TJRO - 7011227-07.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 09:20
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DOMINGOS GARCIA LEAL em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7011227-07.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: DOMINGOS GARCIA LEAL DECISÃO Vistos, A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente.
Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo.
Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. (...) 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado.
Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 06 meses.
Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de abril de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:44
Decorrido prazo de DOMINGOS GARCIA LEAL em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DOMINGOS GARCIA LEAL em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 10:36
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
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19/10/2023 22:52
Mandado devolvido sorteio
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18/10/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7011227-07.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: DOMINGOS GARCIA LEAL - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
Cite-se DOMINGOS GARCIA LEAL (CPF n. *79.***.*33-15) para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 2.
Ao oficial de justiça: não localizado o devedor, diligencie na obtenção dos dados do possuidor / morador do imóvel (nome / CPF / endereço). 3.
Consoante art. 378 do CPC, “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Ademais, incumbe ao terceiro “informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento” (art. 380, I do CPC).
Portanto, no caso do item 2 supra, deve o possuidor / morador do imóvel esclarecer se é proprietário, adquirente, titular do domínio útil, possuidor, locatário, arrendatário ou similar. 4.
Tratando-se de possuidor locatário, fica o locatário incumbido de apresentar ao oficial de justiça a cópia do respectivo contrato de locação, para ser acostado nos autos. 5.
Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, em quinze dias.
Cumpra-se.
Sirva o despacho como MANDADO. Endereço: Rua Buenos Aires, n. 1444, Bairro Nova Porto Velho, CEP 76820-138, Porto Velho/RO. Valor da ação: R$ 7.430,28 - atualizado até 18/02/2022. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
17/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 02/03/2023 23:59.
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31/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:31
Decorrido prazo de DOMINGOS GARCIA LEAL em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS GARCIA LEAL em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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02/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/12/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:54
Decorrido prazo de DOMINGOS GARCIA LEAL em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:45
Decorrido prazo de DOMINGOS GARCIA LEAL em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:50
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/06/2022 07:07
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/04/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 11:10
Outras Decisões
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18/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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