TJRO - 7001907-61.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 05:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 05:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 22:17
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7001907-61.2022.8.22.0023 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DELZINHO VIANA KUBATANI ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia paga ou indenização por danos materiais referentes à construção de rede de energia elétrica, na qual se pleiteia o reembolso de suposto valor despendido, bem ainda a formalização da incorporação da subestação ao patrimônio da concessionária requerida.
A requerida suscita preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial, ausência de documento indispensável, no mérito requer a improcedência dos pedidos da inicial.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto.
Assim, passo ao julgamento do feito considerando o que for relevante para a resolução da controvérsia.
Inicio, então, pelo exame das preliminares arguidas.
Aduz a requerida inépcia da inicial.
No entanto, inicial atende aos requisitos do art. 319, CPC, tampouco mostra-se presente quaisquer das hipóteses de rejeição da exordial, em especial a prevista no art. 330, §1°, CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Requer ainda o reconhecimento da preliminar de coisa julgada, uma vez que no processo 7000782-97.2018.8.22.0023 esta mesma subestação foi objeto de pedido de ressarcimento, sendo a ré condenada, juntou para comprovar o alegado tela sistêmica para demonstrar a troca da titularidade.
Contudo, a tese não prospera. A tela sistêmica não é suficiente para comprovar o alegado e ainda, ao compulsar os autos suscitados como sendo de coisa julgada, verifica-se que a sentença abarca valores distintos, constata-se ainda ser o endereço diferente, de modo que não há que se falar em coisa julgada.
Contudo, melhor sorte assiste à companhia ré, sobre a falta de provas dos gastos na construção da subestação. Verifica-se que a parte autora sequer juntou notas ficais e recibos que pudessem comprovar o dito desembolso dos valores para construção da subestação, sendo esse requisito imprescindível para provar o gasto, por conseguinte, apenas simples orçamentos não cumprem com a exigência legal da prova dos gastos, conforme apreciação atual de nossa e.
Turma Recursal: Energia elétrica.
Subestação.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Indenização.
Valor despendido.
Simples orçamento.
Prova insuficiente.
Sentença de procedência reformada. 1 – O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. 2 – Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, mostrando-se insatisfatório simples orçamento desacompanhado de nota fiscal e/ou recibos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011884-62.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 06/06/2023.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). É assente o entendimento de que o dano material não se presume, incumbindo a parte autora demonstrá-lo (art. 373, I, CPC).
Colaciona-se entendimento deste E.
Tribunal de Justiça de Rondônia. (...) O dano material não se presume e, para ser indenizado, incumbe à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, a sua existência.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047374-66.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022.
A parte autora afirma e não comprova documentalmente o dispêndio da quantia a que pretende ser indenizada. Sendo assim, não desincumbiu do ônus que lhe pertencia, de modo que o pedido não merece acolhida.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da LJE).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação, ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE -
16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 10:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:59
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 11:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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28/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:59
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
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13/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 09:57
Recebidos os autos.
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07/10/2022 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:54
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 11:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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06/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:17
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 07:18
Recebidos os autos.
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08/09/2022 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/09/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:16
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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06/09/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 19:02
Conclusos para despacho
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05/09/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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