TJRO - 7007711-15.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISMAR ALVES DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISMAR ALVES DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISMAR ALVES DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
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25/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/12/2023.
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25/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 25/12/2023.
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007711-15.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos R$ 1.674,00 REQUERENTE: FRANCISMAR ALVES DE JESUS, CPF nº *00.***.*72-30, RUA JAMARI 5447 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A A despeito das decisões que vinham sendo aqui proferidas sobre o tema sub examine, inclusive sob ratificação do e.
Colégio Recursal do TJ/RO que já havia firmado jurisprudência1 quanto à eficácia plena e aplicabilidade direta da Lei nº 2476/2011, na Reclamação Constitucional nº 62.1982, o Supremo Tribunal Federal cassou acórdão dos autos 70002028-94.2023.8.22.0010, sob o seguinte fundamento: ...o acórdão reclamado, ao “reconhecer o direito da parte autora em receber os valores remanescentes do auxílio-alimentação regulados pela Lei n. 1.061/2020, do período compreendido entre junho de 2020 a dezembro de 2021” teria violado o entendimento firmado por esta CORTE, no sentido da constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020, o qual está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória.
Portanto, considerando que no sistema processual brasileiro, além da obrigatoriedade de seguir certos precedentes, passou-se a dar especial valoração aos demais (art. 947 ss, 976 ss), necessário que este juízo observe ao entendimento da Suprema Corte.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Apresentado dentro do prazo e com o pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões.
Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Rolim de Moura, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 às 10:45 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Por todos veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 1 7007329-08.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 22/08/2022. 2 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6738165 -
22/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:45
Determinado o arquivamento
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22/12/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISMAR ALVES DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:53
Decorrido prazo de FRANCISMAR ALVES DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:46
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 14:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7007711-15.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISMAR ALVES DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Rolim de Moura/RO, 17 de outubro de 2023. -
17/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
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26/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 10:23
Juntada de termo de triagem
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18/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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