TJRO - 7062901-87.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 17:53
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ISTER LUIZA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7062901-87.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ISTER LUIZA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:44
Juntada de termo de triagem
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16/09/2024 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7062901-87.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ISTER LUIZA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
12/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 01:00
Publicado SENTENÇA em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7062901-87.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISTER LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO DO ESPÓLIO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA ISTER LUIZA DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que a parte autora é titular da unidade consumidora de nº 20/1021972-3, onde mora a parte autora, e que no ano de 2023, foi surpreendida ao ter a energia de sua residência suspensa, mesmo afirmando ter sempre cumprido com suas obrigações, efetuando os pagamentos em dia dos valores que lhe foram cobrados por parte da Requerida, e não tendo sido notificada acerca de procedimentos realizados na unidade de consumo.
Afirma que procurou a empresa ré para saber o motivo do corte, onde foi informado que foi realizada uma inspeção, na Unidade Consumidora n. 20/1021972-3, constatando irregularidades na medição e/ou na instalação elétrica, o que ocasionou faturamentos incorretos, perfazendo uma diferença de consumo que correspondeu ao valor de R$ 3.458,42 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), entregando-lhe apenas a fatura ao cliente correspondente aos valores da referida inspeção.
Expõe ainda que foi coagida a ter que negociar a fatura abusiva de recuperação de consumo no valor total de R$ 3.458,42 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) para ver restabelecida sua energia.
Pleiteou em tutela que fosse determinada a religação da energia elétrica da unidade consumidora de nº 20/1021972-3, que a requerida fosse determinada a se abster de incluir o nome da Requerente junto ao cadastro de maus pagadores, e que fossem suspensas as cobranças quanto ao parcelamento de R$ 195,49 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente a recuperação de consumo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação a fim de declarar inexigível o débito de R$ $ 3.458,42 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), e a condenação da requerida em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos.
A decisão inicial concedeu aos autores a gratuidade da justiça (ID. 98480781).
Na contestação de ID. 102034610, a requerida aduz que foi emitida uma fatura de energia elétrica cobrando por débito referente à recuperação de consumo no valor total de R$ 3.903,02, que foi desmembrado em duas faturas: uma de R$ 444,60, correspondente a recuperação de 90 dias e de R$ 3.458,42, equivalente a 700 dias.
No mérito aponta que foi verificado um desvio de energia de uma fase no ramal de entrada, em inspeção feita no dia 03/01/2023, o que fazia com que parte do produto consumido não fosse devidamente registrado.
Afirma que expediu o competente Termo de Ocorrência e Inspeção, documento que contém todas as informações relativas à anormalidade constatada no equipamento, bem como produziu o registro fotográfico da irregularidade, tudo de acordo com a norma que regula os procedimentos administrativos de todas as concessionárias do país.
Ademais, expõe que, após a expedição de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a requerida procedeu à regularização do aparato de medição, desfazendo o desvio, para que o consumo de energia voltasse a ser corretamente auferido, e recolocando novos lacres de segurança.
Destacaram também que a inspeção foi devidamente acompanhada pela autora, que se recusou a assinar o TOI, mas que ela teria sido informada acerca da carga instalada e recebido os esclarecimentos sobre o procedimento e uma via do documento.
Além de afirmar que o procedimento foi acompanhado pela autora, a requerida também afirma ter encaminhado, ao endereço da autora uma via do documento, atendendo, assim, ao que disciplina a legislação setorial vigente e afastando a unilateralidade dos atos alegada.
Informou ainda que, no caso em comento, não houve retirada para vistoria junto ao INMETRO, pois a irregularidade era externa ao borne do equipamento e de fácil visualização, não demandando, portanto, perícia para confirmação.
Assim, apenas o registro fotográfico produzido foi suficiente à demonstração do desvio de energia.
Noutro ponto destacou que foi ofertada a possibilidade de acompanhar a inspeção e de se defender no âmbito administrativo, não podendo se falar em apuração unilateral e violação ao contraditório.
Disse que os valores apurados mediante os procedimentos não se tratam de multas, mas tão somente os valores que deveriam ser pagos pelo quantitativo devidamente consumidos, mas que deixaram de ser registrados em virtude de adulteração no equipamento.
