TJRO - 7073727-46.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ===================================================================================================== Processo nº: 7073727-46.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALKIRIA VIEIRA BOAVENTURA Advogados do(a) EXEQUENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº108815700 .
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Porto Velho/RO, 23 de julho de 2024. -
23/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7073727-46.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: WALKIRIA VIEIRA BOAVENTURA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de pagamento dos honorários contratuais da forma requerida pelo advogado (ID 107187068), pois não localizado contrato nos autos.
Cumpra-se a sentença ID 106127242, com a expedição do precatório para pagamento integral em favor da parte, exceto se apresentado o contrato de honorários.
Caso seja apresentado em até 5 dias, a CPE deve apartar o crédito do advogado.
Intimem-se.
Porto Velho, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7073727-46.2021.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: WALKIRIA VIEIRA BOAVENTURA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO IPERON SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alegou haver excesso de execução.
Considerando a divergência dos cálculos, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial por duas vezes.
Consta nos autos que a nobre Contadoria Judicial apresentou seu segundo e ao mesmo tempo último cálculo de acordo com o entendimento do juízo em relação ao teto devido na data da propositura da ação, porquanto a renúncia manifestada pela parte exequente quanto ao teto dos Juizados deveria considerar o salário mínimo da época da distribuição da demanda (03/12/2021) no valor de R$ 66.000,00 e não do valor atual do salário mínimo de 2023 (R$ 79.200,00).
Assim, a Contadoria Judicial deveria apenas corrigir a quantia de R$ 66.000,00, o que foi feito.
Para a Contadoria Judicial o valor atualizado da repetição de indébito seria de R$ 82.374,60 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Entretanto, o Estado de Rondônia, novamente, impugna os cálculos da Contadoria Judicial, sob o fundamento de que os cálculos dela não consideraram o teto remuneratório.
Pois bem.
A meu ver a questão envolvendo o teto remuneratório é irrelevante, pois que a repetição de indébito incide sobre a quantia que foi paga indevidamente a título de imposto de renda, fundamento que foi rigorosamente seguido pela Contadoria Judicial.
Além disso, é de se registrar que o Estado de Rondônia está sendo favorecido diante da renúncia manifestada pela parte exequente e com a correção determinada pelo juízo no que diz respeito a este ponto.
Não fosse isso, o Estado de Rondônia poderia, agora, estar sendo compelido a pagar quantia até maior que a calculada pela Contadoria Judicial.
Destarte, a metodologia aplicada pela nobre Contadoria Judicial está correta e reflete exatamente o entendimento deste juízo.
Sendo assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Rondônia, bem como HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório em favor da parte exequente no valor de R$ 82.374,60 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), após a parte exequente manifestar, sob as penas da lei, quanto à ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza (em especial àquelas verbas tidas por inacumuláveis), para o mesmo período, em outro processo, a fim de que seja evitado eventual enriquecimento sem causa.
Caso a manifestação acima já esteja nos autos CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE o necessário, CUMPRA-SE os demais termos deste pronunciamento.
Na hipótese de opção pelo recebimento do crédito exequendo por meio de RPV ao invés de precatório é imprescindível que conste nos autos o termo de renúncia ou procuração ad judicia com poderes especiais para renúncia, sob pena de indeferimento.
Neste caso, fica a parte exequente intimada para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar termo de renúncia ou nova procuração com esses poderes, hipótese em que o(a) advogado(a) deverá renovar o pedido de renúncia, sob pena de preclusão e expedição de precatório.
Se a procuração com poderes especiais ou o termo de renúncia já estiverem nos autos, CERTIFIQUE-SE com a indicação do respectivo ID, bem como voltem-me conclusos para homologação da renúncia para recebimento do crédito através de RPV.
Saliento que este Juízo possui o entendimento de que em se tratando de RPV, é possível que se conceba duas, uma a título de honorários advocatícios “sucumbenciais” (crédito exclusivo do advogado) e outra referente ao crédito principal da parte credora de onde se pode ter dois beneficiários (a própria parte juntamente com seu advogado em relação aos honorários advocatícios “contratuais” que lhe são devidos por aquele).
