TJRO - 0800744-36.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:58
Voto do relator proferido
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06/03/2024 13:28
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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29/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:57
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Contraminuta
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22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSA BUDKE VIANA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 0800744-36.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Agravado (a): ROSA BUDKE VIANA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 31/08/2023 DECISÃO O agravante busca a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
A antecipação de tutela foi deferida para que o ente agravante promova, no prazo de 15 dias, o fornecimento de cânula de traqueostomia, sem balão, número 05 longa, uma unidade a cada 90 dias, conforme laudo médico, até o 5º dia útil de cada mês.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em razão de tratar-se de obrigação de fazer de responsabilidade do Município.
Alega também que o prazo de 15 dias, determinado pelo juízo de origem não é razoável para o cumprimento da obrigação em razão das diligências que o Estado deve adotar.
Requer ainda a suspensão da multa diária aplicada caso o agravante não cumpra a liminar no prazo estabelecido.
Assim, pede a concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada ou a dilação do prazo em 30 dias úteis para o cumprimento da tutela de urgência. É o relatório essencial.
Decido.
O presente recurso foi interposto na forma do § 5º do art. 1.017 do CPC/2015, contendo apenas a petição de interposição do agravo e suas razões recursais, não juntando o agravante qualquer documento do qual entenda útil para a compreensão da controvérsia.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não obstante os argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que determinou a disponibilização dos insumos pelo Estado, visto que o ente Estatal não juntou nenhuma prova para desconstituir o direito aos insumos pleiteados pela parte agravada no processo de origem.
Mormente quando trata-se de fornecimento de insumo necessário a manutenção de sua saúde e não mero item de conforto.
Considerando também que nos autos foi demonstrado a necessidade devido ao quadro clínico e a hipossuficiência financeira da parte autora, deve ser garantido o acesso ao insumo pleiteado. É entendimento pacífico tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Turma Recursal que em matéria de Saúde Pública, a responsabilidade dos Entes Federativos é solidária em dar integral cumprimento ao direito fundamental à saúde.
Quanto a isso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
DEVER DO ESTADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é obrigação dos entes da Federação promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de exame em favor da recorrida, paciente destituída de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.
II – Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculado o ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 819516 MS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014). No mesmo sentido os seguintes julgados desta Turma Recursal: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO MANIPULADA.
DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO (Administração pública federal, estadual e municipal).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (Recurso Inominado n. 0008459-30.2013.8.22.0007, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 27/11/2014).
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE MATERIAL.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever constitucional dos Entes da Federação promover, solidariamente, a saúde pública.
No caso sub judice, para garantir à saúde do paciente é necessário o fornecimento do material pretendido.
Contudo, faculta-se à Fazenda Pública, a entrega do mesmo material, com nomenclatura diferente, para que não seja configurado eventual direcionamento e/ou favorecimento de determinado laboratório fabricante (Recurso inominado n. 0000202-70.2014.8.22.0010, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 22/10/2014).
Saúde Pública – DIREITO À SAÚDE - Responsabilidade solidária dos entes estatais.
Imprescindibilidade do fornecimento.
Art. 196 da Constituição Federal.
Norma constitucional diretamente aplicável.
Obrigação de todos os entes públicos.
Necessidade econômica.
Recurso não provido (Recurso inominado n. 0005514-61.2013.8.22.0010, Relatora para o Acórdão Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 30/10/2014). Portanto, o Estado/agravante é tão responsável quanto aos demais entes no que diz respeito a saúde pública, podendo o paciente demandar em desfavor de qualquer um.
Ademais disso, nada impede ao Ente, caso suporte pela integralidade dos custos dos insumos pleiteados, ingresse com ação regressiva aos demais entes federados para que arquem com a parcela do montante a que lhes cabem.
Quanto a aplicação da multa, da análise do recurso correta a argumentação do agravante, considerando que a matéria discutida no presente agravo já encontra-se pacificada no Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Unidades de cateter e gaze.
Criança.
Risco de morte.
Dever do Estado.
Multa.
Substituição por sequestro.
Possibilidade.
Efetividade e concretude da decisão judicial.
Prazo exíguo.
Dilação.
Recurso parcialmente provido.
A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, ostentada por crianças e adolescentes, goza de absoluta prioridade no atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, tais como o de saúde pública, sem que isso importe em ofensa ao princípio da isonomia, estando estes direitos garantidos constitucionalmente, também pelo ECA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, mediante políticas sociais e econômicas, medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação.
Pode o Poder Judiciário, no tocante ao direito à saúde, determinar ao Estado a implementação de políticas públicas quando inexistentes, sem que haja violação ao poder discricionário do Poder Executivo.
A multa é um dos meios coercitivos disponíveis para fazer cumprir as decisões judiciais, todavia nas demandas que envolvem saúde, tal instrumento não assegura a prestação em si, razão pela qual a multa deve ser substituída por sequestro, medida de maior efetividade e capaz de assegurar o bem da vida buscado judicialmente.
Em todo caso, no que concerne o prazo para cumprimento da decisão é sabido que na Administração Pública as coisas não acontecem de inopino e sim impõe observâncias de regras, procedimentos inerentes aos princípios administrativos, ainda mais ante a crise de saúde que o país vive.
Assim, far-se-á necessária a concessão de prazo razoável ao cumprimento da medida imposta. (TJ-RO - AI: 08102628920208220000 RO 0810262-89.2020.822.0000, Data de Julgamento: 29/09/2021). (grifei) Em relação ao prazo para cumprimento da decisão, verifica-se que o juízo de origem estabeleceu-o em 15 dias, prazo este que se mostra razoável para conclusão dos procedimentos administrativos.
Para além disso, um prazo maior, como almeja o agravante, poderia acarretar em sérios riscos à saúde da parte agravada, considerando o quadro de saúde e o risco de piora da patologia que lhe acomete.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, somente para suspender a aplicação da multa diária, podendo o juízo para dar efetividade a decisão judicial, caso descumprida, realizar o sequestro nas contas do agravante.
Intime-se o agravante.
Oficie-se ao juízo de origem.
Intime-se também o(a) agravado(a) para responder e, vencido o prazo, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Posteriormente, voltem conclusos para determinação de inclusão em pauta.
Serve cópia desta decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR -
18/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/10/2023 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/07/2023 07:14
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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