Pleiteou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Houve réplica à contestação (ID. 103134746).
Intimados a especificarem provas, ambos declararam desinteresse na produção de novas provas (ID 107006180 e 107238694).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
A autora afirma ter sido surpreendida com a cobrança da fatura oriunda da recuperação de consumo, não obstante nunca ter fraudado o medidor, razão pela qual não reconhece a recuperação de consumo como sendo consumo não apurado e que o procedimento teria sido realizado de forma unilateral.
A requerida, por sua vez, sustenta que o valor cobrado, não se refere a multa, mas tão somente aos valores que deixaram de ser faturados por irregularidades na medição e não está discutindo a autoria das irregularidades, apenas o benefício usufruído.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos autos pela requerida, é possível concluir que, de fato, havia irregularidade na unidade consumidora da autora.
Pelas fotografias juntadas na contestação, e TOI ID 102034614, verifica-se a ausência de caixa de medição e a constatação de desvio de energia no ramal de entrada.
A autora sustenta na inicial que as vistorias e inspeções ocorreram de forma unilateral, porém, ela omite o fato de ter acompanhado a inspeção, e que se tratava de uma recuperação de consumo, fato que ela tinha conhecimento, pois conforme comprovado pela requerida, o autor acompanhou o ato de inspeção, mas se recusou a receber e assinar e o TOI em que registrou-se o desvio de fase encontrado no aparelho medidor, e que, a fim de afastar qualquer alegação de unilateralidade também fora enviada, ao endereço da autora, uma via do documento com as especificações da inspeção realizada, o qual foi recebido no endereço da autora.
Sendo assim, forçoso concluir que não há nenhuma ilegalidade nos procedimentos de inspeção adotados pela requerida, sendo perfeitamente exigível a contraprestação pecuniária do consumidor proporcional à utilização dos serviços oferecidos pela concessionária de energia elétrica.
Além disso, não há nos autos questionamento da parte autora sobre as faturas emitidas após a regularização das fases, de modo que não se denota a existência de qualquer defeito ou irregularidade em suas medições.
Também não se sustenta a alegação de prova unilateral, tendo em vista que a parte requerida apenas retirou o desvio de fase encontrado que impedia o registro correto da medição.
Não houve imputação de multa em face da autora, tampouco acusação de fraude, não se vislumbrando violação ao contraditório no presente caso.
O entendimento deste Juízo é no sentido de que, nos casos em que ficar comprovado o efetivo defeito na leitura do consumo de energia elétrica, o valor pretérito não pago pelo consumidor pode ser cobrado pela concessionária.
Da apuração do valor da recuperação de consumo De acordo com a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, encontrada medição irregular, após os procedimentos nela elencados, pode-se promover a recuperação de receita.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação).
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019 .
O critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção.
Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor.
Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível.
Inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Medição irregular.
Recuperação de consumo.
Negativação.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Fixação.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.
A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Assim, tenho que o débito no valor de R$ 3.458,42 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), apurado pela ré, é inexistente, pois utilizou-se uma forma indevida para calcular o consumo.
No presente caso, como já ocorreu a correção da fase, a ENERGISA poderá efetuar o cálculo e ofertar um novo parcelamento, mas usando como base a média dos três meses posteriores à correção da irregularidade constatada.
Diante do exposto, considero nulo o cálculo elaborado pela requerida, devendo a requerida proceder a retificação das faturas do período em discussão usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores à regularização da rede (a partir de janeiro de 2023).
Dos danos morais De remate, em relação aos danos morais, anoto que estes merecem ser julgados improcedentes.
Explico.
A despeito de ter havido corte no fornecimento de energia da autora, entendo que este fato, por si só, caracteriza-se como um simples dissabor, insuficiente para causar qualquer tipo de ofensa aos direitos de personalidade previstos no art. 11 e seguintes do Código Civil, principalmente por ter havido o cumprimento da liminar de forma devida pela ré.
Não é possível visualizar que a mera cobrança de valores equivocados tenha gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente.
