TJRO - 0806746-56.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:34
Juntada de termo de triagem
-
25/03/2025 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
-
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:15
Conhecido o recurso de ALAENIO BARROS TEIXEIRA - CPF: *10.***.*38-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/03/2025 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 13:39
Juntada de termo de triagem
-
11/03/2025 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
11/03/2025 13:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de
-
08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806746-56.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: ALAENIO BARROS TEIXEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAENIO BARROS TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 5°, 7° e 11, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022.
CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO.
NÃO CUMPRIMENTO DO CRIME IMPEDITIVO.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Consoante a previsão dos artigos 5º e 11º do Decreto Presidencial 11.302 /2022, havendo condenações por crimes impeditivos e não impeditivos simultaneamente, somente será possível a concessão do indulto relativamente aos crimes não impeditivos caso estejam integralmente cumpridas as penas dos delitos impeditivos. 2.
Recurso não provido.
Em seu apelo especial, aduz, em síntese, preencher os requisitos necessários para a concessão do indulto, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
A controvérsia contida nos autos está relacionada à questão submetida a julgamento no IRDR n. 11/TJRO, qual seja: “Para efeitos de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.320/2022, considerando a unificação das penas (art. 11), nas hipóteses em que o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes impeditivo e não impeditivo, não praticados em concurso, definir se será aplicado o indulto previsto no art. 5º caso não haja o resgate integral das penas pelos crimes impeditivos (art. 7º), cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente”.
Examinados, decido.
A matéria do recurso, referente à afronta aos arts. 5º, parágrafo único, 7º e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, está relacionada ao IRDR n. 11/TJRO, que firmou a seguinte tese: Para efeitos de concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal (art. 11, caput), até a data da publicação do decreto (25/12/2022).
Os parágrafos únicos dos artigos 5º e 11 do decreto indulgente são normas complementares, e a correta interpretação sistêmica dada a ambas consiste na proibição de conceder indulto a crime não impeditivo enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo.
A conclusão da c.
Corte Julgadora, quando do julgamento do agravo de execução penal, está em consonância com a tese firmada no IRDR n. 11/TJRO ao consignar que, para a concessão de indulto àqueles condenados por crime não impeditivo com pena em abstrato não superior a 5 anos, faz-se necessário o cumprimento integral da pena por crime impeditivo.
A propósito: [...] “Isso porque, a literalidade do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não permite dúvidas, a meu ver, de que além do preenchimento do requisito estabelecido no art. 5º, o sentenciado precisará cumprir a integralidade da pena do delito impeditivo.
A propósito, este Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado tanto na 1ª e 2ª Câmara Criminal da obrigatoriedade do cumprimento do crime integral do crime impeditivo para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022”. [...] Por força do art. 985, I, do Código de Processo Civil, aplica-se a tese firmada em IRDR “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.
Nesse passo, os efeitos decorrentes da fixação de tese em IRDR foram objeto de uma proposta de compatibilização específica pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, no encontro do ano de 2014, em Belo Horizonte.
Trata-se do Enunciado 345, que compatibiliza o incidente de resolução de demandas repetitivas com o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos.
A propósito: O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória).
Logo, estando o acórdão em conformidade com a tese firmada no IRDR n. 11/TJRO, nega-se seguimento ao presente recurso, nos termos dos arts. 985, I, e 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, este aplicado analogicamente ao IRDR por força do instituto dos precedentes vinculantes.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 1 de outubro de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
01/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
01/10/2024 08:08
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de
-
22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ALAENIO BARROS TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ALAENIO BARROS TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho, 12 de julho de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo: 0806746-56.2023.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Execução Penal Origem: 2000706-48.2019.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Alaenio Barros Teixeira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Interposto em 13/09/2023 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022.
CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO.
NÃO CUMPRIMENTO DO CRIME IMPEDITIVO.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Consoante a previsão dos artigos 5º e 11º do Decreto Presidencial 11.302 /2022, havendo condenações por crimes impeditivos e não impeditivos simultaneamente, somente será possível a concessão do indulto relativamente aos crimes não impeditivos caso estejam integralmente cumpridas as penas dos delitos impeditivos. 2.
Recurso não provido. -
15/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de ALAENIO BARROS TEIXEIRA e não-provido
-
15/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/11/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALAENIO BARROS TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de outras peças
-
19/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806746-56.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: ALAENIO BARROS TEIXEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alaenio Barros Teixeira em face de decisão monocrática prolatada por esta Relatoria, a qual negou provimento ao seu Agravo em Execução Penal para manter o indeferimento do pedido de indulto. A defesa do agravante alega que deve ser aplicado o indulto em relação às guias 0003807-30.2019.8.22.0501, 7043321-08.2022.8.22.0001 e 7074638-58.2021.8.22.0001.
Assevera, para tanto, que a ausência do cumprimento integral da pena em relação a guias que se referem a crimes impeditivos não constitui óbice à concessão do instituto. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 17/10/2023, as Câmaras Criminais Reunidas deste TJ-RO decidiram, nos autos nº 0808875-34.2023.8.22.0000, pela admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). As referidas Câmaras Criminais Reunidas deliberarão sobre o seguinte tema/questão: Para efeitos de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.320/2022, considerando a unificação das penas (art. 11), nas hipóteses em que o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes impeditivo e não impeditivo, não praticados em concurso, definir se será aplicado o indulto previsto no art. 5º caso não haja o resgate integral das penas pelos crimes impeditivos (art. 7º). Na ocasião da admissão do processamento do IRDR, as Câmaras Criminais Reunidas decidiram, nos termos do art. 982, I do CPC, pela suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre esse tema. Assim, tendo em vista ser este o caso do presente processo, determino a suspensão destes autos recursais, os quais deverão permanecer sobrestados na Coordenaria Criminal até posterior pronunciamento acerca do IRDR. Com o julgamento da controvérsia, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Jorge Luiz dos Santos Leal Relator -
17/10/2023 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
28/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:03
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Petição de
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAENIO BARROS TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:42
Conhecido o recurso de ALAENIO BARROS TEIXEIRA e não-provido
-
19/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:54
Juntada de termo de triagem
-
28/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7034694-88.2017.8.22.0001
Jose Francisco Alves de Oliveira
Estado de Rondonia
Advogado: Cleide Guedes da Cruz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/08/2017 15:13
Processo nº 7000775-42.2021.8.22.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Tainara Maia de Castro
Advogado: Raimundo Soares de Lima Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/02/2021 10:33
Processo nº 7061184-40.2023.8.22.0001
Amazon Fort Solucoes Ambientais LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariane Oliveira Galvao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2024 08:09
Processo nº 7061184-40.2023.8.22.0001
Iuri Daniel Serrate Faria
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/10/2023 09:11
Processo nº 7076897-26.2021.8.22.0001
Maria Helena Lacerda Melo Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2022 12:52