TJRO - 7005439-69.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUANDA MARTINS BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ROZANA SANTOS DE BARROS REIS em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:18
Publicado DECISÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005439-69.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: LUANDA MARTINS BARBOSA Advogado do requerente: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 Requerido/Executado: ROZANA SANTOS DE BARROS REIS Advogado do requerido: BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de reconsideração, por não constar no rol do art. 994 do CPC, não deve ser admitido como recurso, logo, desprovido de qualquer efeito prático capaz de impedir o indeferimento da exordial.
Inconformada com a sentença constante nos autos, o(a) requerente interpôs recurso inominado.
No entanto, não recolheu o preparo, como lhe competia, solicitando o pedido de assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido; sendo restituído o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o devido recolhimento.
Conforme se infere dos autos a recorrente, empresária (conforme qualificação apresentada na exordial), não recolheu o valor que lhe competia.
Desta forma, apesar de tempestivo, o apelo não deve ser recebido, por ser deserto, eis que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo.
Explico: Para fins de admissibilidade recursal incumbe a análise de alguns requisitos, notadamente a tempestividade, o interesse processual, legitimidade e o recolhimento devido do preparo, porquanto a ausência de qualquer deles importa na deserção do recurso.
Estabelece o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, decorre da combinação do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95 com o art. 132, § 4º, do CC/2002, que dispõe sua contagem minuto a minuto. “Art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” “Art. 132 do CC/2002: Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. (...) § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.” Outrossim, ao teor do Enunciado 80 do FONAJE “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
No mesmo sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL OU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DE AJG.
PREPARO QUE DEVE SER REALIZADO E COMPROVADO NO PRAZO DE 48 HORAS, CONTADAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM COMENTO.
DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. 1.
Com efeito, não tendo o recorrente atendido à determinação legal, porquanto não colacionou ao recurso guia de preparo, tampouco documentos a comprovarem a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária. 2.
Recurso interposto sem o pagamento do respectivo preparo configura-se deserto, acarretando seu não conhecimento. 3.
O art. 42, § 1, da lei 9.099/95 estabelece que "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". (Recurso Cível Nº *10.***.*48-65, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 14/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-65 RS , Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 14/04/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015, undefined) Considerando que no caso em tela a parte autora apresentou o recurso, entretanto, não comprovou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, resta configurada a deserção do referido recurso inominado, cabendo o seu não recebimento.
Ante o exposto, não recebo o recurso e julgo-o deserto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, arquive-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru - RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: LUANDA MARTINS BARBOSA, CPF nº *41.***.*20-03, RUA AFONSO JOSÉ 1575, CASA SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: ROZANA SANTOS DE BARROS REIS, CPF nº *88.***.*04-15, LINHA 621 KM 30, ZONA RURAL/SITIO ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA - 
                                            
21/02/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:55
Não recebido o recurso de LUANDA MARTINS BARBOSA.
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20/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ROZANA SANTOS DE BARROS REIS em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 05:17
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo: 7005439-69.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material AUTOR: LUANDA MARTINS BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 REU: ROZANA SANTOS DE BARROS REIS ADVOGADOS DO REU: BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora interpôs recurso inominado nos autos, oportunidade em que requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, verifico que a parte autora não juntou qualquer declaração de hipossuficiência econômica, tampouco comprovou efetivamente sua renda mensal, já que não digitalizou comprovante de renda ou declaração de imposto de renda, juntando apenas declaração negativa do IDARON e da prefeitura, o que não condiz com sua realidade.
Assim sendo, não se vislumbra nos autos os requisitos ensejadores à gratuidade processual.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Hipossuficiência.
Não comprovação.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Grifei.
Por tais razões indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Deste modo, a parte recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e art. 6º da Lei n° 301/1990 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte recorrente assumiu o risco de seu recurso ser declarado deserto. 1) Assim sendo, intime-se a autora/recorrente, por meio de seu advogado, via sistema PJE para, comprovar o recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. 2) Decorrido in albis o prazo supra mencionado, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaru/RO, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente - 
                                            