Por mais que a conduta da ré tenha causado aborrecimento na parte autora, não se pode afirmar que caracterize o dano moral, já que ausente a natureza presumida.
Ademais, a parte autora não comprovou, efetivamente, que a situação vivenciada lhe gerou algum tipo de sofrimento que tenha ultrapassado o campo do mero dissabor e aborrecimento, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Nesse contexto, considerando que não também não houve negativação do nome da parte autora, entendo que a situação narrada caracteriza-se apenas como mero aborrecimento, não havendo como se acolher o pleito indenizatório.
Dispositivo
Ante ao exposto, com apoio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar nulo cálculo da recuperação de consumo.
Por conseguinte, declaro inexistente do débito de R$ 3.458,42 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e suspendo a cobrança de R$195,49 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) referentes ao parcelamento do débito, podendo a requerida elaborar novo cálculo considerando as três faturas emitidas após a regularização (a partir de janeiro de 2023).
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Pje.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de julho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de direito -
05/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:03
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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05/07/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISTER LUIZA DOS SANTOS.
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25/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7062901-87.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISTER LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO DO ESPÓLIO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Diante do desinteresse da parte autora em remeter os presentes autos ao Núcleo 4.0 - Energisa (ID 104742505), CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas, devendo elas serem individualizadas e sua necessidade justificada, bem como serem indicados os pontos controvertidos, sob pena de, mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. Sendo apresentado rol de testemunhas ou requerida a produção de provas, venham conclusos na pasta “Decisão Saneadora”, caso contrário, na pasta “Julgamento”.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 20 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
20/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7062901-87.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISTER LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO DO ESPÓLIO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de processo em que a ENERGISA S/A figura em um dos polos da demanda e que, portanto, está apto para ser processado em um dos Núcleos 4.0 criados por este Eg.
Tribunal de Justiça visando garantir maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A criação de tais núcleos foi feita em consonância com a Resolução n. 385/2021 do CNJ e, dentre os núcleos já instalados e em funcionamento, o 2º Núcleo 4.0 é especializado no processamento de ações envolvendo as empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica que atuam no estado de Rondônia.
Tal especialização por certo contribui para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos, permitindo um trâmite mais ágil e eficiente.
Nesse contexto e a título de informação, o núcleo da concessionária de energia elétrica, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória, respeitando o princípio do Juiz Natural e os demais princípios processuais.
Atualmente, as normas inerentes à criação do Núcleo 4.0 estão dispostas na Resolução n. 296/2023 do TJ/RO.
Acerca da opção pelo núcleo, a Resolução assim dispõe: "Art. 3º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. […] 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse." Da leitura do excerto extrai-se que não há nenhum óbice para a remessa dos processos em trâmite para o núcleo, desde que as partes não manifestem oposição.
Isto posto, nos termos do §4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há OPOSIÇÃO quanto à remessa deste feito ao Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária.
Caso a parte não tenha interesse na remessa dos autos para o Núcleo 4.0, deverá manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º da referida Resolução, no prazo acima concedido.
Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa destes autos ao 2° Núcleo de Justiça 4.0.
Em caso de discordância, tornem os conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 17 de abril de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
17/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ISTER LUIZA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7062901-87.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ISTER LUIZA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:57
Intimação
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2024 13:12
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 06/02/2024 13:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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01/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:40
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 18:42
Recebidos os autos.
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21/11/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:38
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 06/02/2024 13:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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13/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7062901-87.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISTER LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO DO ESPÓLIO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO INICIAL 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 3 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de advogado ou Defensor Público.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4 - Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 4.1 - Na hipótese do item 4, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 5 - Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 6 - Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 7 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 8 - Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 8.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 8.2 - Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 9 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
PARA USO DA CPE: 10 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado, não existe número, recusado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada no sistema. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Substituto -
10/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISTER LUIZA DOS SANTOS.
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10/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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20/10/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 20:24
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7062901-87.2023.8.22.0001 Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar ESPÓLIO: ISTER LUIZA DOS SANTOS, CPF nº *63.***.*12-72, RUA FRANK VITOR, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 04 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Fica a parte autora intimada a, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento, trazer provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC). Porto Velho 17 de outubro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
17/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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