TJRO - 7007678-57.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de AGENOR CARLOS SALES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7007678-57.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 01/07/2021 11:51:15 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: PEDRO GABRIEL GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO - RO6931-A, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA - RO9690-A Polo Passivo: JESSE DA SILVA GOMES Advogado do(a) PARTE RE: AGENOR CARLOS SALES DA SILVA - AL4757-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Em que pese o trâmite processual desenvolvido, constata-se que o feito nº 7000648-68.2020.8.22.0001, o qual tramitou junto ao 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, já há sentença de homologação de acordo, relativo aos mesmos fatos e causa de pedir, inviabilizando o processamento deste feito. É o que se infere da mera leitura da inicial, apesar de o autor insistir em contrário.
Operou-se, portanto, o instituto da coisa julgada (art. 337, § 1º, do CPC), inviabilizando o processamento deste feito para novo julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ocorrência do instituto processual COISA JULGADA.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Intimem-se.” Em respeito as razões recursais destaco que conforme consta dos autos, o processo n.º 7000648-68.2020.8.22.0001, foi julgado com resolução do mérito, em razão do acordo homologado entre as partes e arquivado definitivamente em 17/09/2020.
Não há o que se falar em fato novo, ao contrário, sua causa de pedir na presente demanda se limitou à cobrança c/c com indenização por dano moral, pela falta de pagamento de duplicata, tal como na ação pretérita.
Assim, em ambas as demandas o autor postula pagamento da duplicata e danos morais para o Jesse da Silva Gomes/ requerido, restando evidenciada identidade de partes, pedido e coincidência de causa de pedir.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 55, da Lei 9.099/95, ressalvada justiça gratuita deferida anteriormente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DUPLICATA.
PEDIDO JÁ APRECIADO EM PROCESSO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
11/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:01
Conhecido o recurso de PEDRO GABRIEL GOMES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*01-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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05/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:51
Recebidos os autos
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01/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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