TJRO - 0812327-86.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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15/05/2025 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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09/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812327-86.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A Polo Passivo: GERALDO BARBOSA DA SILVA, SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Consta a seguinte ementa do acórdão de apelação: Agravo Interno.
Rediscussão da matéria.
Recurso desprovido.
Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido.
E a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração: Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento.
Omissão parcial quanto à apreciação de matéria.
Embargos acolhidos parcialmente sem modificação da decisão.
Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão quanto à apreciação de matéria, sem modificação da decisão quando, após a análise, a tese suscitada não possuir o condão de aplicação dos efeitos infringentes.
Em suas razões, a recorrente alega omissão no acórdão recorrido a respeito do pedido de anulação da multa por embargos protelatórios Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025, §§ 2º e 3º, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mormente quando o acórdão dos embargos de declaração deixou claro que “em nenhum momento o embargante insurgiu-se acerca da multa oriunda do artigo 1.026, § 3º do Código de Processo Civil nos embargos opostos em ID 23141991.
Logo, não há o que se falar em omissão, neste ponto.” A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc.
III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de março de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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14/03/2025 13:19
Recurso Especial não admitido
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21/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso especial
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28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 0812327-86.2022.8.22.0000 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7033848-08.2016.8.22.0001-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Embargante: Jirau Energia S/A Advogado(a) : Daniel Nascimento Gomes (OAB/RO 6981) Embargados: Sebastiana Rodrigues da Silva e outro Advogado(a) : Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES.
TORRES FERREIRA) Interpostos em 29/07/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MULTA PROTELATÓRIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JIRAU ENERGIA S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto a diversas teses, incluindo a nulidade da multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e a questão da suspeição do perito.
Requer a análise dessas omissões, a redução da multa aplicada e o retorno dos autos para julgamento da suspeição pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto às teses sobre a multa e a suspeição do perito; e (ii) definir se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
A omissão quanto à multa prevista no art. 1.026, § 3º do CPC, não procede, pois tal matéria não foi objeto dos embargos anteriores.
A tese sobre a suspeição do perito foi devidamente apreciada, e a ausência de análise pela instância inferior não acarreta supressão de instância, sendo improcedente a alegação de omissão.
Os embargos de declaração não são a via eleita para rediscutir o mérito da decisão, conforme jurisprudência consolidada.
O prequestionamento de dispositivos legais é desnecessário quando o acórdão já está devidamente fundamentado, dispensando a menção expressa a artigos de lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos não providos.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não implica omissão quando o acórdão está devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 331881, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 08/11/2016; TJRO, AC nº 7001498-56.2019.822.0002, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, j. 12/01/2023; TJRO, AgInt nos EDcl no HC nº 522131, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 17/10/2019. -
02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:28
Conhecido o recurso de JIRAU ENERGIA S.A. e não-provido
-
28/11/2024 10:28
Conhecido o recurso de JIRAU ENERGIA S.A. e não-provido
-
27/11/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0812327-86.2022.8.22.0000 CLASSE: Embargos de Declaração EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A., CNPJ nº 09.***.***/0001-47 ADVOGADO DO EMBARGANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A EMBARGADOS: GERALDO BARBOSA DA SILVA, CPF nº *21.***.*70-97, SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *91.***.*50-72 ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/12/2022 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JIRAU ENERGIA S.A.
Verifico que a parte recorrida não foi intimada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração de ID 24867240 Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, esculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem certificação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
31/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/07/2024 09:20
Expedição de Carta rogatória.
-
19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 907 de 01/07/2024 a 05/07/2024 0812327-86.2022.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7033848-08.2016.8.22.0001-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Embargante: Energia Sustentável do Brasil S/A Advogado(a) : Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado(a) : Maira Beatris Bravo Ramos (OAB/DF 49648) Embargados: Sebastiana Rodrigues da Silva e outro Advogado(a) : Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Interpostos em 07/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento.
Omissão parcial quanto à apreciação de matéria.
Embargos acolhidos parcialmente sem modificação da decisão.
Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão quanto à apreciação de matéria, sem modificação da decisão quando, após a análise, a tese suscitada não possuir o condão de aplicação dos efeitos infringentes. -
18/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:43
Conhecido o recurso de JIRAU ENERGIA S.A. e provido
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 20:03
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0812327-86.2022.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A., CNPJ nº 09.***.***/0001-47 ADVOGADO DO AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A AGRAVADOS: GERALDO BARBOSA DA SILVA, CPF nº *21.***.*70-97, SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *91.***.*50-72 ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/12/2022 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do que preconiza o art. 1.023, § 2°, do CPC, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (id 23141991).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento dos embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
14/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:17
Juntada de Petição de
-
08/03/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 873 de 1º/02/2024 à 08/02/2024 0812327-86.2022.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7033848-08.2016.8.22.0001-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Agravante : Energia Sustentável do Brasil S/A Advogado : Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado : Maira Beatris Bravo Ramos (OAB/DF 49648) Agravados : Sebastiana Rodrigues da Silva e outro Advogado : Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Interposto em 16/10/2023 DECISÃO: ''AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo Interno.
Rediscussão da matéria.
Recurso desprovido.
Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. -
27/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:03
Conhecido o recurso de JIRAU ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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07/12/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:18
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0812327-86.2022.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 7033848-08.2016.8.22.0001 - Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - OAB SP356650-A AGRAVADO: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA e outro ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 RELATOR: DES.TORRES FERREIRA INTERPOSTO EM 16/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno,no prazo legal,via digital,conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de
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18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 09:29
Conhecido o recurso de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e não-provido
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19/09/2023 09:29
Revogada a Medida Liminar
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19/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:29
Conhecido o recurso de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e não-provido
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19/09/2023 09:29
Revogada a Medida Liminar
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14/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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04/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
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21/12/2022 11:50
Juntada de termo de triagem
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21/12/2022 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2022 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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18/12/2022 21:21
Reconhecida a prevenção
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18/12/2022 21:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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15/12/2022 08:04
Reconhecida a prevenção
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14/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:41
Juntada de termo de triagem
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14/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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