TJRO - 7001138-63.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:36
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001138-63.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES Advogado do(a) AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
07/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001138-63.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES Advogado do(a) AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais - iniciais e finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
24/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:21
Juntada de termo de triagem
-
07/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2021 02:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:00
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:29
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 16:26
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/02/2021 18:45
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7001138-63.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES Advogado do(a) AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
25/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:37
Juntada de Petição de recurso
-
25/01/2021 16:36
Juntada de Petição de recurso
-
19/01/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001138-63.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES Advogado(a): KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Requerido/Executado: Banco do Brasil S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº AL4875 S E N T E N Ç A RELATÓRIO: Trata-se de pedidos de Reparação por Danos Materiais e Morais propostos por MANOEL MESSIAS LOPES SOARES contra o BANCO DO BRASIL.
Alega o Requerente, em síntese, que é titular da conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 e que ao se aposentar verificou que o saldo existente na sua conta PASEP era irrisório, vez que o Requerido não teria atualizado corretamente os valores depositados em sua conta PASEP.
Argumenta que o valor depositado devidamente corrigido daria R$ 31.633,81 (trinta e um mil e seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) e que o valor disponibilizado ao Requerente foi de apenas R$ 696,96 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Sustenta que o Requerido praticou ato ilícito, vez que está enriquecendo em detrimento do patrimônio do autor e que estes fatos lhe causaram dano moral passível de reparação.
Pretende gratuidade da justiça, a condenação do Requerido em danos materiais no importe de R$ 31.633,81 (trinta e um mil e seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recebida a inicial, deferido o recolhimento das custas ao final, pelo vencido, e determinada a citação do Requerido (id. 35888754).
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (id. 37716606), com as seguintes matérias: a.
Impugnou o pedido de justiça gratuita; b.
Impugnou o valor da causa; c.
Arguiu invalidade do demonstrativo contábil autoral; d.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; e.
Arguiu preliminar de incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar a lide.
No mérito, defende que ocorreu prescrição quinquenal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da lei 8.036/90.
Também alega que os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente e que o Requerente não considerou em seus cálculos os saques anuais havidos na conta.
Argumenta que a falsa expectativa do Autor se deve aos seguintes fatores: a) Circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) Ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) Incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.
Pontua que não estão presentes os requisitos mínimos caracterizadores do dano moral, vez que os aborrecimentos que alega ter sofrido em razão de não ter recebido a atualização dos valores depositados no fundo PASEP não é suficiente para justificar o(s) abalo(s) moral(is) arguido(s).
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
O Requerente impugnou a contestação (id. 38159448).
Feito saneado, rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e concedido prazo para as Partes dizerem as provas que pretendiam produzir (id. 39564431).
As Partes se manifestaram, sendo o Requerido no id. 40005637 e o Requerente id. 40014553.
O Requerido informou a interposição de recurso contra a decisão de id. 39564431 (id. 40291884).
O recurso interposto pelo Requerido não foi provido pelo E.
TJRO, permanecendo o BANCO DO BRASIL no polo passivo da lide (id. 51248926). É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO: O BANCO DO BRASIL deve permanecer no polo passivo na lide, conforme decidido pelo E.
TJRO (ID. 51248926).
As partes estão devidamente representadas.
O feito fora saneado.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
As matérias trazidas pelo BANCO DO BRASIL como “preliminares” são parte do mérito da lide.
Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade da Requerida para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide.
No caso, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, em especial, testemunhal vez que os elementos alegados nos autos são provados com documentos.
Passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 6.º, 139, II e 355, inciso I, todos do NCPC c/c 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa.
Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
USUCAPIÃO URBANO.
ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
POSSE PRECÁRIA.
OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte.
Preliminar afastada.
TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil.
Usucapião Urbano.
Art. 183 da constituição Federal.
Requisitos.
Não Preenchimento.
Posse Precária.
Oposição.
Ausência de Cerceamento de Defesa.
Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007 “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “...
A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” Desta forma, passo à análise do mérito.
MÉRITO: No caso em análise, pretende o Requerente a condenação do Requerido em danos materiais no importe de R$ 31.633,81 (trinta e um mil e seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob alegação que o Requerido teria praticado ato ilícito, vez que não teria atualizado corretamente os valores depositados em sua conta PASEP.
O Requerido defende que ocorreu prescrição quinquenal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da lei 8.036/90.
Alega que os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente; que o Requerente não considerou em seus cálculos os saques anuais havidos na conta e que não estão presentes os requisitos mínimos caracterizadores do dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Sobre a prescrição adoto o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1205277/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 5ª REGIÃO: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PIS/PASEP.
CONTAS FUNDIÁRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Cuida-se de apelação interposta contra a decisão que julgou extinto o processo com julgamento de mérito ao fundamento da prescrição qüinqüenal, na ação onde se objetiva a atualização monetária pelos índices de 42,72% (Verão - Janeiro/89) e 44,80% (Collor I - Abril/90), nas contas vinculadas aos fundos de participação PIS/PASEP dos autores. - O prazo prescricional para atualização da correção monetária em contas vinculadas ao PIS e ao PASEP é de cinco anos. - In casu, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que o direito alegado foi violado, ou seja, a data em que o valor da correção monetária foi creditado a menor.
