TJRO - 7055078-33.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:06
Expedição de Decisão.
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16/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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16/04/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7055078-33.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO ARAUJO SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A Polo Passivo: ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 21 de março de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
21/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Contraminuta
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14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO N° 7055078-33.2021.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7055078-33.2021.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: JOÃO ARAUJO SANTOS ADVOGADO: GABRIEL BONGIOLO TERRA (OAB/RO 6173) RELATOR: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 04/03/2024 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 8 de março de 2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
08/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:09
Desentranhado o documento
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14/12/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7055078-33.2021.8.22.0001 APELANTE: JOAO ARAUJO SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A APELADO: ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA DO IPERON Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os artigos 17 do ADCT e 40, §2º da Constituição Federal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Mandado de Segurança.
Servidor Público.
Aposentadoria.
Supressão gratificação.
Inconstitucionalidade declarada.
Rubrica 1026.
Lapso temporal.
Princípios.
Prazo decadencial.
Reestabelecimento.
Sentença Reformada.
Concessão da Segurança.
Deve ser concedido a segurança para reestabelecimento de gratificação sob a rubrica 1026 desde a propositura do mandamus, quando o servidor público demonstrou que a legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria havia a referida gratificação legalmente constituída à época.
Ante a presença do princípio da segurança jurídica e prova do prazo decadencial ocorrida para rever a supressão de valores declarados inconstitucional deve ser concedido a segurança quando o servidor público demonstrar que deixou de auferir gratificação por ato abusivo do poder público.
Apelo provido.
Alega o recorrente que não há direito adquirido ao regime jurídico dos servidores públicos, e não houve lesão ao princípio da irredutibilidade salarial, assim, a manutenção do acórdão compromete seu equilíbrio financeiro e a cobertura dos benefícios previdenciários, sendo necessário o provimento recursal para denegar a segurança.
Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
O recorrente aponta violação ao art. 17 do ADCT e art. 40, §2° da CF, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas dos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente à aposentadoria e restabelecimento de gratificação perpassam necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria.
A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Ação Civil Pública.
Políticas públicas.
Omissão estatal.
Inexistência.
Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível não verificada. 3.
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
Súmula 279 do STF.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1348154 RJ 0486187-55.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2022). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de dezembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
13/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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13/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7055078-33.2021.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7055078-33.2021.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: JOÃO ARAUJO SANTOS PROCURADOR: GABRIEL BONGIOLO TERRA (OAB/RO 6173) RELATOR: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 18 de outubro de 2023.
Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
18/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:34
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:54
Conhecido o recurso de JOAO ARAUJO SANTOS - CPF: *40.***.*92-91 (APELANTE) e provido
-
08/08/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 00:05
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 07:11
Conclusos para decisão
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13/03/2023 07:11
Juntada de Petição de
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13/03/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ARAUJO SANTOS.
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07/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
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28/10/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 07:25
Conclusos para decisão
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19/10/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 07:10
Juntada de Petição de
-
19/10/2022 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:53
Juntada de termo de triagem
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10/05/2022 16:44
Recebidos os autos
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10/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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