TJRO - 7001244-39.2022.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA MARINHO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO NUNEZ em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001244-39.2022.8.22.0015 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MATHEUS SILVA MARINHO, CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO NUNEZ ADVOGADOS DOS SENTENCIADO: MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO, OAB nº RO9194, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que o réu manifestou o desejo de recorrer (id nº 99272094 ), dê-se vista dos autos à Defensoria Pública.
Guajará-Mirim, data da assinatura digital.
GUILHERME SOARES SCHULZ DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA MARINHO em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim Sede do Juízo: Fórum Ministro Nélson Hungria – Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, 1981, Serraria, CEP 76850-000 - Fone/Fax: 693516-4524 - e-mail: [email protected] Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90 dias) DE: MATHEUS SILVA MARINHO, vulgo “Pombo”, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador do RG nº 1551491 SSP/RO, inscrito no do CPF n. *30.***.*99-96, filho de Marciel Viana Marinho e Jarbeline Mendes da Silva, nascido em 24/08/2000, natural de Nova Mamoré/RO, com endereço nos autos à Rua Vila Murtinho, s/n, Zona Rural, ramal boca do Laje, chácara do Maciel, Cidade de Nova Mamoré/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o acusado acima qualificado da sentença condenatória a seguir transcrita: SENTENÇA I) Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MATHEUS SILVA MARINHO e CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO NUNEZ, qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, “caput” e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, caput do CP.
Fato 1.
No final do ano de 2021 e início do ano de 2022, no município de Nova Mamoré/RO, Comarca de Guajará-Mirim/RO, os nacionais MATHEUS SILVA MARINHO e CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO NUNEZ, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se para o fim de cometer o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, conforme Ocorrência Policial de fls. 03/04, Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão às fls. 19/21 e 24/26, Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 30, bem como pelos Laudos Periciais e Relatórios de Investigação.
Fato 2.
No dia 03 de fevereiro de 2022, durante o período matutino, em residência localizada na Av.
Mário Peixe, n. 2991, Bairro Santa Luzia, Cidade e Comarca de Guajará-Mirim/RO, os nacionais MATHEUS SILVA MARINHO e CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO NUNEZ, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) invólucro plástico contendo aproximadamente 0,4 g (quatro decigramas) de substância entorpecente de cor bege, derivada da “cocaína”, 01 (um) invólucro plástico contendo aproximadamente 0,1 g (um decigrama) de substância entorpecente de cor bege, derivada da “cocaína”, 01 (um) invólucro plástico contendo aproximadamente 0,9 g (nove decigramas) de substância entorpecente de em pó (cloridrato), derivada da “cocaína”, 01 (uma) balança de precisão contendo resquícios de substância entorpecente do tipo “maconha” e embalagens plásticas contendo resquícios de substância entorpecente do tipo “cocaína”, drogas essas que determinam dependência física e psíquica, de uso proscrito no território brasileiro, conforme Portaria n. 344/98-SVS/MS, consoante descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 30, Laudos Periciais Preliminares de Constatação às fls. 34 e 41 e Laudos Toxicológicos Definitivos às fl. 47 e 52.
Depreende-se do caderno investigatório que MATHEUS estava residindo na residência de CARLOS há aproximadamente 02 (dois) meses, para com este, de maneira estável e mediante divisão de tarefas, praticar o delito de tráfico de drogas, conforme relatório de investigação n. 06/2022/SEVIC à fl. 55 e relatório de investigação n. 01/2022/SEVIC à fl. 155.
Os acusados foram notificados (ID .79585255 ) e ofereceram Defesa Preliminar (ID. 79900495 e ID. 80443990).
Na sequência, a denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida em 15/08/2022 (ID.80579379).
No mesmo ato, foi determinada a citação dos infratores, bem como designada a audiência de instrução e julgamento.
Durante a solenidade, foram colhidos os depoimentos de 02 (duas) testemunhas.
Após, procedeu-se ao interrogatório dos supostos infratores, por meio de sistema audiovisual (ID. 85195203).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da peça acusatória, com a consequente condenação dos infratores na forma da exordial (ID.85823051).
