TJRO - 7008833-15.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de IASMINI SCALDELAI DAMBROS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSE INES GIUPATO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 14:57
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Contato Gabinete: Telefone: 3411-2934 - Whatsapp: 3411-4405 - E-mail:[email protected] Processo: 7008833-15.2022.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: ROSE INES GIUPATO NASCIMENTO, CPF nº *57.***.*90-30, RUA DAS FLORES 2847, - DE 2738/2739 AO FIM SANTIAGO - 76901-197 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A matéria é preponderantemente de direto e, por isso, comporta julgamento antecipado da lide. O direito de requerer a licença prêmio não prescreve durante a ativa, nem está sujeito a caducidade.
Não há prescrição quinquenal do direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, porque este direito surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou extinção do contrato de trabalho.
Somente a contar destes fatos que inicia-se o prazo prescricional de 05 anos, situação não encontrada nestes autos. O indeferimento do gozo não viola seus direitos, porque a Administração Pública detém esse poder discricionário sobre seus atos administrativos, no entanto, deverá indenizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e/ou procrastinação do direito do servidor.
A proibição de conversão constante no artigo 134 é inconstitucional (“A licença-prêmio, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, será convertida em pecúnia”), devendo ser mitigado os seus efeitos. O direito a licença-prêmio esta previsto na Lei Orgânica Municipal 1.405/2005 e a ela se submete seus servidores, assegurado o gozo por quinquênio, cômputo em dobro como tempo de serviço e/ou conversão em pecúnia (Art. 132.
Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.). Neste último caso, tendo em vista que o servidor deverá impulsionar o processo administrativo para conhecimento da Administração Pública, após o devido pedido administrativo, caberá ao administrador incluir na programação orçamentária para o respectivo pagamento, salvo eventual discricionariedade e conveniência. Entendo que a proibição da conversão deve ser temperada com a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, em razão da simetria constitucional dos entes federados, por analogia, aplicarei ao presente caso a regra constante na Constituição Estadual. Sobre a questão, a LC 68/92 assim dispõe: Art. 123 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. ... § 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994 – suspenso por liminar do STF) ... § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia.
Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012) Ocorre que no presente caso, a parte autora encontra-se em atividade e não comprovou ter completado dois ou mais períodos de licença prêmios, mesmo a parte sendo admitida em 08/03/2004.
Nos documentos acostados (Ficha Funcional ID 79672316 - Pág. 3 e Ficha Financeira ID 79672310 - Pág. 7) há notícias de que o período 2004 a 2009 foi gozado/usufruído.
Que no exercício de 2014 (período 17/03/2014 a 16/07/2014) e em 2015 (período 30/03/2015 a 24/06/2015) a autora afastou-se por doença não relacionada ao trabalho (Ficha Funcional ID 79672316 - Pág. 1).
Os períodos de afastamentos ultrapassaram 30 dias consecutivos.
Assim, a licença prêmio da autora referente ao quinquênio 08/03/2014 a 08/03/2019 não deve ser concedido em conformidade com o estabelecido pela Lei Municipal n. 1405/2005, art. 132, § 1°, inciso IV, alínea "a", que dispõe: Art. 132.
Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. § 1º.
A licença-prêmio não será concedida, se o servidor, em cada qüinqüênio: (...) IV - usufruir licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 40 (quarenta) dias interpolados; Portanto, neste momento processual não estão presentes os requisitos legais do § 4º do art. 123 da Lei 68/92, aplicável como parâmetro, pois restaria à autora apenas 01 período aquisitivo de licença prêmio não gozado. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, tendo a característica de transferir o ônus probatório para o administrado, que não se elidiu de comprovar suas alegações.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) REQUERENTE: ROSE INES GIUPATO NASCIMENTO, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09).
Agende-se decurso de prazo recursal. Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 16 de outubro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
16/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSE INES GIUPATO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002133-40.2015.8.22.0014
Rafael Simoneti da Silva
Correia e Locatelli LTDA - EPP
Advogado: Mario Cesar Torres Mendes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2015 19:31
Processo nº 7012208-87.2023.8.22.0005
Walmor dos Reis Silva
Abastece Ai Clube Automobilista Institui...
Advogado: Evandro Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2023 07:53
Processo nº 7002178-45.2023.8.22.0020
Ivana Loose
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ligia Veronica Marmitt
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2024 18:28
Processo nº 7002178-45.2023.8.22.0020
Ivana Loose
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ligia Veronica Marmitt
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2023 19:40
Processo nº 7024393-72.2023.8.22.0001
Josiane Teixeira da Silva
Municipio de Porto Velho
Advogado: Welinton Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2023 16:39