TJRO - 0811116-78.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSAULO PEREIRA MARCELINO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de NELSON TESOURAS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:45
Decorrido prazo de MAYCON SIMONETO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0811116-78.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: JOSAULO PEREIRA MARCELINO ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA AGRAVADO: NELSON TESOURAS, CPF nº *65.***.*49-20 ADVOGADOS DO AGRAVADO: MAYCON SIMONETO, OAB nº RO7890A, PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS, OAB nº RO3588A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Josaulo Pereira Marcelino, por meio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, atuando na qualidade de curadora especial, contra decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 7002288-25.2019.8.22.0007), por meio da qual se rejeitou a impugnação à penhora, consoante os seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte executada impugnou os bloqueios realizados junto ao sistema SISBAJUD, alegando, em síntese, impenhorabilidade dos valores em razão da não averiguação se os valores bloqueados advém de remuneração ou de conta poupança, bem como serem valores relativos à verbas alimentares. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 90187700. É o relatório.
Decido. Após uma minudente análise do conteúdo dos embargos é fácil constatar que somente conjecturas foram traçadas, não havendo comprovações das alegações da parte executada. Conforme consta no feito, a parte executada não juntou aos autos nenhum elemento comprobatório de que os valores são relativos à verbas salariais ou que, ainda, encontrem-se respaldadas pela impenhorabilidade. Pelo contrário, o bloqueio fora realizado há meses, sendo que até o presente momento não houve sequer o comparecimento pessoal da parte no feito, tendo a impugnação sido arguida por sua Curadoria Especial, o que contraria a tese de serem verbas salariais impenhoráveis. Pelo exposto, rejeito a impugnação arguida.” Nas razões recursais, a Defensoria Pública narra que, na origem, trata-se de demanda promovida pelo agravado com o fito de receber a quantia atualizada de R$46.677,98 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo que após pesquisa no SISBAJUD, foram realizados vários bloqueios, que totalizaram a quantia de R$6.540,96 (seis mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) em conta de titularidade do agravante.
Aduz que a manutenção da decisão agravada gerará lesão de grave e difícil reparação, uma vez que o valor encontrado pode estar em conta poupança ou ser decorrente de verba alimentar.
Defende que, por atuar como curadora especial, não possui contato com a parte, tampouco tem meios para comprovar a origem dos valores bloqueados, pelo que não concorda com a decisão agravada quanto ao ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Aponta que deve ser expedido ofício ao Banco para prestar esclarecimentos quanto aos dados bancários, a fim de que seja indicada a natureza da verba bloqueada e a da conta em questão, e que há a irreversibilidade da medida, pois se levantado o montante constrito há a possibilidade de não mais ser recuperado.
Sustenta não ser devida a penhora, independentemente do tipo de conta, pois constrito valor inferior a 40 salários mínimos, segundo entendimento exarado no AI n. 5030224- 10.2020.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho.
Requer a concessão do benefício da gratuidade e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, determinando-se a expedição de ofício às instituições bancárias, em homenagem à cláusula geral do devido processo legal e aos princípios da cooperação processual e da carga dinâmica do ônus da prova, ou que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Examinados.
Decido.
De início, consigno ser inviável a concessão da gratuidade ao agravante, tendo em vista que, conforme entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da benesse.
Contudo, dispenso o prévio pagamento do preparo, em observância aos termos do artigo 91, do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DISPENSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).
As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.
Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) (grifei) Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento pelo qual se pretende a reforma da decisão que não acolheu a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, como curadora do agravante, citado por edital, porquanto seria ônus da parte demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Com efeito, em que pese a manifestação da Curadoria Especial, realizado o bloqueio via SISBAJUD, competia à executada comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, observa-se que esta restou inerte.
Assim, embora não se desconheça a dificuldade de comprovação, por parte do curador especial, que não possui contato direto com o executado, é certo que a inércia deste não deve ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário.
Sobre a inviabilidade de se expedir ofício às instituições financeiras em prol de quem sequer manifestou interesse após a penhora de valores em sua conta bancária, cito os seguintes precedentes: Agravo de instrumento.
Curadoria de ausentes.
Penhora via SISBAJUD.
Intimação via edital.
Regularidade.
Expedição de ofício à instituição bancária.
Impossibilidade.
Inércia do executado.
Recurso não provido. 1.
Tratando-se de réu revel citado por edital, possível a intimação via edital da penhora realizada por meio do SISBAJUD. 2.