A Defesa de Carlos Henrique, por seu turno, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para o tráfico privilegiado, bem como pela absolvição de Carlos no delito de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, em relação ao réu Matheus Marinho, pela absolvição nos crimes de tráfico e associação, em razão da insuficiência probatória.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO II) Fundamentação.
II.1) Do crime de tráfico de drogas: O art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06 assim tipifica o crime de tráfico de drogas, trazendo no seu §1º e as figuras a ele equiparadas: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de crime de perigo abstrato, de múltiplas condutas, exigindo-se o dolo do sujeito ativo para sua consumação, tendo por objeto material o entorpecente e como objeto jurídico a saúde pública.
Assim, para sua consumação basta que o sujeito ativo pratique qualquer das condutas descritas no referido tipo penal não tendo autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Feitas essas considerações, passo ao exame do ilícito penal atribuído à acusada.
A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial acusatória está consubstanciada pelo IPL n. 20/2022 – 1ª DP/NM (fl. 01, ID 77892207), Ocorrência Policial (fls. 03/04, ID 77892207), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 30, ID 77892208) (fls. 41/42 Laudo Preliminar de Constatação (ID 77892209), Ocorrência Policial (ID fl. 03, 77892207), Relatório da Autoridade Policial (fls. 55/58, ID 77892209), Laudo Pericial de Exame Químico-Toxicológico Definitivo (fls. 47/50, ID 77892209) e, ainda, pelas demais provas coligidas.
No que diz respeito à autoria, tenho que esta é certa e induvidosa, vejamos.
Segundo consta nos autos, foi instaurada investigação policial visando apurar o crime de tentativa de homicídio, o qual ocorreu no dia 31/12/2021, sendo que, diante as informações colacionadas, houve pedido de busca e apreensão na casa dos investigados nos autos 0000003-52.2022.8.22.0015.
Assim, após o deferimento da busca e apreensão por este Juízo, a equipe policial, em cumprimento do mandado, realizou a diligência na residência do acusado Carlos Henrique, alcunha “carlota” e ao chegar no local encontraram Matheus Marinho em fuga e, após o policiamento da área, Matheus tentou se desfazer de uma pequena bolsa que trazia consigo durante a fuga, jogando-a ali próximo.
Ao se verificar a bolsa, foi encontrado em seu interior a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco Reais) sendo 10 notas de R$ 2,00 (dois reais) uma nota de R$ 10,00 (dez reais) e uma nota de R$ 5,00 (cinco reais) e 03 três trouxinhas contendo substância entorpecente do tipo cocaína.
Neste ínterim, fora encontrado na residência de Carlos Henrique uma balança de precisão, com resquícios de entorpecentes, bem como apetrechos para embalar drogas.
Corroborando para a elucidação dos fatos, tanto na delegacia, quanto em juízo, o 3° SGT PM Afrânio dos Santos Teixeira esclareceu que no dia 03/02/2022, fora realizado cumprimento de busca e apreensão na residência do réu Carlos Henrique, sendo que este e o corréu Matheus encontravam-se neste local, e com a chegada do grupo policial, tentaram empreender fuga, contudo, a ação fora infrutífera.
Nas diligências realizadas na residência do réu Carlos foram localizados balança de precisão, rolo de papel filme, saquinhos de plástico de cor transparente (apetrechos para endolamento de drogas).
Ato contínuo, fora encontrado na posse do réu Matheus, o qual tentou se desfazer na tentativa da fuga, uma mochila fora localizado dinheiro e 03 (três) trouxinhas contendo substância entorpecente do tipo cocaína.
No mesmo sentido, foram as declarações do PM Hélio Garcia de Menezes.
Por seu turno, o Policial Civil Waldson Diego dos Santos, ao prestar depoimento, asseverou que com o apoio do SI da Polícia Militar, foram iniciadas investigações e com as informações angariadas, notaram uma grande movimentação de usuários de entorpecentes, indicando a traficância.
O PC Edicley de Abreu Dourado, por sua vez, disse que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão foram encontradas substâncias entorpecentes na posse de Matheus e apetrechos para embalagem de drogas na residência de Carlos.
O réu Matheus Silva Marinho, alcunha “pombo”, sob o crivo do contraditório, negou os fotos descritos na peça acusatória e esclareceu que as drogas encontradas na residência de Carlos era para consumo próprio.
