TJRO - 7008327-87.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2024 23:59.
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28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008327-87.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 400.000,00 Exequente: AUTOR: DANIEL BARBOSA DA SILVA Advogado: ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO3653 Executado: REU: ESTADO DE RONDONIA Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora requereu a extinção do feito, não tendo mais interesse em seu prosseguimento.
O requerido anuiu com o pedido de desistência.
Isso posto, homologo a DESISTÊNCIA e, por consequência, resolvo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais.
Autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Ante o pedido de extinção feito pela parte requerente, antecipo o trânsito em julgado nesta data, conforme art. 1.000 do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual.
JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
20/06/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:04
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/03/2024 23:59.
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15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:48
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7008327-87.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FREIRE DA SILVA - RO3653 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
25/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008327-87.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 400.000,00 Parte autora: DANIEL BARBOSA DA SILVA, CPF nº *78.***.*03-34 Advogado: THIAGO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO3653 Parte requerida: REU: ESTADO DE RONDONIA Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA O Autor juntou apenas um orçamento médico O(Num. 97135733 - Pág. 1). Considerando o valor e custo ali atribuído (RR 440.000,00), CHAMO o feito à ordem: O autor não se inscreveu no Sistema de Regulação (SISREG).
Ou, caso tenha se inscrito, não consta isso dos autos. Neste mesmo sentido, recentíssima orientação nos seminários sobre Judicialização da Saúde, realizados entre os dias 22 a 24 de agosto de 2023, sobre a necessidade de inscrição no SISREG.
Esclareçam as partes no prazo comum de DEZ dias se o Autor está inscrito no SISREG. Este tipo de informação pode ser obtido em: https://wiki.saude.gov.br/SISREG/index.php/Página_principal AGUARDE-SE.
Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024, 14:25 JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito -
29/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 01:59
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008327-87.2023.8.22.0010 Requerente: DANIEL BARBOSA DA SILVA Advogado/Requerente: THIAGO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO3653 Requerido: ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O CITAÇÃO, INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA e JUNTADA DE DOCUMENTOS (servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por DANIEL BARBOSA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Recebo a inicial.
PROCESSE-SE com Assistência Judiciária Gratuita. No dia 14 de agosto de 2023 o requerente foi levado com urgência pela família ao Hospital dos Acidentados em Cacoal-RO (rede particular), devido a uma forte dor, localizada na região da coluna e recebeu os atendimentos iniciais.
Posteriormente foi diagnosticado com tumor na coluna e no dia no dia 17 de agosto realizou-se o procedimento cirúrgico, também na rede particular. Argumenta que apenas dos procedimentos até então adotados, não vinham surtindo os efeitos esperados e necessitou de novo atendimento médico, sendo internado no HEURO, no município de Cacoal-RO (rede pública).
Na data de 21 de setembro, após a realização de novos exames, constatou-se a necessidade de realização dos seguintes procedimentos médicos: Corpectomia de T8-T9, Drenagem de Coleção Epidural Posterior e Instrumentação Via Posterior.
Para tanto, a equipe médica decidiu por solicitar o seu encaminhamento para o Hospital de Base em Porto Velho-RO, mas já aguarda o procedimento há 15 dias. Pretende tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Rondônia custeie o procedimento de Corpectomia de T8-T9, Drenagem de Coleção Epidural Posterior e Instrumentação Via Posterior e isso em rede particular ou pelo SUS, conforme laudo médico em anexo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Juntou apenas um orçamento referente ao procedimento que pretende realizar (ID 97135733) e exames médicos (ID 97135734 - Pág. 1/4). É o relatório. Decido: Para concessão de liminar/tutela provisória de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento e possibilidade de ineficácia da medida final, caso seja indeferida. É nesse sentido os dizeres de Hely Lopes Meirelles: "(...) para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa." Pois bem. Dos documentos constantes dos autos dessume-se provada que o Requerente apresenta processo inflamatório T8 e T9 com redução da altura dos corpos vertebrais e que já foi realizado tratamento cirúrgico para descompressão no dia 17/08/2023, mas que o autora necessita de novo ciclo de ATB e posterior instrumentação da coluna, possuindo indicação médica para o novo procedimento, cujo encaminhamento já fora solicitado para o hospital de referência em Porto Velho/RO (ID 97135731). Numa análise preliminar, vislumbro que o Requerente necessita realizar o procedimento cirúrgico. No caso, pretende o Requerente tratamento de alto custo, com valor aproximado de R$ 440.000,00 (ID 97135733).
