TJRO - 7008254-33.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 05:11
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:30
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS HELMER FREITAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA SILVILENE RONCADA DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:54
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7008254-33.2023.8.22.0005 Assunto:Variação Cambial Parte autora: AUTOR: MARIA SILVILENE RONCADA DE CARVALHO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL VINICIUS HELMER FREITAS, OAB nº RO10781 Parte requerida: REU: BANCO DO BRASIL Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, onde se discute valores de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sobre o tema, veio boletim informativo NUGEP/TJRO – CI Circular n. 54/2021 enviado a este juízo via SEI n. 0003968-76.2021.8.22.8000, referente a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9/STJ em que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos seguintes IRDR’s admitidos nos processos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 00102018-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Ocorre que, no presente caso, verifico que este juízo é incompetente para processar a demanda por necessidade de perícia técnica. Não obstante a discussão sobre a competência da Justiça Estadual apontada pela parte autora e em discussão no IRDR N. 09/STJ, analisando os fatos e documentos apresentados, verifica-se que o processo deve ser extinto em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciar matéria que se revela complexa pela necessidade de produção de prova pericial contábil. Isto porque, a causa de pedir está centrada, na incidência de juros e valores depositados em sua conta PASEP (id. 93469008), havendo inclusive necessidade de conversão de valores depositados na moeda cruzados e supostamente desviados há mais de duas décadas. Outro fato que denota a complexidade da causa é a necessidade de apurar a ocorrência ou não de expurgos inflacionários sobre referido saldo, conforme , requerida pela parte requerida em defesa. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). No presente caso, para uma justa solução da lide, verifica-se que é imprescindível a realização de regular e formal perícia especializada, de natureza mais profunda, para que possa, com segurança, chegar ao valor correto a ser cobrado, sendo insuficientes as alegações da parte autora e as provas apresentadas como simples tabelas e os extratos quase ilegíveis apresentados. Com efeito, por ser necessária a produção de prova pericial técnica contábil, tal circunstância gerará maior complexidade à causa por impor rito complexo e demorado, que não se coaduna com o procedimento célere, simples e informal dos Juizados Especiais Cíveis nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 9.099/95. Além disso, tudo indica que será necessário que a ação seja intentada também contra o ente público empregador.
Entretanto, neste caso, o autor é vinculado à União, por meio do Ministério da Fazenda, logo, sua demanda deverá ser ajuizada na Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar a presente ação, conforme fundamentação supra e a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e por não haver declínio de competência em sede de juizado. Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Via de consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, IV, da LJE. Sem ônus. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 16 de outubro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
16/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2023 11:00
Audiência Conciliação - JEC realizada para 15/09/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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14/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA SILVILENE RONCADA DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 02:01
Recebidos os autos.
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04/08/2023 02:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:44
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/09/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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02/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:33
Juntada de termo de triagem
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18/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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