Na ocasião, relatou que a balança encontrada na residência do corréu Carlos foi artimanha dos policiais para incriminá-los, haja vista que a droga comprada pelos réus já vinham pesadas para consumo.
Em seu interrogatório judicial, o réu Carlos Henrique Justiniano ao ser indagado por este magistrado, sobre a veracidade da peça acusatória, negou a autoria e esclareceu que não tinha conhecimento da balança de precisão e que inclusive fora encontrada na caixa de correio.
Ademais, Carlos foi inquirido pelo representante do órgão ministerial sobre a casa do réu ser um recinto de compartilhamento de drogas e aquele aduziu que sim, pois eram usuários de entorpecentes.
Pois bem.
Diante dos depoimentos das testemunhas corroborado com o laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls.47) que constatou a presença das substâncias entorpecentes do tipo maconha na balança de precisão, bem como a variedade de invólucros com estas substâncias (cocaína e maconha), denoto que os fatos estão devidamente comprovados, assim como a autoria e responsabilidade penal dos acusados.
De certo, diante do arcabouço fático-probatório angariado nos autos, constato que houve o efetivo armazenamento da droga pelos infratores, nitidamente destinada à comercialização, sem que o mesmo tivesse qualquer autorização legal para tanto, elementos estes que são suficientes para impingir-lhe um édito condenatório.
A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) NA MODALIDADE "TRANSPORTAR" - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA PARA REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - COMPORTAMENTO ATIVO EXIGIDO DA PARTE - PRECLUSÃO TEMPORAL - EIVA AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELATOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E COERENTES - ELEMENTOS REUNIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] II - O crime de tráfico ilícito de entorpecente é de ação múltipla, contendo várias modalidades de condutas delituosas, as quais compõem uma única figura típica, de modo que a presença de apenas uma delas é suficiente para o agente incidir nas penas cominadas ao tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Na hipótese de ter sido encontrada substância entorpecente armazenada numa sacola plástica na posse do réu, aliada às constantes denúncias da ocorrência de tráfico na região, é de se concluir que este praticava, de fato, a conduta definida no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na modalidade "transportar", não havendo falar-se em desclassificação para o delito de porte para consumo próprio. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.015171-9, de Santa Rosa do Sul, Rel.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, data do julgamento: 17/06/2014) – Negritei.
Registre-se que, segundo o depoimento das testemunhas policiais, a droga fora encontrada na casa do réu Carlos e em posse de Matheus e que o intuito da busca e apreensão não estava ligada ao crime de tráfico, não obstante, depararam-se com a situação de flagrância no dia do cumprimento do mandado.
Embora os réus tenham afirmado que são usuários de drogas e que não comercializam a substância, as provas angariadas nos autos mostram que a casa de Carlos servia como local de comercializam de drogas.
Assim, pelo exposto, as provas produzidas nos autos são harmônicas para a condenação de ambos os infratores, por incorrerem na prática do crime de tráfico de drogas, especialmente na modalidade trazer consigo e ter em depósito.
II.2) Da causa especial de diminuição de pena (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
A causa de diminuição de pena prevista no dispositivo que encabeça este tópico tem por objetivo mitigar a sanção penal do traficante ocasional e não daquele que faz do tráfico seu meio de vida, dedicando-se a atividades delituosas.
Para o reconhecimento da causa de diminuição, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedique à atividade criminosa; e d) não integre organização criminosa.
A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui requisito para o reconhecimento ou não da figura privilegiada, devendo ser utilizada para se estabelecer o grau de diminuição.
Nesse sentido é a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci: (...) A quantidade de droga não constitui requisito legal para avaliar a concessão, ou não do benefício de redução de pena.
Na verdade, conforme exposto no item 91-B infra, trata-se de critério para dosar a diminuição.
Excepcionalmente, a grande quantidade de entorpecente pode afastar a redução da pena, porque se conclui estar o acusado ligado ao crime organizado, embora não se deva presumir nada, mas calcar a decisão na prova dos autos.
Fora disso, a quantidade serve de parâmetro para o grau de diminuição(...)" (Nucci, Guilherme de Souza.
