TJRO - 7011741-05.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/02/2024 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCAS DUPSKI BARRANCO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:26
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do processo: 7011741-05.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCAS DUPSKI BARRANCO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº MG151711 Polo Passivo: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requereu a desistência (ID. 97575953).
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Logo, por se tratar de direitos disponíveis, e em se tratando de procedimento no âmbito dos juizados especiais, deve o feito ser extinto nos termos do § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Posto isto, diante do que consta dos autos, HOMOLOGA-SE, por sentença, a desistência da parte autora, nos termos do art. 200, p. ún., do CPC.
Por consequência, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 31/10/2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
31/10/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:54
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 01:43
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do processo: 7011741-05.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCAS DUPSKI BARRANCO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº MG151711 Polo Passivo: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebe-se a emenda.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência.
Narra o autor que é acadêmico do curso de Medicina da requerida.
Sustenta que devido ao aproveitamento extraordinário do autor, realizou processo seletivo, e foi convocado para assumir o cargo de médico generalista.
Entretanto, ficou impossibilitado de assumir a vaga devido a falta de certificado de conclusão do curso.
O requerente fundamenta que existe legislações que disciplinam a possibilidade do acadêmico do curso de medicina, realizar a antecipação da colação de grau, devendo o Discente preencher o requisito de apenas uma delas, para obter o direito, sendo elas: 1) lei nº 14.040/20; 2) CNE/CP nº 2, de 05 de agosto de 2.021; 3) Portaria 383 do MEC; 4) Lei estadual 5.349/22 e 5) art. 47, §2º da Lei nº 9.294/96.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda com a colação de grau imediata com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina ao Autor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão dos motivos já expostos, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como pedidos subsidiários. É o necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, tenho que não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do requerente, vez que apenas demonstrou seu vínculo junto à requerida (ID 95463510 a 95463511) e pedido administrativo de antecipação de colação de grau (ID. 95463512), ausente qualquer informação de eventual convocação para eventual processo seletivo em que teria sido aprovado.
Saliento que resta até impossível a análise do pleito do autor, pois seu principal fundamento é a indicação de que "fique impossibilitado de assumir a vaga no processo seletivo, tendo em vista que outro candidato poderá assumir o referido cargo", mas não traz qualquer prova de tal fato, o que causa até certa perplexidade ao juízo, já que seria um dos pilares da argumentação e prova da situação de urgência.
Ainda, a antecipação de colação de grau tem relação com o cumprimento da carga horária para realização da colação, de forma que o requerente encontra-se pendente de conclusão de três disciplinas: ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA II, ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM CLÍNICA CIRÚRGICA II e ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM PEDIATRIA II, não há qualquer demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar, que a tutela provisória de urgência não pode ser confundida com a tutela jurisdicional satisfativa, pois essa possui condão de satisfazer o direito, enquanto aquela possui caráter provisório, passível de revogação ou modificação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Outras deliberações: 1- Nos termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020, designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes.
AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REU: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-42, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: AUTOR: LUCAS DUPSKI BARRANCO, CPF nº *08.***.*17-75, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 02, - ATÉ 533/534 PRINCESA ISABEL - 76964-070 - CACOAL - RONDÔNIA 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10 - Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado e o(a) requerente não estando patrocinado por advogado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 11/10/2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
11/10/2023 15:04
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2023 15:01
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:57
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/11/2023 09:30 Cacoal - 2º Juizado Especial.
-
11/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 13:31
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 10:26
em cooperação judiciária
-
12/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 10:26
em cooperação judiciária
-
11/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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