TJRO - 7004530-24.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO VENANCIO FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO VENANCIO FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 937 de 16/12/2024 a 19/12/2024 7004530-24.2023.8.22.0004 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004530-24.2023.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Embargante : União das Escolas Superiores de Ji-Paraná Ltda. - UNIJIPA Advogado(a) : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Embargado(a): Rodrigo Venâncio Ferreira Advogado(a) : Fabrice Freitas da Silva (OAB/RO 9487) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 17/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração.
Vícios.
Ausência.
Rediscussão da matéria.
Recurso desprovido.
I - Caso em exame A controvérsia apresentada está relacionada a reparação de danos decorrentes de curso de pós-graduação em que não houve entrega de diploma com certificação ao consumidor.
Embargos de declaração com pedido de prequestionamento de dispositivo constitucional.
II - Questão em discussão Os embargos de declaração opostos pugnam pelo prequestionamento do artigo 207, CF.
III.
Razões de decidir Ausente indicação de omissão no acórdão acerca de dispositivo constitucional que não tem relação com a matéria devolvida no apelo para apreciação, não há que falar em vício no julgado.
Diante da inexistência de vícios, deve ser negado provimento aos embargos de declaração.
IV – Dispositivo Recurso desprovido.
Tese: Mesmo que finalidade unicamente de prequestionamento, os embargos de declaração devem indicar e comprovar a presença de quaisquer dos vícios que justificam sua interposição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025. -
10/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:48
Conhecido o recurso de UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA e não-provido
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20/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 12:53
Expedição de .
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19/11/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO VENANCIO FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 918 de 02/09/2024 a 06/09/2024 7004530-24.2023.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7004530-24.2023.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante : União das Escolas Superiores de Ji-Paraná Ltda. - UNIJIPA Advogado(a) : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelado : Rodrigo Venâncio Ferreira Advogado(a) : Fabrice Freitas da Silva (OAB/RO 9487) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 13/06/2024 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Serviço educacional.
Curso de pós-graduação.
Emissão do diploma.
Falha na prestação de serviço.
Dano material e dano moral.
Procedência.
Configuração.
Valor.
Redução.
A empresa que presta serviço educacional de nível superior responde pela falha na prestação de serviço, consistente na impossibilidade de emissão de diploma de pós-graduação, quando não informou ao consumidor a impossibilidade da titulação, evidenciando falha na prestação do serviço. É procedente pedido de indenização por dano material, quando a prova dos autos for suficiente para a demonstração do decréscimo patrimonial indicado na petição inicial. É indenizável o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço educacional, que implica a não emissão de diploma de curso de pós-graduação.
A fixação da indenização por danos morais é pautada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, cabendo sua redução, quando as peculiaridades da causa assim o determinarem. -
11/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Conhecido o recurso de UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA e provido em parte
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09/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:48
Juntada de termo de triagem
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13/06/2024 07:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:15
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011926-43.2023.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: HOSANA BEZERRA SALTON ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais.
Requer a concessão do benefício denominado auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Juntou procuração e prova documental.
Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica.
Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade permanente e total.
Citada, a parte ré apresentou contestação A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial.
As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o ar gumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito.
Do mérito O auxílio por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente.
As regras gerais sobre o auxílio por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020).
A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), salvo exceções legais; 3) comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.
Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais.
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente.
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, em regra 12 meses. A qualidade de segurada da parte autora está amplamente configurada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pelo CNIS juntado aos autos, que comprova o vínculo e as contribuições necessárias.
Além disso, a qualidade de segurado e a carência não foram objeto de impugnação nos autos, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido.
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados foram comprovadas ante os documentos apresentados.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva.
O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios.
Dentre as provas documentais apresentadas com a inicial, destacam-se os laudos médicos nos quais é descrito o quadro clínico da parte autora, e que a mesma apresenta incapacidade para o labor.
Por sua vez, a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta incapacidade e que esta é total e permanente (quesitos 3 e 5).
O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida somente se a parte autora for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. É o caso dos autos.
Assim, ponderando todo o histórico médico apresentado pela parte autora, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se a sua idade avançada, defiro o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Do termo inicial Fixo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 03/03/2023.
Da tutela de urgência Presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano uma vez que trata-se de verba alimentar.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora, até o 45º dia após a sua intimação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: A) DETERMINAR à ré que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início a partir da data de entrada do requerimento administrativo (03/03/2023), inclusive o 13º salário, B) DETERMINAR à ré que desconte eventuais as prestações pagas em sede de tutela de urgência, C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021).
C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021).
D) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
E) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
MANTENHO a tutela de urgência enquanto não transitada em julgado esta sentença ou posterior decisão.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990.
Sentença não sujeita a reexame necessário uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. À CPE: 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Fica o INSS intimado, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 4.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 5.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 6.
Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 7.
Se inerte a parte credora, arquivem-se. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: AUTOR: HOSANA BEZERRA SALTON, CPF nº *66.***.*86-15 DIB: 03/03/2023 DIP: 03/03/2023 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 20 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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