Leis Penais e processuais penais comentadas. 7. ed. rev. atual, vol. 1., São Paulo, 2013).
No tocante ao assunto, segue acordão do TJ/RO: TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PATAMAR MÁXIMO.
REGIME MAIS BRANDO.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O mero argumento da ré de ser viciada e estar com a droga apenas para uso não autoriza a desclassificação do delito, mormente quando as circunstâncias da apreensão: denúncia prévia e detenção de usuário, confirmando que comprou a droga da ré, reforçam a tese de tráfico. 2.
Sabe-se que o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Precedentes. 3.
Nos casos de tráfico privilegiado (aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), se a pena assim permitir, é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado. 4.
Conceder-se-á a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. (TJRO, Apelação nº 0001585-84.2013.822.0021, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 09/06/2016) - Negritei.
Em consulta aos antecedentes criminais do infrator Carlos Henrique, há apontamentos criminais, em razão da prática de crime de roubo majorado, inclusive possui execução penal ativa.
Já no que tange o réu Matheus Marinho verifico que este possui execução penal ativa, pela prática dos crimes de lesão corporal gravíssima e de dano.
Neste sentido, notemos: Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Tráfico privilegiado.
Inaplicabilidade.
Maus Antecedentes.
Reincidência.
Exclusão.
Em que pese a primariariedade técnica, o reconhecimento de maus antecedentes, aliado à apreensão de grande quantidade de droga, obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Mostra-se válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais dos maus antecedente, não o sendo,
por outro lado, idônea a valoração da reincidência, dada a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória que antecede o crime aqui apurado. (TJ-RO - APR: 00058977420208220501 RO 0005897-74.2020.822.0501, Data de Julgamento: 21/09/2021) Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Pena-base acima do mínimo.
Quantidade e natureza da droga apreendida.
Relevância.
Maus antecedes.
Período depurador.
Não incidência.
Tráfico privilegiado não reconhecido.
Vultosa quantidade de droga.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requisitos legais não preenchidos.
Regime inicial fechado.
Pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos.
Possibilidade.
Pena-base acima do mínimo legal.
Quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida. 1.
A teor do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, deverão ser consideradas, inclusive na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da substância apreendida. 2.
O período depurador previsto no art. 64, I, do CP, afasta os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 3.
A elevada quantidade de entorpecentes apreendida, e sua natureza, além da circunstância negativa dos maus antecedentes, inviabilizam a incidência da benesse do tráfico privilegiado. 4.
Não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.
Nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. (TJ-RO - APL: 00031603520198220501 RO 0003160-35.2019.822.0501, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 15/10/2019) Assim, pelo exposto, afasto a referida causa de diminuição, uma vez que, além de serem reincidentes, ainda demonstram se dedicarem à práticas criminosas.
II.3) Do crime de associação para o tráfico.
O art. 35 da Lei n. 11.343/06 assim tipifica o delito em questão: "Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci “a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação para o fim de cometê-los”. (Leis Penais e Processuais comentadas. 7ª Ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 337).
Trata-se, portanto, de crime comum, de perigo abstrato, permanente, que se consuma com a efetiva associação, de forma estável e duradoura, sendo exigido o dolo como elemento subjetivo do tipo.
No tocante ao assunto, diz o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: TÓXICOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
EXTENSÃO A CORRÉU NÃO APELANTE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ART. 580 DO CPP.
A associação para o tráfico exige mais que o mero concurso de agentes para a sua configuração, é necessário que o vínculo associativo tenha por finalidade precípua a prática de um dos crimes previstos no art. 35 da Lei Antitóxico [...] (TJRO, Apelação Criminal nº 00016113220108220007, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Valter de Oliveira, data de julgamento 22/11/2012).
Em análise aos autos, verifica-se que o acervo probatório angariado no decorrer da instrução não demonstrou de maneira inconteste que os acusados Matheus e Carlos Henrique estavam efetivamente associados para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, pois não ficou demonstrado de maneira clara a estabilidade e permanência da apontada associação (circunstâncias imprescindíveis para a configuração do delito em tela, segundo precedentes do STJ).
Diante desse cenário, a absolvição de ambos é medida que se impõe.
III) Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os denunciados MATHEUS SILVA MARINHO e CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO, qualificado nos autos, nas sanções do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS em relação ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06 diante da insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inc.
VII do CPP.
Passo à dosimetria da pena.
III.1) Do réu Matheus Silva Marinho.
Tendo em vista as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga é usual ao tipo penal (16 g); a natureza da droga é normal à espécie; Culpabilidade – São os normais que cercam o tipo penal; Antecedentes – Em atenção às suas folhas de antecedentes e após consulta ao SAP, PJE e SEEU, verifico que Matheus registra execução penal nesta comarca (autos n. 4000210-80.2022.8.22.0015), ostentando 02 (duas) condenações pela prática dos crimes de lesão corporal gravíssima e dano.
Dessa forma, passo a valorar um dos referidos apontamentos nesta fase, como circunstância judicial desfavorável; o outro, por sua vez, será considerado na fase subsequente da dosimetria, por configurar a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, I e 63, ambos do CP; Conduta social e Personalidade – Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos e consequências do crime – São os normais que cercam o tipo penal; Circunstâncias – serão avaliadas no tocante ao benefício do tráfico privilegiado, de forma a evitar o bis in idem, Comportamento da vítima – Nada a se valorar em delitos desta espécie.
De acordo com tais diretrizes, em razão da presença de maus antecedentes, aplica-se a fração de 1/10 em relação ao mencionado vetor, fração esta que incide sobre ao mínimo da sanção abstratamente cominada, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Presente a agravante da reincidência, majoro a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida, bem como a de multa, mediante o emprego da fração de 1/6 (um sexto), comumente adotada pelos tribunais superiores (STJ, HC n. 450.201/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019), perfazendo 06 (seis) nos e 05 (cinco) meses e 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há atenuantes a serem reconhecidas.
Deixo de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que o réu não preenche os seus requisitos, porquanto constatada a sua reincidência em crime doloso.
Assim, diante da ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar de 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, ou seja, o valor de R$ 24.240 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais).
Deixo de condená-lo às custas processuais, por ser inócuo fazê-lo, pois foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que seja pobre nos termos da lei, sobretudo porque existem indicativos quanto a sua insuficiência econômica.
Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO ao réu para o cumprimento da sanção imposta, em razão de sua reincidência. (Apelação, Processo nº 0002421-04.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento 18/05/2016)”.
III.2) Do réu Carlos Henrique Justiniano Nunez.
Tendo em vista as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga é usual ao tipo penal (16 g); já a natureza da droga é normal à espécie; Culpabilidade – São os normais que cercam o tipo penal; Antecedentes – Em atenção às suas folhas de antecedentes e após consulta ao SAP, PJE e SEEU, verifico que Carlos Henrique registra execução penal nesta comarca (autos n. 0001533-33.2018.8.22.0015), ostentando 01 (uma) condenação pela prática do crime de roubo majorado.
Dessa forma, deixo de considerar tal apontamento nesta fase, uma vez que constitui a agravante da reincidência; Conduta social e Personalidade – Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos e consequências do crime – São os normais que cercam o tipo penal; Circunstâncias – serão avaliadas no tocante ao benefício do tráfico privilegiado, de forma a evitar o bis in idem, Comportamento da vítima – Nada a se valorar em delitos desta espécie.
De acordo com tais diretrizes, em razão da presença de maus antecedentes, aplica-se a fração de 1/10 em relação ao mencionado vetor, fração esta que incide sobre ao mínimo da sanção abstratamente cominada, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 500( quinhentos) dias-multa.
Presente a agravante da reincidência, majoro a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida, bem como a de multa, mediante o emprego da fração de 1/6 (um sexto), comumente adotada pelos tribunais superiores (STJ, HC n. 450.201/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019), perfazendo 05 (cinco) nos e 10 (dez) meses e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Não há atenuantes a serem reconhecidas.
Deixo de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que o réu não preenche os seus requisitos, porquanto constatada a sua reincidência em crime doloso.
Assim, diante da ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar de 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 550 (SEISCENTOS E CONQUENTA) DIAS-MULTA, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, ou seja, o valor de R$ 24.000 (vinte e dois mil reais).
