TJRO - 0008349-78.2011.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:59
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO FRANCA em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0008349-78.2011.8.22.0014 Execução Fiscal Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ISS/ Imposto sobre Serviços R$ 753,24 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: ROBERTO RIVELINO FRANCA, AV.
MARECHAL RONDON 5976 SETOR INDUSTRIAL - 76988-010 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE VILHENA contra ROBERTO RIVELINO FRANCA, objetivando o recebimento de crédito tributário devidamente constituído pela Certidão de Dívida acostada aos autos.
Após a realização dos atos executórios e, diante da não localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso por 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Findo o prazo, o processo foi devidamente arquivado, sem baixa na distribuição em 24/09/2018 (ID. 30109706 - pág. 17), conforme prescreve o § 2º do mesmo artigo.
O processo foi digitalizado e migrado para o PJE.
Ocorre que, diante da data do arquivamento do processo e, considerando a inteligência do inciso II, do art. 487 do Código de Processo Civil, o exequente foi intimado para manifestação, e apresentou manifestação não se opondo pela ocorrência da prescrição intercorrente ID. 97149578. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que entre a data do arquivamento até a presente transcorreram mais de 05 (cinco) anos, pelo que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente.
Em tempo, segundo o Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz, a prescrição intercorrente "é admitida pela doutrina e jurisprudência, surgindo após a propositura da ação.
Dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública” (Ed.
Saraiva, vol. 3, 1998, p. 699).
Por sua vez, o renomado Humberto Theodoro Júnior acrescenta: "Hoje, pode-se dizer tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde, é claro, que a paralisação dure mais do que o quinquênio legal" (Comentários à Lei de Execução Fiscal. 6. ed., Ed.
Saraiva, 1999, p. 130).
Ademais, a decretação da prescrição intercorrente já está pacificada na súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Não obstante, recentemente houve definição pelo STJ - em julgamento de recurso repetitivo – sobre a aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e sistemática da prescrição intercorrente, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do mesmo Códice.
Sem custas, em razão do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/16.
Consigno à CPE que, em caso de eventual interposição de recurso, fica o mesmo desde já autorizado a proceder a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões e, após, subir os autos a instância superior.
Desnecessária a remessa do feito ao TJRO, uma vez que o valor da causa não excede a quinhentos salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
10/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:38
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:13
Processo Desarquivado
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02/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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18/02/2020 17:45
Arquivado Provisoriamente
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22/08/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 11:24
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2011
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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