TJRO - 7010493-10.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 03:55
Decorrido prazo de J B DOS SANTOS PEREIRA - ME em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NILVA GONCALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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21/10/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010493-10.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASILIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EXECUTADO: NILVA GONCALVES DA SILVA, RUA CAMBÉ 1690, - ATÉ 2115/2116 VALPARAÍSO - 76908-746 - JI-PARANÁ - RONDÔNIAEXECUTADO SEM ADVOGADO(S)EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação execução de título extrajudicial. A parte exequente informou que o pedido objeto desta ação foi cumprido, haja vista que a parte requerida realizou o pagamento integral do débito (id. 97081947).
Logo, constata-se a total e absoluta perda superveniente do objeto da presente ação, o que deve ser formalmente reconhecido, através da extinção do feito sem análise do mérito.
Assim, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e §3º, do Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Decorrido o prazo, sem requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, {{data.extenso}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
18/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/10/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2023 15:51
Decorrido prazo de NILVA GONCALVES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:18
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 11/10/2023 10:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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06/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de NILVA GONCALVES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de NILVA GONCALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:51
Mandado devolvido sorteio
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21/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 22:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 15:52
Recebidos os autos.
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18/09/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:50
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/10/2023 10:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.
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14/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:55
Juntada de termo de triagem
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04/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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