TJRO - 7006540-53.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7006540-53.2023.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE RODRIGUES ALVES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido nos autos, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 18 de julho de 2024.
ANDRE BURITY PEREIRA -
18/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES ALVES RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES ALVES RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006540-53.2023.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: DAIANE RODRIGUES ALVES RODRIGUES ADVOGADOS DO RECORRIDO: LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC n. 20/1388592-6, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar.
Sentença: Julgou para declarar nulo e inexistente o débito no valor de R$ 4.607,74 (quatro mil, seiscentos e sete reais, e setenta e quatro centavos), assim como, condenou a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Razões do Recurso - Ré: Nega a unilateralidade do procedimento, tendo em vista o acompanhamento da inspeção.
Assevera que havia uma irregularidade na UC devido o desvio de energia, sendo assim, o faturamento questionado está correto e decorreu do efetivo consumo de energia, o que foi aferido in loco no equipamento de medição.
Argumenta que o não há dano moral suportado.
Pede a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos.
VOTO DO RELATOR JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
Cinge-se a análise do presente recurso, quanto à legalidade de dívida constituída em procedimento de recuperação do consumo, por irregularidade identificada no medidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a empresa de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Nos autos, verifica-se que, em que pese o alegado pela consumidora, a concessionária realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigo supracitado (realização da vistoria, fotos do medidor, emissão do TOI, acompanhamento e notificação do cliente para perícia, realização dela – Id 23091078 e 23091079).
Não há que se falar, ainda, em qualquer unilateralidade do procedimento, pois neste foi ofertado o contraditório e ampla defesa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que realizados os procedimentos elencados na Resolução e comprovado a alteração no consumo da unidade consumidora é exigível o débito pretérito: Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019.
Com relação a realização dos cálculos, conforme Carta ao Cliente (Id 23091080) a empresa de energia seguiu os parâmetros estabelecidos na Resolução.
Assim, não há o que se considerar inexistente o débito.
Quanto aos alegados danos morais, analisando o conjunto probatório, em especial os documentos juntados em sede de contestação, verifica-se que a irregularidade restou fartamente demonstrada, tendo a parte consumidora dado causa às ações que se sucederam.
Em razão do exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
VOTO DE DIVERGÊNCIA JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo do voto proferido, pois tenho compreensão diferente da dinâmica dos fatos.
Na minha visão, a concessionária, ao contrário do que entendeu o eminente Relator, não realizou todos os procedimentos previstos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Isto porque, conforme se extrai do TOI (ID n. 23091078), este não foi assinado pelo titular da unidade consumidora.
Pelo contrário, observa-se que o documento sequer possui assinatura, apesar de, naquela ocasião, o procedimento ter sido testemunhado pela pessoa de NAIARA — suposta moradora que recusou-se a assinar o documento.
O § 3º do art. 590 da referida Resolução prevê que em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput (destacou-se).
Ou seja, no caso versado, a requerida sequer comprovou ter adotado a sobredita diligência.
A falta da notificação do titular da unidade consumidora, ainda que suposta moradora tenha acompanhado a inspeção, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a nulidade dos posteriores atos praticados no cerne do procedimento de recuperação de consumo.
Ademais, não há comprovação das notificações das cartas ao cliente, medida esta que é necessária nos termos do § 2º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021.
Em tal contexto, conclui-se que não há como reconhecer a regularidade das inspeções realizadas na unidade consumidora da parte recorrida, tampouco há se falar em legitimidade das faturas apuradas e, por consequência, estas devem ser desconstituídas.
Tal quadro, apesar disso, não impede que a requerida posteriormente regularize e promova nova inspeção, desde que preenchidos os procedimentos dispostos na Resolução n. 1.000/2021.
No que se refere a condenação por ofensa moral, a decisão também deve ser confirmada e mantido o valor fixado (R$3.000,00), por ser proporcional e consonante aos parâmetros desta Turma Recursal.
Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto.
JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ Acompanhou a divergência.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO.
DESVIO DE ENERGIA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
REDUZIDA.
Conforme jurisprudência do colendo STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL.
Na fixação do valor da indenização a título moral, os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e, ainda, o seu caráter pedagógico, devem ser observados, de forma que o montante arbitrado seja suficiente a minorar os infortúnios experimentados pelo consumidor, coibindo a reiteração da conduta danosa sem, no entanto, propiciar o enriquecimento sem causa.
Evidenciado que o montante indenizatório arbitrado levou em conta precedentes da Turma Recursal, as peculiaridades do caso, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do fornecedor e a condição socioeconômica das partes, impõe-se a sua manutenção.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES.
VENCIDO O VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES PROLATOR DO ACÓRDÃO -
24/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:08
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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15/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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