TJRO - 7026049-98.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VITORIA THEREZINHA RUFATTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de VITORIA THEREZINHA RUFATTO em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de VITORIA THEREZINHA RUFATTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de ORLANDO MENDES PIMENTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO JUAREZ BEZERRA MAIA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7026049-98.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 10/04/2023 17:20:17 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: VITORIA THEREZINHA RUFATTO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JUAREZ BEZERRA MAIA - RO8309-A, ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111-A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não há fato novo que permita a análise do mérito de período retroativo do adicional de insalubridade já discutido em outros autos e transitado em julgado.
A parte requerente anteriormente nos autos de n° 7052585-84.2019.8.22.0001 já requereu "a procedência do pedido para condenar a Autarquia ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário mínimo à Autora, no período compreendido, entre março de 2015 a junho de 2019".
O pedido realizado aqui é mesmo, vejamos: " b) a procedência do pedido para “determinar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a contar da data da elaboração do laudo”(parecer técnico), de 30 março/2015 a junho/2019, no grau máximo (40%), sobre o salário mínimo vigente compreendidos no período postulado".
A rigor dos autos, nos termos do art. 485, V do CPC, DECLARO o processo extinto sem o julgamento do mérito em razão deste Juízo reconhecer que há coisa julgada, pois esta ação é uma repetição da ação de n° 7052585-84.2019.8.22.0001 que já julgou o mérito e transitou em julgado.
Intimem-se as partes.
Agende-se o decurso do prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho, quinta-feira, 22 de setembro de 2022 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente.” Em respeito as razões recursais destaco que conforme consta dos autos, o processo n.º 7052585-54.2019.8.22.0001, foi julgado com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, já certificado o trânsito em julgado em 09/04/2021.
Não há o que se falar em fato novo, ao contrário, sua causa de pedir na presente demanda se limitou à concessão do adicional de insalubridade, pelo exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, tál como na ação pretérita.
Assim, em ambas as demandas a autora postula diferenças de insalubridade, em razão do trabalho das atividades continua de limpeza, conservação e higienização de ambientes internos e externos, etc., para o Estado de Rondônia requerido, restando evidenciada identidade de partes, pedido e coincidência de causa de pedir.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 55, da Lei 9.099/95, ressalvada justiça gratuita deferida anteriormente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO JÁ APRECIADO EM PROCESSO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
11/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:46
Conhecido o recurso de VITORIA THEREZINHA RUFATTO - CPF: *04.***.*00-15 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2023 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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