No mais, também não há menção de impedimento quanto à contratação de empréstimos ou outras circunstâncias análogas que tenham prejudicado o seu bom nome.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE MUNICÍPIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO INEXISTENTE.
DILIGÊNCIAS ENTE PÚBLICO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O ajuizamento indevido de execução fiscal de débito indevidamente inscrito em dívida ativa poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral, situação não verificada no caso dos autos.
R.I. 7001072-74.2015.8.22.0005.
Rel.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgamento em: 19.10.2016.
Portanto, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, conjugando com os norteamentos legais que incidem na espécie, RATIFICO a tutela deferida nos termos da Decisão de Id. 57476898 e resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, formulado por KEILA VALENTE DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO e o faço para declarar inexistente os novos débitos decorrentes de IPTU – Imposto Territorial Urbano que ensejaram a presente demanda, bem como proceder a exclusão definitiva do nome da autora no cadastro n°4655, setor 02, quadra 01800, lote 00019, localizado na Rua Hermínio Vieira, s/n, no Bairro Jardim das Oliveiras, no município de Pimenta Bueno/RO.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Custas ou honorários advocatícios indevidos neste grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Transitada em julgado esta decisão, tornem conclusos os autos para fins do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Publicada e Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.” Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Ressalvada a gratuidade judiciária Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
IPTU.
MERA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A mera cobrança de débitos inexistentes, sem a devida comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade do autor, por si só, não geram o dever de indenizar, posto que enquadra-se em mero aborrecimento da vida civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:04
Conhecido o recurso de KEILA VALENTE DE LIMA - CPF: *31.***.*10-20 (AUTOR) e não-provido
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09/10/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:19
Recebidos os autos
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01/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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