TJRO - 7051414-23.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CRISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:04
Publicado SENTENÇA em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7051414-23.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANGELO FLORINDO DA SILVA, OAB nº RO5489A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA/ORDEM DE PAGAMENTO Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial.
Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.298,65 ANGELO FLORINDO DA SILVA 1847701 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2270-5 C.: 7304-0 Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo; Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:09
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2024 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:47
Decorrido prazo de OUTROS em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CRISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:08
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7051414-23.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANGELO FLORINDO DA SILVA, OAB nº RO5489A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por CRISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que contratou os serviços de transporte aéreo fornecidos pela ré com partida programada para o dia 13/08/2023, às 14h25min, e chegada no dia 14/08/2023 às 09h10min, referente ao trecho Porto Velho/RO - Brasília/DF.
Conta que na conexão em Ji-Paraná/RO foi surpreendida com a notícia de que o seu voo foi cancelado e remarcado, sem aviso prévio.
Informa que, por essa razão, teve que se deslocar de Ji-Paraná/RO à Cuiabá-MT via terrestre, por meio de ônibus, e que só conseguiu embarcar no dia 15/08/2023 às 02h05min, com destino à Brasília/DF.
Informa que a parte ré não forneceu assistência material satisfatória.
Por esses motivos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
A parte ré, em sede de contestação, invoca o caso fortuito e força maior como excludente de responsabilidade civil, em razão de questões operacionais.
Além disso, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, pois deu toda a assistência material e não praticou qualquer ato ilícito indenizável, bem como a parte autora não comprovou os prejuízos suportados.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à parte ré enquanto fornecedora do serviço e produtos disponibilizados no mercado (arts. 2º e 3º do CDC).
Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Sem preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Decido.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência técnica da parte autora face às partes rés, embora ainda mantenha-se a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega. É incontroverso o cancelamento do voo inicialmente contratado pelas partes autoras, o que foi admitido pela parte requerida.
Resta averiguar a existência dos danos morais alegados pela consumidora.
Analisando detidamente todo o conjunto probatório encartado nos autos, observa-se que a parte requerente adquiriu passagem aérea da empresa demandada para viajar o trecho Porto Velho/RO - Brasília/DF, no dia 13/08/2023 e chegada no dia 14/08/2023.
Contudo, o voo foi alterado.
Quanto ao atraso, a empresa ré justifica por questões operacionais.
Isso, no entanto, não se constitui como motivo de força maior, mas sim uma falha na prestação do serviço com a necessidade de reparar o consumidor pelos transtornos sofridos.
A hipótese defensiva levantada pela demandada nos autos não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata de fortuito interno, uma vez que o risco é inerente à própria atividade exercida.
Na verdade, houve a alteração unilateral do contrato firmado, evidenciando a má prestação do serviço e o dever de prestar assistência material ao passageiro nos termos da Resolução da ANAC nº 400/2016.
Estabelece o art. 26 da Resolução nº 400/2016 da ANAC que o passageiro tem direito à assistência material em caso de cancelamento do voo.
Mais adiante o art. 27, da mesma resolução, estabelece o tempo de espera e a assistência devida, a fim de minorar os danos suportados pelo consumidor.
Portanto, a parte autora tem direito à assistência material.
Por seu turno, embora a parte ré tenha fornecido a assistência material nos termos do art. 20 e art. 27, II e III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a falha na prestação de serviço é latente. Verifica-se, no caso em tela, que a inexecução obrigacional da parte ré ultrapassou o limite do aceitável.
Isso porque a parte consumidora se programou e adquiriu passagens aéreas tendo a sua expectativa frustrada.
Caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera da dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito constitucional à dignidade.
A parte autora foi submetida a viagem mais longa e diferente do que foi contratado, tendo em vista que foi submetida a viajar o trecho Ji-Paraná/RO - Cuiabá/MT de ônibus, conforme documento id. 94815980.
Isso gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação da boa-fé objetiva e do dever de proteção e lealdade existente entre as partes, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata o serviço de transporte aéreo, revela como óbvio, além da expectativa de chegar em seu destino na data contratada, a viagem pela via aérea, que é mais rápida e mais segura, e não terrestre.
A parte ré afirma que forneceu vouchers alimentação e hospedagem e juntou aos autos prints (id. 96506408 - págs. 6 e 7 do PDF), bem como a parte autora foi realocado em voo próximo.
No entanto, verifica-se que a assistência material fornecida não foi suficiente para minorar os danos suportados pela parte autora.
Ademais, os danos materiais se divergem dos extrapatrimoniais (art. 5º, V e X, da CF/1988). Quanto aos danos morais, haja vista a falha na prestação de serviço, reconheço que o evento tenha gerado abalo psíquico relevante, ao ponto de causar dor e sofrimento suficientes para a violação dos atributos da personalidade.
A situação fática é de total domínio da parte ré e, conforme esclarecido anteriormente, bastava o fornecimento de assistência material adequada, bem como a reacomodação da parte autora em outro voo e não submetê-la a viagem pela via terrestre.
Além disso, o juízo deve atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, isso para que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas (STJ AgRg no AREsp nº 261.339 RS 2012/0248040-0).
Nota-se que em decorrência da falha na prestação do serviço (ato ilícito) a parte autora recebeu falta no seu emprego, conforme documento id. 91875156.
Trata-se, portanto, de aborrecimentos que apresentam potencialidade lesiva suficiente para justificar a postulada indenização de natureza moral.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
Entre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o REsp 318379-MG, rela.
Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: “(...) A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo”.
Nessas circunstâncias, diante dos aspectos acima observados, bem como a condição econômica das partes e a conduta lesiva da ré, considero razoável a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora CRISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente conforme tabela prática do TJRO, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de 1%, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituta -
15/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:34
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:40
Decorrido prazo de CRISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7051414-23.2023.8.22.0001 AUTOR: CRISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELO FLORINDO DA SILVA - RO0005489A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 16 de outubro de 2023. -
16/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:34
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 27/09/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:04
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/09/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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