TJRO - 7052596-44.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/11/2024 12:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JURACY ORECINO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JURACY ORECINO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 925 de 14/10/2024 a 18/10/2024 7052596-44.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7052596-44.2023.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Juracy Orecino Pereira Advogado(a) : Marcia Teixeira dos Santos (OAB/RO 6768) Apelada : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator : JUIZ JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES.
TORRES FERREIRA) Impedido : Des.
Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 02/09/2024 Redistribuído por Prevenção em 03/09/2024 DECISÃO:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Cesta básica de serviços.
Conta bancária.
Descontos realizados em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Descontos.
Ilegalidade.
Restituição em dobro.
Dano moral.
Configurado. É lícito às instituições financeiras cobrarem a cesta de serviços desde que o consumidor tenha anuído aos termos do contrato, de modo que, inexistindo comprovação da contratação, mostra-se ilegal a cobrança de cesta básica de serviço. É lícita a cobrança de cesta de serviços, bem como o investimento dos recursos creditados ao correntista, desde que comprove que este anuiu expressamente aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas.
Não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável.
Diante da conduta ilícita, o banco esta deve ser obrigado a ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente da fraude praticada por terceiro, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento.
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando sua redução somente quando exorbitante, o que não é o caso.
Recurso provido. -
29/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de JURACY ORECINO PEREIRA e provido
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24/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2024 07:21
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 13:29
Juntada de termo de triagem
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02/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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