TJRO - 7012470-37.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA MARIANO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MONICA MARIANO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:34
Decorrido prazo de J B DOS SANTOS PEREIRA - ME em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7012470-37.2023.8.22.0005 Duplicata Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASÍLIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: MONICA MARIANO DA SILVA, RUA NITERÓI 3840, - DE 3750/3751 AO FIM JORGE TEIXEIRA - 76912-651 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Em relação ao pleito de desbloqueio SISBAJUD, em consulta, verifiquei que não há valores bloqueados, recibo em anexo.
Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas nos termos do acordo em Id- 105436355, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito.
Sem custas e sem honorários nesta instância.
Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO,9 de maio de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
09/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:13
Homologada a Transação
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09/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MONICA MARIANO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 17:27
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
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16/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7012470-37.2023.8.22.0005 EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, CNPJ nº 26.***.***/0001-07 ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: MONICA MARIANO DA SILVA, CPF nº *09.***.*46-47 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o saldo devedor, a ser revertido em proveito do credor (art. 774, inciso V e parágrafo único do CPC), caso esteja ocultando bens.
A indicação far-se-á diretamente ao oficial, que, em sendo positivo, procederá a respectiva penhora e avaliação.
Deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora e a avaliação de bens suficientes para satisfazer a obrigação, considerando, para tanto, o último valor apresentado pela parte exequente, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente, as diligências realizadas e proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do NCPC.
Efetuado o arresto, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender relevante, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC, advertindo-a de que terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Instrua-se a presente decisão com cópia da última planilha de débito apresentada pela parte exequente.
Não sendo frutífera a medida requerida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, estando, desde já, advertida de que a não indicação de medidas concretas aptas à satisfação do valor executado resultará na suspensão da execução e posterior arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná, quinta-feira, 11 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, CNPJ nº 26.***.***/0001-07, RUA MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASÍLIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: MONICA MARIANO DA SILVA, CPF nº *09.***.*46-47, RUA NITERÓI 3840, - DE 3750/3751 AO FIM JORGE TEIXEIRA - 76912-651 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
11/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MONICA MARIANO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 02:23
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7012470-37.2023.8.22.0005 EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: MONICA MARIANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte exequente se manifesta no processo solicitando que este juízo oficie ao Ministério do Trabalho para que o órgão ministerial informe se a parte executada mantém algum vínculo de emprego formal, visando possibilitar a penhora de parte do salário.
No entanto, tal diligência não cabe à justiça realizar, mas sim à parte interessada no processo.
Neste sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Informação que pode ser obtida pela parte. Garantia constitucional.
Recurso desprovido. É do credor o ônus de localizar o devedor e os bens necessários à execução, considerando que para a defesa de seus interesses é assegurado o direito à informação (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal). (TJ-RO - AI: 08007363520198220000 RO 0800736-35.2019.822.0000, Data de Julgamento: 16/08/2019) Não bastante, o Superior Tribunal de Justiça exarou recente entendimento no sentido de que o Ministério do Trabalho e Emprego que não acumula atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas, de modo que, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação.4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ.7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão.9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (STJ - REsp: 2040568 SP 2022/0040511-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ofício ao Mistério do Trabalho e Emprego.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se. Ji-Paraná, quarta-feira, 27 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
27/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MONICA MARIANO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2º Juizado Especial 7012470-37.2023.8.22.0005 Execução de Título Extrajudicial Duplicata EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: MONICA MARIANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o requerimento de diligência com pesquisas via DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) a fim de localizar possíveis bens em nome da Executada em razão de que as declarações DOI (IN/SRF 1.112/2010) referem-se a operações e atividades imobiliárias, cujas informações não são sigilosas, podendo ser acessadas por via extrajudicial, independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora.
Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço.
Desse modo, havendo ainda diligências passíveis de serem realizadas pelo exequente, deve este providenciar a busca na unidade de registro que for competente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tal ônus processual que se lhe incumbe.
Por fim, de outro lado, DEFIRO o pedido de buscas no INFOJUD, resultado da consulta anexa.
Intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. 15 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente Sirva a presente como carta/mandado/precatória de citação/intimação e demais atos.
Dados para cumprimento: TRANSCREVER ENDEREÇOS EXECUTADO: MONICA MARIANO DA SILVA, CPF nº *09.***.*46-47, RUA NITERÓI 3840, - DE 3750/3751 AO FIM JORGE TEIXEIRA - 76912-651 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
15/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MONICA MARIANO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012470-37.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MONICA MARIANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A tentativa de penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD restou infrutífera.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Ji-Paraná/RO, 29 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
29/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MONICA MARIANO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MONICA MARIANO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:47
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012470-37.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MONICA MARIANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Em atenção a decisão de id.101556012 foi a parte exequente intimada para apresentar memória de cálculo atualizada do crédito exequendo (débito principal, multa, correções e juros), no prazo de 05 (cinco) dias.
Aportou aos autos a planilha de cálculo atualizada, conforme id.101725483.
Procedi na presente data a ordem de bloqueio, conforme recibo anexo. Aguarda-se em cartório. Retorne concluso após 5 dias.
Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 19 de fevereiro de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
19/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012470-37.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MONICA MARIANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Fica a parte exequente intimada para apresentar memória de cálculo atualizada do crédito exequendo (débito principal, multa, correções e juros), no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja realizada tentativa de penhora de valores e bens através do sistema SISBAJUD, sob pena do arquivamento do processo nos termos do art. 485, III c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, tendo a parte exequente apresentado a planilha de cálculo atualizada, retornem os autos conclusos para decisão Jud's.
Em tempo, apresento o resultado da pesquisa RENAJUD, requerida em sede de audiência. Decorrido o prazo sem manifestação, façam conclusos para julgamento extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 9 de fevereiro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
09/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 14:04
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 24/01/2024 08:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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10/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MONICA MARIANO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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12/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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12/11/2023 12:55
Mandado devolvido sorteio
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24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 20:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 11:49
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7012470-37.2023.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido(a): EXECUTADO: MONICA MARIANO DA SILVA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 01 - JEC - 334 CPC Data: 24/01/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 13:05
Juntada de termo de triagem
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19/10/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 08:05
Recebidos os autos.
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19/10/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:03
Audiência CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 24/01/2024 08:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7012470-37.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.808,52 (mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) Parte autora: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA JOÃO BATISTA NETO 2109, - DE 1984/1985 A 2413/2414 NOVA BRASÍLIA - 76908-480 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte requerida: MONICA MARIANO DA SILVA, RUA NITERÓI 3840, - DE 3750/3751 AO FIM JORGE TEIXEIRA - 76912-651 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial.
Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos é datado de julho de 2023. Assim, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (até 60 dias) ou declaração pessoal de residência, bem como cópia dos documentos pessoais legíveis, até a data da audiência de conciliação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, até a data da audiência de conciliação, comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se a parte executada, advertindo-a da disposição inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, para que apresente nos autos número de telefone com Whatsapp ou compareça à audiência de conciliação a ser designada.
Assim, na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Caso não haja acordo, o executado terá o prazo de em 03 (três) dias, após a audiência, para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915,caput, ambos do CPC).
Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei).
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos .
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas.
Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei nº 9099/1995.
A ausência injustificada do autor ensejará no arquivamento do feito com condenação em custas judiciais.
Serve a presente de CARTA AR / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 18 de outubro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
18/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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