TJRO - 7068138-39.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 05:16
Publicado SENTENÇA em 02/06/2025.
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31/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:04
Publicado SENTENÇA em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos à Execução : 7068138-39.2022.8.22.0001 EMBARGANTE: ALMEIDA & COSTA LTDA - ADVOGADO DO EMBARGANTE: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ALMEIDA & COSTA LTDA, como defesa à cobrança de crédito fiscal promovido pelo Município de Porto Velho, nos autos do Proc. n. 7039232-73.2021.8.22.0001.
A embargante argumenta, em breve síntese, que os juros e correção monetária cobrados pela Fazenda Pública credora supera os índices adotados pela União Federal, o que, segundo argumenta, viola entendimento firmado pelo STF sobre o tema (ARE 1216078).
Sustenta que a cobrança do Município não pode superar os índices da SELIC, sob pena de nulidade das CDA´s.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas.
A Fazenda Pública suscitou preliminar de intempestividade dos embargos e, no mérito, destacou que a matéria já foi analisada no bojo da própria execução fiscal, na ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade ali oposta.
No mais, defendeu a validade dos índices dos encargos legais e a reforçou a presunção de liquidez e validade dos títulos executivos, na forma do art. 204 do CTN.
Subsidiariamente, em caso de procedência, pugnou pela inversão dos ônus sucumbenciais, invocando-se o princípio da causalidade.
Processo chamado à ordem, intimando-se a autora para dizer quanto a existência de coisa julgada.
Na ocasião, a autora argumenta inexistir coisa julgada sobre o tema, pois diz que o objeto dos embargos não é a declaração de inconstitucionalidade ou não da lei municipal, mas sim seu (alegado) direito a que os índices de juros de mora e correção monetária não ultrapassem aqueles adotados pela União Federal, qual seja, SELIC. É o breve relatório.
Decido.
O conceito legal de coisa julgada pode ser extraído a partir do art. 6º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB c/c art. 337, §4º e art. 502 do CPC: LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
CPC Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Em outras palavras, uma vez escoado o prazo legal de uma decisão judicial sem a interposição de recurso ou contra a qual não caiba mais recurso, opera-se a coisa julgada, tornando-se preclusa aquela matéria e não mais passível de rediscussão.
Constatada a ocorrência de coisa julgada, o art. 485, do CPC impõe a extinção processual sem resolução do mérito: CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (grifos nossos) Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
Confrontando o objeto destes embargos com o teor da defesa apresentada na execução fiscal mediante exceção de pré-executividade, observa-se serem idênticos os tópicos defensivos.
Em ambas as situações, o sujeito passivo da tributação questiona a legalidade / inconstitucionalidade dos índices de juros moratórios e correção monetária do crédito fiscal municipal, visando limitá-los aos índices da taxa SELIC, à luz de tese firmada pelo STF (ARE 1216078).
Em que pese os argumentos da embargante, o fato é que a causa de pedir destes embargos já foi apreciada na ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade oposta na demanda fiscal (Proc. n. 7039232-73.2021.8.22.0001).
Para fins ilustrativos, transcrevo trechos do referido ato decisório, in verbis: "No que concerne à inconstitucionalidade do índice de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município à dívida em cobrança (IPCA + juros de 0,5% a.m.), cumpre assinar que o C.
STF decidiu que no caso dos entes federados adotarem índice de atualização monetária local, estes não poderão ultrapassar o índice inflacionário federal (teto da atualização monetária), sem prejuízo da incidência de juros de mora.
De igual modo, já decidiram as superiores instâncias não ser considerada inconstitucional a adoção por esses entes da SELIC (faculdade do ente federado), desde que lei local fixe tal critério.
Não decorre de tais precedentes qualquer ilegalidade na cobrança de juros de mora legal e recomposição do valor histórico do crédito por índice de inflação federal (IPCA).
A permissão para a adoção da taxa SELIC não implica a obrigatoriedade da Municipalidade em adotar tal critério.
A forma de manutenção do poder aquisitivo da moeda adotado pela Municipalidade conforma-se com a jurisprudência do STF, que não admite critérios locais de inflação que superem os federais.
Sendo, pois, o IPCA um índice nacional, não viola o teto fixado pela jurisprudência do STF.
Por fim, os juros de mora aplicados não extrapolam o limite legal para os débitos tributários ou não-tributários (art. 406, CC, c/c art. 161,§ 1º, do CTN).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Intime-se".
Analisando aqueles autos, também observo que a parte não manejou recurso cabível em face do referido ato decisório, limitando-se em pedir a reconsideração da decisão, que foi mantida nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face de ALMEIDA & COSTA LTDA.
Atento à extinção do presente feito, consigno ser incabível a análise do pedido de Id 67735886 , pois não há recurso que permitiria ao juízo a reanálise dos autos em eventual retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC [...]".
Portanto, inexistindo o manejo de recurso em face de decisão judicial que enfrentou a mesma causa de pedir destes embargos à execução fiscal, entendo que se operou a preclusão e consumou-se a coisa julgada sobre tal tópico defensivo, tornando imutável e indiscutível os termos ali definidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, §3º do LINDB c/c artigos 337, §4º, art. 502 e art. 485, V, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Porto Velho, que fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da ação (fundamento: art. 85, §2º, CPC). À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, traslade cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal n. 7039232-73.2021.8.22.0001 e, por fim, arquive com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho-RO, 30 de janeiro de 2025.
Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
30/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:59
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos à Execução : 7068138-39.2022.8.22.0001 EMBARGANTE: ALMEIDA & COSTA LTDA - ADVOGADO DO EMBARGANTE: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos, Chamo o processo à ordem.
Observa-se que a matéria deduzida na petição inicial já foi enfrentada na ocasião do julgamento de exceção de pré-executividade apresentada no bojo da Execução Fiscal, decisão contra a qual não se interpôs recurso às instâncias superiores.
Em outras palavras, aparentemente, a causa de pedir desta ação visa rediscutir matéria alcançada pelos efeitos da preclusão.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a embargante para dizer quanto à extinção processual sem resolução do mérito ante a existência de coisa julgada, em 15 dias.
Após, com ou sem manifestações, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 22 de agosto de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
22/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 17:29
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução : 7068138-39.2022.8.22.0001 EMBARGANTE: ALMEIDA & COSTA LTDA - ADVOGADO DO EMBARGANTE: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos, Intime-se a embargante para se manifestar quanto a impugnação aos embargos à execução fiscal, em 15 dias.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 09:40
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução: 7068138-39.2022.8.22.0001 EMBARGANTE: ALMEIDA & COSTA LTDA - ADVOGADO DO EMBARGANTE: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Vistos, Em análise aos autos da Execução Fiscal n. 7039232-73.2021.8.22.0001, verifica-se que ocorreu a penhora sobre imóvel de titularidade da Embargante, motivo por que o Juízo está devidamente garantido, nos termos do art. 16, §1º da Lei 6.830/80.
Ademais, os Embargos foram apresentados dentro do prazo de 30 dias, contados da data da penhora, consoante disposição do art. 16, I da Lei 6.830/80.
Assim, presentes os requisitos legais, RECEBO os Embargos à Execução e determino a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento definitivo desta ação. À CPE: traslade-se cópia deste despacho aos autos da Execução Fiscal n. 7039232-73.2021.8.22.0001.
Intime-se a Fazenda Pública municipal para apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 17 da Lei 6.830/80).
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
17/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:53
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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17/10/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2023 12:40
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 28/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:38
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:02
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:46
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:59
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 16/02/2023 23:59.
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02/01/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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02/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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