TJRO - 7010238-46.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA JANJOB em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA JANJOB em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7010238-46.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA, SUELI APARECIDA JANJOB ADVOGADOS DOS RECORRENTES: GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº DF43951, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: SUELI APARECIDA JANJOB, BANCO BMG SA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº DF43951 RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e converteu o contrato de cartão de crédito com margem consignável em um contrato consignado. 3.
A suposta abusividade dessa espécie de contrato não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte autora, as informações prestadas pela instituição financeira, o destaque no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado. 4.
O referido contrato se dá por adesão, método permitido por lei.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei n. 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa. 5.
No caso em exame, enquanto a parte autora trouxe sua pretensão e diz ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira fez prova de que o contrato têm em seu cabeçalho, expressamente, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
O contrato tem a assinatura da parte e menção a juros. 6.
Vale ressaltar que contratos como o do caso em análise, são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca. É dizer, não podem ser considerados nulos de forma absoluta. 7.
As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação a instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial. 8.
Verifica-se que a parte realizou 3 (três) saques utilizando a referida modalidade de empréstimo, todos sendo depositados em sua conta junto ao Banco do Brasil, no dia 08/03/2017, R$ 10.535,05; no dia 22/02/2021, no valor de R$ 6.088,11 e no dia 12/08/2021, no valor de R$ 681,79. 9.
Devemos sempre observar o pacta sunt servanda, ou seja, a não ser em hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que, portanto, o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de contrato, vedando-se o enriquecimento sem causa. 10.
Desta forma, havendo contrato assinado entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, respeitando-se os limites legais da consignação e juros admitidos pelo BACEN, não havendo provas de vícios capazes de invalidá-lo, deverá ser considerado válido. 11.
Da análise dos autos, tem se que a despeito das alegações da parte autora de que foi induzida a erro, as provas demonstram o contrário.
No contrato está bem destacado a modalidade contratada não havendo que se falar em ausência de informação adequada. 12.
Embora haja a negativa veemente da parte autora acerca da ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado. 13.
Assim, inexistindo vício na contratação entre as partes deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo requerido o pleito da parte autora deve ser negado. 14.
Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e que o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre a parte autora, seus pedidos devem ser julgados improcedentes. 15.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 16.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita ora deferida. 17.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. 18. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Cartão de crédito consignado.
Legalidade.
Vício de consentimento.
Não comprovação. 1 - A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei n. 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma. 2 - Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada, e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de setembro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
11/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:39
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido
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09/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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