Considerando que as supostas violações se referem aos meses de 01.1989 e 04.1990, a pretensão está fulminada pela prescrição, uma vez que demanda somente foi ajuizada muito após o prazo de 05 (cinco) anos, ou seja, em 24.11.2009. - Apelação não provida. (AC - Apelação Civel – 496342 2009.85.00.006437-0, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, TRF5 – Segunda Turma, DJE - Data: 14/02/2013 - Página::166.) No caso, verifica-se que o Requerente efetuou o saque dos valores da conta PASEP em 08/08/2018 e o ajuizamento desta ocorreu em 10/03/2020.
Logo, toda e qualquer discussão sobre movimentação ou atualização monetária incidente sobre a conta PASEP de titularidade do Requerente anterior a 10/03/2015 encontra-se prescrita.
Passo à análise do mérito do período posterior a 10/03/2015.
A solução da lide consiste em aferir, com base nas alegações da inicial e nos documentos que a acompanham, se razão assiste à parte autora quanto ao direito de reparação pelos supostos danos materiais (equivalentes à recomposição do saldo de sua conta) e morais sofridos.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A.
Três meses antes fora criado o Programa de Integração Social “...destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas” (Lei Complementar nº 07, de 07.09.1970), custeado por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, os programas mencionados foram unificados sob a denominação PIS-PASEP, preservando a finalidade e destinação de suas receitas.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, no entanto, a receita do PIS-PASEP assumiu nova destinação, a saber, financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e programas de desenvolvimento econômico através do BNDES.
Confira-se o disposto no art. 239 da Carta Magna, abaixo transcrito: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
O patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS-PASEP até a promulgação da Constituição (05.10.1988) foi preservado .
Cessaram, contudo, novos aportes financeiros decorrentes da “...distribuição da arrecadação de que trata o ‘caput’ deste artigo” [art. 239], à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 – , nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.
O art. 4º, §2º, da LC nº 26/75 faculta o levantamento (ou saque) parcial do saldo do PASEP exclusivamente no tocante às “...parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”, resguardando o levantamento do principal, devidamente corrigido nos termos da Lei, para a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo.
No caso dos autos, colhe-se que a conta apresentada (ID 35825518) indica o número de 23.335,00 – posição de 18/08/88, e acrescenta juros compostos de 1% a.m. à ordem de espantosos 3.483,43067 %, chegando à cifra de R$ 31.633,81.
Nem o índice utilizado nem os juros aplicados encontram respaldo legal.
De notar ainda que, além das impropriedades no tocante ao índice de correção e aos juros aplicados, o suposto montante devido não contabiliza os diversos créditos em conta e/ou em folha de pagamento realizados ao longo do tempo, identificados nas microfilmagens com sinal negativo [-], e nos extratos de movimentação do PASEP como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
A conclusão que se extrai dos autos é que tais valores foram disponibilizados à parte autora, restando vazia a alegação de subtração indevida, ônus da prova do qual o Autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Nem se cogite de inversão de referido ônus, uma vez que não se está diante de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ausente qualquer ilícito atribuível ao Requerido, pressuposto da reparação civil, a improcedência do pleito indenizatório, seja a título de danos materiais ou morais, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ausente ato lesivo por parte da Instituição Financeira demandada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS LOPES SOARES contra o BANCO DO BRASIL em relação ao período não prescrito (10/03/2015 a 10/03/2020).
CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do NCPC).
Pela causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais.
Transitada em julgado, calculem-se e intimem-se para recolhimento em 15 dias (Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35, §1.º).
Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se.
Extingo esta fase do procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC).
Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação.
No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020).
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Rolim de Moura/RO, sábado, 16 de janeiro de 2021, 05:14 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
18/01/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 05:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 00:45
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:41
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2020.
-
30/06/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 01/07/2020.
-
30/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 05:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2020 01:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:51
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 15:23
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 08:24
Publicado DECISÃO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 08:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:46
Outras Decisões
-
26/05/2020 14:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:01
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2020 11:56
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2020 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 11:52
Outras Decisões
-
10/03/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7036105-98.2019.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Bianka do Nascimento Prado
Advogado: Gustavo Athayde Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/08/2019 11:52
Processo nº 7001138-63.2020.8.22.0010
Manoel Messias Lopes Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/03/2021 07:40
Processo nº 7007158-07.2019.8.22.0010
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Elias Jeronimo dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2019 09:02
Processo nº 7020399-46.2017.8.22.0001
Maria Elayne Friozo de Pontes
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Luciene Candido da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2018 12:43
Processo nº 7006886-28.2019.8.22.0005
Vani Martins Santana Benitez
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2020 12:42