Na falta de dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Tratando-se, porém, de precatório, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento ao presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que, por seu intermédio, expeça-se precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Em sendo de natureza alimentar a quantia, deve a autoridade responsável inseri-la como crédito preferencial nos moldes da súmula n. 144 do STJ e art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988.
Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se.
Por fim, considerando que o rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional, entendo que muito embora os argumentos do Estado de Rondônia tenham provocado a intervenção da Contadoria Judicial, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor.
Explico.
A aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015, ao Sistema do Juizado Especial, pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis nº 9.099 /95, 10.159 /01 e 12.153 /09), que preconizam o rito sumaríssimo do referido microssistema.
No caso, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, como regra, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau na execução de sentença que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Referido dispositivo prevê que os honorários advocatícios somente são devidos por eventual recorrente que seja vencido, não incidindo em primeiro grau.
Por esses motivos, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA.
NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2.
No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4.
Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1319542, 07011836120208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, impõe-se o parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, tão somente, para decotar a condenação em honorários advocatícios de 10%. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do item anterior. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1377232, 07011954120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Vistos.
Ementa.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Agravo de Instrumento – É cabível, no caso em exame, a discussão da questão por meio do agravo de instrumento, porque a r. decisão pode causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, observados os termos do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Processo em fase de cumprimento de sentença – Impugnação acolhida, pela concordância da parte autora, com subsequente homologação dos cálculos fazendários – Pleito de condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência, o que foi rejeitado pela r. decisão monocrática – Acerto da r. decisão – Alegação da agravante, em síntese, de necessidade de aplicação do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 85, §1º do CPC e artigo 90, caput do CPC– Inadmissibilidade – Processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, que contém regra expressa sobre a questão dos honorários de sucumbência – Artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95 não prevê condenação à honorária em sentença de primeiro grau e, na fase de execução, somente o prevê nas hipóteses do parágrafo único, I, II e III do artigo supra indicado, em que não se enquadra a questão dos autos – Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorários, o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ter sido acolhida (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorários – Confira-se o seguinte julgado: "CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 55, LEI 9.099/95: NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001045-91.2018.8.26.0589; Relator (a): Reginaldo Siqueira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Simão - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)".
Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos – Agravo a que se nega provimento – Sem sucumbência, dada a natureza do recurso intentado.
RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Agravo de Instrumento 0000155-50.2020.8.26.9007; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorários (artigo 55, parágrafo único, II, Lei nº 9.099/95), o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ter sido acolhida, integralmente ou parcialmente, (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorários, razão pela qual INDEFIRO referida pretensão de arbitramento.
Analisar se o processo está com a classe correta (ECFP) e promover a correção se for o caso.
Cópia do presente serve de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 21 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
21/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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28/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7073727-46.2021.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALKIRIA VIEIRA BOAVENTURA Advogados do(a) EXEQUENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO06805-A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:46
Conta Atualizada
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17/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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14/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
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27/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:56
Juntada de Petição de outras peças
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23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7073727-46.2021.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALKIRIA VIEIRA BOAVENTURA Advogados do(a) EXEQUENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO06805-A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2023. -
11/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:42
Conta Atualizada
-
25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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10/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 19:41
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 19:40
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 17/02/2023 23:59.
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21/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Petição de outras peças
-
31/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:33
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:24
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:24
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:20
Decorrido prazo de WALKIRIA VIEIRA BOAVENTURA em 09/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:13
Publicado DESPACHO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:35
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 05:29
Publicado DESPACHO em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:49
Determinada diligência
-
04/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:05
Decorrido prazo de Gerente da Folha de Pagamento do Iperon/RO em 13/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 04:42
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:39
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/07/2022 21:55
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:28
Publicado DESPACHO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:18
Outras Decisões
-
20/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:21
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:15
Decorrido prazo de WALKIRIA VIEIRA BOAVENTURA em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:32
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 22/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:07
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 28/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 00:23
Publicado SENTENÇA em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:57
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:23
Outras Decisões
-
09/03/2022 17:16
Outras Decisões
-
09/03/2022 17:16
Outras Decisões
-
09/03/2022 17:16
Outras Decisões
-
09/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:16
Outras Decisões
-
14/02/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 06:45
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:57
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 21/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:42
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:28
Outras Decisões
-
03/12/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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