09/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ROZANA SANTOS DE BARROS REIS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005439-69.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: LUANDA MARTINS BARBOSA Advogado do requerente: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 Requerido/Executado: ROZANA SANTOS DE BARROS REIS Advogado do requerido: BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente demanda se encontra apta ao julgamento antecipado, pois as provas colacionadas no feito são suficientes para formar o convencimento desta magistrada, aplicando-se, assim, a regra do art. 355, inciso I do CPC.
No mérito, a presente ação é improcedente.
O ordenamento jurídico-processual aborda a temática quanto ao ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020, pág. 755): A prova é uma espécie de ônus reflexo, decorrente de um ônus primário, que é o de alegar.
Cada uma das partes tem o ônus de apresentar a sua versão dos fatos: o autor o fará na petição inicial, e o réu, na contestação.
Aqueles que se tornaram controvertidos precisarão ser comprovados, em regra, por quem os alegou: ao menos em geral, ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios - Direito processual civil / Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado - 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) A parte autora alegou na inicial que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, referente a decoração de festas.
O acordo previa parte do pagamento em cheques e um valor remanescente por meio de PIX.
Afirma que os cheques não foram pagos no momento do depósito e, por este motivo, entende ser devido o juros pelo atraso no pagamento.
Ainda, informa que houve uma discussão entre as partes, esta decorrente da discordância a respeito do serviço prestado, o que, em tese, teria culminado nos danos ao veículo da requerente.
Os pneus do veículo foram rasgados e houve necessidade de solicitar um guincho.
Aponta que a requerida deu causa a estes danos e seria responsável pelo ressarcimento.
Pede também indenização por danos morais pelos transtornos experimentados.
A parte requerida, por sua vez, impugna a tese quanto ao pagamento dos cheques, relatando que havia uma avença de que os pagamentos seriam realizados em determinada data e que estes serviriam de caução.
Relata que a requerente contrariou os termos pactuados repassando os cheques para terceiro, mas que, quando do contato, a requerida teria liquidado o débito.
Sobre as acusações a respeito dos danos do veículo e dano moral, aponta que não existem provas de que a requerida teria dado causa aos fatos ensejadores dos danos.
Pois bem.
Apesar dos argumentos da parte autora, estes não merecem acolhimento.
A presente demanda possui diversos pontos falhos quanto as provas e que causam confusão quanto ao direito pleiteado.
Os cheques apontados pela parte autora como pagos em atraso estão juntados nos autos (ID Num. 96718119 - Pág. 1), onde consta como data prevista para o pagamento o dia 10/06/2023 e 10/07/2023.
Aqui é importante ressaltar que os cheques foram emitidos por terceiro, no caso o senhor NATANAEL SANTOS FELIX REIS, ou seja, não se trata da requerida.
De todo modo, a requerida demonstra que houve tentativa de saque dos valores mediante depósito dos cheques no dia 12/06/2023, mas que no dia 13/06/2023 providenciou o saldo em conta para desconto da quantia, sendo os valores levantados efetivamente no dia 15/06/2023 (ID Num. 99185413 - Pág. 1).
O cheque é uma obrigação a ser paga a vista, sendo a pré-datação uma criação feita pela sociedade no intuito de facilitar formas de pagamento.
Não há previsão legal de tal instituto no âmbito dos títulos executivos legais.
De todo modo, se a questão é o atraso do pagamento, a requerente deve se basear na obrigação decorrente do pagamento e buscar esta pretensão em face da pessoa que emitiu o cheque, que, no caso, não é a requerida, mas sim o senhor NATANAEL SANTOS FELIX REIS.
Somado a isto, a requerente não indica com precisão o parâmetro legal para o valor dos juros apontados e nem tão pouco o cálculo que chegou a quantia apontada, se limitando a requerer o valor de R$ 300,00.
Logo, não vejo direito aos juros pretendidos pela parte autora, pois não há cheque ou qualquer obrigação emitida pela requerida e também inexiste nos autos o parâmetro para que se alcance os juros no valor pretendido pela autora.
A respeito dos danos materiais, não constato provas que correlacionem a conduta da requerida.
Os danos do veículo são de ordem material pelos pneus furados, estes que aparentemente foram rasgados por ação humana.
Porém, não há provas de que a requerida teria causado este dano. É necessária uma prova contunde a respeito, não servindo como prova a mera alegação a respeito da discussão e animosidade entre as partes.
Quanto ao valor do guincho, partindo da premissa acima (não existem provas de que a requerida tenha causado o dano ao veículo), não há como atribuir a ela a responsabilidade com o gasto com o guincho.
Aliás, sequer foi juntada a prova do gasto nos autos.
Os danos apontados poderiam ter sido causados por qualquer pessoa, seja ela convidada ou não da festar organizada pelas partes.
De modo que esta magistrada não pode presumir a culpa da requerida e direcionar a ela a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Sobre o dano moral, entendo que também não há direito.
A requerente informa um constrangimento sofrido e o clima tenso vivido na data, sendo necessário o comparecimento da polícia militar.
Também discorre sobre o tempo de espera para o conserto do veículo automotor.
Apesar destes fatos narrados, não há provas de que isto tenha afetado os direitos da personalidade da parte autora, de modo a enseja indenização por danos morais.
E, ainda, como já apontado, não há provas de que a requerida tenha dado causa aos supostos fatos danosos, ou seja, não se sabe quem deu causa aos danos do veículo.
Com efeito, concluo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito em relação aos juros do cheque, danos materiais e danos morais, tornando-se medida de rigor rejeitar os pedidos iniciais.
Neste sentido, colaciono o entendimento da Turma Recursal do TJ-RO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado os fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos sustentados na inicial é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002877-48.2018.822.0008, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 10/11/2021.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado os fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos sustentados na inicial é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7004422-97.2020.822.0004, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 13/08/2021.) Por fim, quanto ao cheque, a presente decisão não impede a requerente de discutir o direito a respeito do atraso em face do emitente em nova ação, onde terá que demonstrar que a conduta do emitente causou atraso, indicar o parâmetro legal dos juros e apresentar o cálculo de forma adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: LUANDA MARTINS BARBOSA, CPF nº *41.***.*20-03, RUA AFONSO JOSÉ 1575, CASA SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: ROZANA SANTOS DE BARROS REIS, CPF nº *88.***.*04-15, LINHA 621 KM 30, ZONA RURAL/SITIO ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA - 
                                            
22/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 11:36
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:09
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 28/11/2023 09:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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20/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:27
Mandado devolvido sorteio
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22/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 11:16
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7005439-69.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: LUANDA MARTINS BARBOSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES - RO13572 Requerido(a): REU: ROZANA SANTOS DE BARROS REIS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Conciliação 3 - WhatsApp 69-99985-4083 Data: 28/11/2023 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 4 de outubro de 2023. - 
                                            
17/10/2023 12:28
Recebidos os autos.
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17/10/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:45
Juntada de termo de triagem
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27/09/2023 14:42
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/11/2023 09:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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27/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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