TJRO - 7003994-59.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003994-59.2023.8.22.0021 AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual as partes pugnam pela homologação do acordo entabulado, conforme se infere do termo de acordo de ID 100744390.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (ID 100744390), que se aperfeiçoará no cumprimento espontâneo das cláusulas nele incluídas. Por conseguinte, extingo o feito.
Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Intimem-se via DJe.
Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 25 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
25/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:37
Homologada a Transação
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22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2023 06:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7003994-59.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 Requerido(a): REU: BANCO BMG S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Buritis, 9 de novembro de 2023. -
09/11/2023 12:18
Decorrido prazo de GEDEAO GOMES DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:49
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003994-59.2023.8.22.0021 AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Mantenho a decisão proferida no ID 97246062 por seus próprios fundamentos. DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida. 3.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 4.
Após, voltem conclusos. 5.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA..
Buritis, 30 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito -
30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:43
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003994-59.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DA GLORIA DA SILVA MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024 Polo Ativo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida suspenda os descontos referente a reserva margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, de forma que nunca solicitou tal serviço.
O banco BMG S/A , realizou vários descontos direto do benefício da requerente, por suposta contratação de empréstimo bancário, mesmo a requerente em nenhum momento ter contratado essa cedência, nem mesmo assinou nenhum contrato. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em casos como o dos autos, onde se postula a reparação, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SUSPENDA, no prazo de até cinco dias, os descontos referentes a reserva margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC referente a benefício n. 181.864.657-6, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista.
Dispensada a realização de audiência de conciliação, haja vista a empresa ré ser notoriamente conhecida pela ausência de interesse em conciliar. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC.
Intime-se o requerente desta decisão.
Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprir esta decisão e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2.
Intime-se o requerente desta decisão. 3.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Buritis, 10 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
10/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:50
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
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13/09/2023 07:26
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:26
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 09:32
Juntada de termo de triagem
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24/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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