TJRO - 0810955-68.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SERRATH em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de EGNALDO DA SILVA FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 306 de 18/06/2024 – Presencial AUTOS N. 0810955-68.2023.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7001541-53.2016.822.0016 – COSTA MARQUES/ VARA ÚNICA EMBARGANTE: MARILENE DA SILVA SERRATH ADVOGADO(A): JOSÉ NEVES BANDEIRA – RO182 EMBARGADO: EGNALDO DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES – RO5963 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 25/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Inconformismo.
Inadequação da via eleita.
Ausência das hipóteses legais.
Rejeição.
Multa por litigância de má-fé.
Não configuração.
O inconformismo da parte embargante que deseja modificar a decisão deve ser manejado com o recurso correto apto a reapreciar o mérito do julgado, ao que não se prestam os embargos de declaração.
Não se admite a aplicação da multa por litigância de má-fé quando ausentes as condutas do art. 80, CPC. -
26/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:23
Juntada de Petição de
-
03/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de
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17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 07:26
Juntada de Petição de
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17/04/2024 07:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2024 07:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SERRATH em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SERRATH em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EGNALDO DA SILVA FARIAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de EGNALDO DA SILVA FARIAS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete Des.
Raduan Miguel Número do processo: 0810955-68.2023.8.22.0000 - VIII Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARILENE DA SILVA SERRATH ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 Polo Passivo: EGNALDO DA SILVA FARIAS ADVOGADO DO AGRAVADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963A DECISÃO Vistos, Intime-se o embargado Egnaldo da Silva Farias para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Marilene da Silva Serrath, com pedido de efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Porto Velho, 5 de abril de 2024. Aldemir de Oliveira Relator -
05/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 291 de 05/03/2024 - Presencial AUTOS N. 0810955-68.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: MARILENE DA SILVA SERRATH ADVOGADO(A): JOSÉ NEVES BANDEIRA – RO182 AGRAVADO : EGNALDO DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES – RO5963 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito.
Discussão em ação própria.
Impossibilidade de rediscussão na ação de inventário.
A discussão acerca de valores devidos pelo autor da herança deve ocorrer em procedimento específico e não na via estreita do inventário.
Havendo sentença transitada em julgado que defere a habilitação de crédito no inventário, não se admite rediscussão nos autos do inventário onde será habilitado o crédito. -
20/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:51
Conhecido o recurso de MARILENE DA SILVA SERRATH - CPF: *00.***.*17-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 07:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/02/2024 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SERRATH em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE NEVES BANDEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0810955-68.2023.8.22.0000 - II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: MARILENE DA SILVA SERRATH ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 AGRAVADO: EGNALDO DA SILVA FARIAS ADVOGADO DO AGRAVADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963A DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilene da Silva Serrath, na qualidade de inventariante, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques que, nos autos do inventário dos bens deixados por Henrique Ribeiro de Brito, indeferiu o pedido de abatimento no crédito habilitado por Egnaldo da Silva Farias, sob o fundamento de que os valores foram discutidos em autos próprios (7000463-14.2022.8.22.0016), sendo definido por àquele Juízo a habilitação de crédito no valor de R$88.601,33.
A decisão foi mantida após embargos de declaração.
Em suas razões, reitera a necessidade de envio dos autos à contadoria judicial para abater o valor já adimplido pelo espólio na Justiça do Trabalho, no montante de R$16.980,77.
Aduz que o pagamento parcial foi constatado pela própria Vara do Trabalho, tendo sido determinado naquele juízo a redução do crédito do agravado, ainda assim, o juízo a quo homologou a habilitação de R$88.601,33, acarretando nítido prejuízo aos herdeiros.
Sustenta que o magistrado de origem também manteve indevidamente nos cálculos os créditos da União e verba sucumbencial, sem que houvesse qualquer pedido ou determinação judicial neste sentido.
Noutras palavras, o cálculo apresentado pelo credor, e homologado pelo juízo a quo, incluiu crédito da União (custas processuais e encargos sociais) e honorários sucumbenciais da em favor do patrono que atuou na Justiça do Trabalho, contudo, defende que se tratam de créditos e credores diferentes do Sr.
Egnaldo, que não foram habilitados nos autos de inventário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a realização de leilão judicial dos bens, enquanto se discute eventual excesso no crédito habilitado.
No mérito, seja reformada a decisão agravada para: i) determinar a dedução de R$16.980,77 do crédito apresentado pelo credor Egnaldo; e, ii) excluir os valores referentes à crédito da União (custas e encargos sociais) e honorários sucumbenciais do processo trabalhista. É o relatório.
Decido. O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo.No c aso, inobstante as alegações recursais, não vejo a presença dos requisitos legais acima mencionados.
Isso porque, ao que parece, a agravante pretende, neste momento processual, rediscutir o crédito do agravado, cuja habilitação ocorreu por meio de autos próprios n. 7000463-14.2022.8.22.0016.
O agravado Egnaldo da Silva Farias possui um crédito trabalhista em desfavor do espólio.
Por essa razão, solicitou sua habilitação nos autos de inventário para o recebimento de verbas trabalhistas e honorários de sucumbência. A questão incidental (habilitação de crédito) foi definida nos autos apartados de n. 7000463-14.2022.8.22.0016, onde, após a devida instrução, foi deferida por sentença a habilitação do crédito, homologado no valor de R$88.601,33.
Contra referida sentença não houve a interposição de recurso pela inventariante, conforme certidão emitida naqueles autos, informando o trânsito em julgado em 01/11/2022 (id 85690376).
Diante desse cenário, observo que a insurgência da agravante, na verdade, é contra os valores e cálculos que, como dito, foram homologados por sentença transitada em julgado nos autos n. 7000463-14.2022.8.22.0016, o que, por ora, afasta a probabilidade do direito invocado. Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
16/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 07:56
Juntada de termo de triagem
-
04/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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