Considerando que a Defesa do acusado foi patrocinada por advogado particular e diante da ausência de indicativos de insuficiência financeira, condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO ao réu para o cumprimento da sanção imposta, em razão de sua reincidência. (Apelação, Processo nº 0002421-04.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento 18/05/2016)”.
III.a) Do cabimento da substituição da pena.
O condenado Matheus não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, razão pela qual não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No mesmo sentido vale para o réu Carlos Henrique, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso.
III.b) Do direito em recorrer em Liberdade.
Considerando que os réus encontram-se soltos por este processo e nesta condição os respondeu, concedo-lhe o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.
III.c) Da destinação dos bens apreendidos.
Proceda-se a incineração da substância entorpecente, bem como a destruição da balança digital apreendida.
Outrossim, havendo armas apreendidas decreto a perda e determino que sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2.003, com nova redação dada pela Lei n. 11.706/2008.
Eventuais valores deverão ser restituídos.
Na impossibilidade, encaminhe-se à conta centralizadora do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CNPJ: 04.***.***/0001-72, Conta n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, observadas as orientações do provimento n. 016/2010-CG.
Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE; 2) Expeça-se guia definitiva ou provisória, bem como o respectivo mandado de prisão, conforme o caso; 3) Não havendo pagamento do valor da pena de multa remanescente, expeça-se a respectiva certidão de débito e encaminhe-se ao órgão ministerial para fins de viabilizar a sua execução no SEEU, através da Vara de Execuções Penais (art. 269-B, §4º do Provimento da Corregedoria n. 011/2021). 4) Adotem-se as providências previstas nas DGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023.
Jaires Taves Barreto Juiz de Direito .
Processo: 7001244-39.2022.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Requerido: MATHEUS SILVA MARINHO e outros Sede do Juízo: Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, Guajará-Mirim-RO, 76850000 - Fone/whatsapp: (69)3516-4524; email: [email protected] Guajará-Mirim(RO), 10 de outubro de 2023 Neusa de Cássia Souza Ribeiro da Cruz Diretora de Cartório -
10/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:38
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 17:44
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:00
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso
-
03/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:06
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
02/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:45
Mandado devolvido sorteio
-
24/02/2023 05:22
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2023 12:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2023 03:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:49
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
13/12/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO NUNEZ em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
09/11/2022 07:18
Juntada de diligência
-
08/11/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:47
Mandado devolvido sorteio
-
07/11/2022 09:36
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 11:04
Juntada de diligência
-
04/11/2022 10:56
Juntada de diligência
-
04/11/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:47
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
03/11/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
01/11/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
18/10/2022 13:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO NUNEZ em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:20
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA MARINHO em 13/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:25
Mandado devolvido sorteio
-
31/08/2022 12:25
Mandado devolvido sorteio
-
31/08/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:18
Juntada de diligência
-
17/08/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 11:33
Juntada de Petição de outras peças
-
16/08/2022 08:16
Juntada de outras peças
-
16/08/2022 08:14
Juntada de outras peças
-
16/08/2022 08:12
Juntada de outras peças
-
16/08/2022 08:09
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 08:03
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:43
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO NUNEZ
-
15/08/2022 11:43
Recebida a denúncia contra MATHEUS SILVA MARINHO
-
15/08/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE JUSTINIANO NUNEZ em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA MARINHO em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:41
Mandado devolvido sorteio
-
24/07/2022 12:41
Mandado devolvido sorteio
-
24/07/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2022 11:57
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:59
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2022 12:58
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 09:13
Determinada diligência
-
21/04/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7061051-95.2023.8.22.0001
Juares Vieira da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2023 18:39
Processo nº 7007738-83.2023.8.22.0014
Edward Anthony Gordon
Jane de Pinho Silva
Advogado: Jimmy Petry Garate
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/08/2023 09:28
Processo nº 7003143-74.2023.8.22.0003
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Lucelia Cristina Polito Medice da Silva
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2023 14:23
Processo nº 7014540-36.2023.8.22.0002
Izabel Rafalski da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Daniella Peron de Medeiros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2023 16:57
Processo nº 7005306-62.2021.8.22.0014
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Claudionor Dias da Silva
Advogado: Marcelo dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/07/2021 11:24