O art. 854, § 1o, do CPC prevê que o ônus da prova para a demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do devedor. 3.
A inércia do executado, que não vem aos autos comprovar a impenhorabilidade dos valores, não pode ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário, principalmente tratando-se de questão meramente patrimonial e disponível. 4.
Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08052566720218220000 RO 0805256-67.2021.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 15/09/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEVEDOR.
CURADORIA ESPECIAL.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BANCO.
NATUREZA DA CONTA PENHORADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de a defesa do Executado ser patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, não se pode desconsiderar que é interesse da parte devedora impugnar o bloqueio do numerário realizado, fornecendo, se o caso, os documentos necessários para tanto, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC/15. 2.
O Poder Judiciário não deve imiscuir-se nas responsabilidades atribuíveis exclusivamente ao devedor para, a título de cooperação, realizar diligências que incumbem à parte na condução do processo. 3.
Ainda que o devedor esteja representado pela Curadoria Especial, deve-se ter em mente que a impenhorabilidade é regra excepcional, visto que a obtenção da atividade satisfativa é a principal intenção da ação executiva. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07357646820228070000 1676112, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 14/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Acerca da impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, é importante destacar que a discussão travada nos autos refere-se a direito patrimonial, que, em termos gerais, consubstancia matéria de livre disposição por parte do devedor, de modo que, não tendo a parte devedora ido a juízo para alegar eventual ilegalidade na medida constritiva, presume-se que, ao não impugnar o indigitado bloqueio, anuiu com a persecução patrimonial judicial efetivada.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ATUAÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFÍCIO.
NATUREZA DA VERBA PENHORADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
PARTE DEVEDORA.
INÉRCIA.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Consoante dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados através do sistema BacenJud são protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária em prol de interesse daquele que permaneceu inerte, mesmo quando penhorada importância em sua conta bancária, sobretudo em virtude de tal temática referir-se a direito patrimonial, que, em termos gerais, consubstancia matéria de livre disposição por parte do devedor.
Conquanto seja louvável e diligente a conduta da Defensoria Pública, na condição de Curadora de Ausentes, no sentido de evitar que a penhora recaia sobre verba impenhorável, não é razoável que a própria parte devedora, ao perceber o bloqueio judicial, não tenha vindo em Juízo para alegar eventual ilegalidade na medida constritiva, fazendo-se presumir que, ao não impugnar o indigitado bloqueio, anuiu com a persecução patrimonial judicial efetivada. (TJ-DF 07211283920188070000 DF 0721128-39.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esta Câmara, em caso análogo, manteve a penhora por unanimidade: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora via SISBAJUD.
Defensoria Pública.
Curadora especial.
Alegada impenhorabilidade.
Expedição de ofício às instituições financeiras.
Impossibilidade. Embora não se desconheça a dificuldade de comprovação, por parte do curador especial, que não possui contato direto com o executado, da impenhorabilidade da verba constrita, não se pode olvidar que é interesse da parte devedora impugnar o bloqueio do numerário realizado, não sendo possível exigir do juízo efetuar diligência a fim de verificar a natureza da conta junto às instituições bancárias. (AI 0801004-50.2023.8.22.0000, de minha relatoria, j. em 10/05/2023) Nesse passo, a constrição retratada nos autos valoriza a efetivação da tutela executiva, sem prejuízo aos princípios protetivos do devedor, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão objurgada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
16/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:45
Conhecido o recurso de JOSAULO PEREIRA MARCELINO e não-provido
-
11/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 11:44
Juntada de termo de triagem
-
10/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009485-89.2023.8.22.0007
Idenilson Santos da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mayara Glanzel Bidu
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2023 10:20
Processo nº 7000210-22.2023.8.22.0006
Prefeitura Municipal de Castanheiras
Clovis Rogerio dos Santos
Advogado: Rita Avila Pelentir
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2023 11:19
Processo nº 7000210-22.2023.8.22.0006
Clovis Rogerio dos Santos
Prefeitura Municipal de Castanheiras
Advogado: Rita Avila Pelentir
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2023 16:20
Processo nº 0811129-77.2023.8.22.0000
Banco Bmg SA
Jose Neves da Silva
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2023 13:32
Processo nº 7008712-62.2023.8.22.0001
Laryssa Arguelles de Vargas Silva
British Airways Plc
Advogado: Laed Alvares Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2023 13:09