Assim, deve o juízo tomar cautelas devidas para não onerar demasiadamente o Executivo e interferir nas políticas sociais. No caso em apreço, verifico que a Requerente juntou a ficha de encaminhamento (ID 97135731) e, não há nos autos documentos comprovando a negativa por parte do Estado em não realizar a cirurgia.
Logo, num juízo primário, não há mora ou omissão do Estado capaz de justificar a concessão de tutela antecipatória. Portanto, é necessário colher a manifestação do Estado no sentido de verificar se há possibilidade do procedimento cirúrgico em questão pela rede pública. Neste sentido: “Agravo interno e Agravo de instrumento.
Direito à Saúde.
Realização de cirurgia.
Não demonstrada a ineficácia dos procedimentos disponíveis.
Pretendendo o usuário tratamento por meio do Sistema Único de Saúde, deve sujeitar-se às suas regras, sendo mister, no caso, a apresentação de laudo idôneo firmado por médico do Sistema, com indicação do tratamento diferenciado, bem como da justificativa para a cirurgia não disponibilizada nas relações, por ineficácia dos procedimentos disponíveis. (TJ-RO - AI: 08080673420208220000 RO 0808067-34.2020.822.0000, Data de Julgamento: 15/01/2021)” Ressalta-se ainda, que em demandas de saúde, há outras tantas em apreciação, pois ninguém ignora a procura pelo sistema de saúde público, bem como a falta de leitos tanto comuns e de UTI.
Porém, a fila deve ser única. Ademais, o autor apenas juntou um único orçamento (ID 97135733), o que também não fornece o juízo de certeza quanto ao valor médio praticado em procedimentos de tal natureza.
A realização de mais de um orçamento obedece ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois garante que o pagamento do dano seja no valor mais justo possível. Por fim, o encaminhamento apresentado pelo autor (ID 97135729 - Pág. 1) e todos os demais documentos apresentados não indicam que há urgência no procedimento pleiteado.
Há o encaminhamento, mas sem indicação de urgência do procedimento.
Assim, o decurso do prazo de 15 dias não se mostra desarrazoado, dada a complexidade e o alto custo do procedimento. Desta forma, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pretendido por FDANIEL BARBOSA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Apesar do art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos envolvendo o Estado nunca houve sequer proposta de acordo). Portanto, CITE-SE e INTIME-SE o Requerido no rito ordinário apresentar resposta no prazo legal, caso queira. (a citação deverá ser por mandado – devendo a CPE proceder conforme art. 48, parágrafo único, das DGJ/TJRO) para querendo apresentar resposta em 30 dias – já contado em dobro. Se apresentado recurso ou qualquer outro incidente, sem fatos ou documentos novos, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos.
Sirva-se de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas. Visando regular instrução do feito com fundamento nos arts. 4.º, 6.º, 139 e 378, todos do CPC, junto com a resposta, DETERMINO ao requerido que desde já JUNTE todos prontuários médicos a respeito da cirurgia e tratamentos médicos que tenham sido solicitados ou disponibilizados em favor do Autor, inclusive TFD, caso tenha sido disponibilizado algo. Vindo resposta nos termos acima delimitados e documentos que ora se determinada à juntada, ciência à parte Autora para manifestação. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos.
Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas.
Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Expeça-se o necessário. Intime-se a Parte na pessoa de seus Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 11 de outubro de 2023., 16:49 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
11/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2023 00:26
Conclusos para decisão
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07/10/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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